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DECRETO Nº 3755, 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, E REGISTRO CADASTRAL DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS), COM APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
 
O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal,
 Considerando que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
DECRETA
 
CAPTÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
Art 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 78, §1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata do procedimento auxiliar de pré-qualificação, com aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 
 
CAPTÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
 
Art 2º Será designado agente de contratação ou Comissão Especial de Pré-qualificação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.
 
Art 3ºO procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:
I.     Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II.    Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III.   Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV. Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
 
§ 1º. É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
 
§ 2º. É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
 
Art 4º Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
 
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
 
Art 5º A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I.     A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II.    A pré-qualificação seja total.
 
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
 
§ 2º. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo ou da confirmação do recebimento do e-mail encaminhado, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da Comissão Especial.
 
Art 6º No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
 
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
 
Art 7ºConstituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:
I.     Assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II.    Promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;
III.   Proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.
 
Art 8º Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o Projeto Básico/Termo de Referência.
 
Art 9ºOs interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
 
Art 10. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
 
§ 1º. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
 
§ 2º. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
 
§ 3º. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
 
Art 11 Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
 
Art 12Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I.     Ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II.    Constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III.   Quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV. Quando a fabricação se tornar comprovadamente descontinuada;
V.    Quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
 
Art 12Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
 
Art 14A Secretaria de Administração no âmbito da Administração Municipal Direta e as entidades da Administração Pública Municipal Indireta, Autárquica e Fundacional, manterão cadastro dos bens pré-qualificados.
 
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
 
Art 15 O edital de pré-qualificação observará as regras deste decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre:
I.     As informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II.    A indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III.   Indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV.  Definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
V.   Indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI.  Procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VII. Rito da sessão pública;
VIII. Informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
 
Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
 
Art 16O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
 
Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
 
Art 17A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I.     Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II.    Publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico do Município de Taiobeiras e em jornal de grande circulação.
 
§ 1º. No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
 
§ 2º. É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
 
§ 3º. A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas de gestão com Portal Nacional de Contratações Públicas sob gestão da Coordenação de Tecnologia da Informação do Município de Taiobeiras.
 
Art 18 A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
 
§ 1º. O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de:
I.     8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
II.    10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
 
Art 19 O exame dos documentos deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis conforme necessidade, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
 
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto.
 
Art 20 O resultado dos pré-qualificados será divulgado no Portal Nacional de Contratações Publicas, facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação.
 
Art 21 Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art.18.
 
Art 22O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
 
CAPÍTULO IV
DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO
 
Art 23 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 17 deste decreto.
 
Art 24 O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.
 
Art 25 Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:
I.     De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II.    Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
 
Art 26 O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 23, observado o disposto no art. 17 deste decreto.
 
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
 
Art 27A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.
 
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 21, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.
 
Art 28Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.
 
Art 29O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº. 14.133, de 2021.
 
Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
 
Art 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de janeiro de 2025.
  
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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