Ementa
CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e do Art. 118, ambos, da Lei Orgânica de Taiobeiras,
DECRETA
Art 1º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Taiobeiras Estado de Minas Gerais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I. Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II. Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III. Apresentar, relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV. Elaborar relatório semestral da execução física e financeira das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV. Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII. Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1°. O Plano Municipal de SAN deverá:
I. Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III. Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV. Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V. Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI. Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII. Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art 4ºA CAISAN municipal terá seu pleno composto por membros, titulares e suplentes, da gestão pública municipal conforme disposto no art. da Lei XXXX de 20XX.
§ 1º. A representação governamental na CAISAN Municipal será exercida pelas seguintes pastas:
I. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
II. Secretaria Municipal de Assistência Social
III. Secretaria de Educação
IV. Secretaria de Saúde
§ 2º. A presidência da CAISAN municipal será exercida pelo responsável da pasta da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente;
Art 5º A Secretaria-Executiva da CAISAN deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art 6ºA Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder ações específicas.
Art 7ºA Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará apoio técnico e logístico para o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
Art 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 08 de janeiro de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras