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LEI ORDINÁRIA Nº 941, 15 DE FEVEREIRO DE 2005
Início da vigência: 15/02/2005
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Dispõe sobre alterações no disposto na lei 885 de 16 de julho de 2001 - CMDR.

 

 

 

 

O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Taiobeiras – Minas Gerais.

Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. (Modificado pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Taiobeiras, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

                        Parágrafo Único - A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.(Redação dada pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

 

Art 2º. Ao CMDRS compete:

I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;

II – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;

III – Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;

IV – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda do meio rural;

V – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;~

VI – Interagir com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

VII – Promover a integração com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

VIII – Discutir com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

                        IX – Promover para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

                        X – Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

                        XI – Firmar parceria com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

                        XII – Firmar Parceria com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;

                        XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;

                        XIV – Promover ações que revitalizem a cultura local;

                        XV – Promover políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da Conquista da plena cidadania no espaço rural;

                        XVI – Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

                        XVII – Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;

                        XVIII – Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

                        Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar e empreendedor (a) familiar rural aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

                        I – Não detenha a qualquer título área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

                        II – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

                        III – Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

                        IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

                        V – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

                        Parágrafo Único - São também beneficiadas desta Lei:

a.    Silvicultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.

b.    Agricultores (as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior que 2 (dois) hectares;

c.    Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;

Pescadores (as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.(Modificado pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

Art 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos  seguintes requisitos:

I.             não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;

II.            utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento;

III.          tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao  próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;

IV.         dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V.           resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafo Único -  São também beneficiários desta Lei:

a)           agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)                                  indígenas e remanescentes de quilombos;

c)           pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)           extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)           silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f)          aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. (Redação dada pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

 

                       Art 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Taiobeiras – Minas Gerais.

 

                        Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. (Modificado pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

                        Art 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. (Redação dada pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

 

                        Art. 6º. Integram o CMDRS:

I – Instituições do poder público e da sociedade civil vinculada ao desenvolvimento rural sustentável; sendo:

a.        01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;

b.        01 (um) representante da Câmara Municipal de Taiobeiras;

c.        01 (um) representante do Banco do Brasil;

d.        01 (um) representante da EMATER - MG, local;

e.        01 (um) representante do IMA;

f.         01 (um) representante da ACIT;

g.        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

h.        01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

i.          01 (um) representante do IEF;

j.          01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

k.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

l.          01 (um) representante da Fundação Santa Izabel.

II – Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; sendo:

a.           01 (um) representante da Associação Municipal das Comunidades Rurais do Município de Taiobeiras;

b.           01 (um) representante dos Programas de Assentamento de Reforma Agrária;

c.           01 (um) representante das Associações de Mulheres de Olhos D’água;

d.           01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;

e.           08 (oito) representantes indicados pelas organizações comunitárias rurais através de nucleação;

§ 1° - A nucleação acima referida, ficará ao encargo da EMATER/MG.

§ 2º - Cada entidade aqui mencionada poderá indicar um suplemento em caso de vacância.

§ 3º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores (as) Familiares.

§ 4º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:

a.           Para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;

b.           Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c.           Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;

d. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal. (Modificado pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

 

                     Art 6º. Integram o CMDRS:

I.             Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, sendo:

Instituições do poder público e da sociedade civil vinculada ao desenvolvimento rural sustentável, sendo:

·         01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;

·         01 (um) representante da Câmara Municipal de Taiobeiras;

·         01 (um) representante do Banco do Brasil;

·         01 (um) representante da EMATER-MG, local;

·         01 (um) representante o IMA;

·         01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

·         01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;

·         01 (um) representante do IEF;

·         01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;

·         01 (um) representante da Fundação Santa Izabel

 

II.         Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo:

·         01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;

·         01 (um) representante da Associação das Comunidades Rurais do Município de Taiobeiras;

·         01 (um) representante do Programa de Assentamento da Associação do Paraterra de Taiobeiras;

·         01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural da Passagem do Lameiro;

·         01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Landim;

·         01 (um) representante das Associações de Mulheres de Olhos D’água;

·         01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;

·         01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Taiobeiras.

·         14 (quatorze) representantes indicados pelas organizações comunitárias rurais através de nucleação, listadas a seguir:

Núcleo I :

- Comunidade de Olhos D’água.

- Comunidade de Limoeiro.

Núcleo II:

- Comunidade de Manteiga.

- Comunidade de Riacho de Areia

Núcleo III:

- Comunidade de Riinho

- Comunidade de Ilha

Núcleo IV:

- Comunidade de Atanásio

- Comunidade de Cabeceira do Atanásio.

Núcleo V:

- Comunidade de Gameleira

- Comunidade de Ribeirão

Núcleo VI:

- Comunidade de Lajedo

- Comunidade Pé da Ladeira                                         

                        Núcleo VII:

- Comunidade de Umbuzeiro

- Comunidade de Mariante

- Comunidade de Caititu

Núcleo VIII:

- Comunidade de Mirandópolis

- Comunidade de Cercado

Núcleo  IX:

- Comunidade de Vargem Grande

- Comunidade de Itaberaba

Núcleo  X:

- Comunidade de Novato.

- Comunidade Covão.

Núcleo XI:

- Comunidade de Lagoa Grande.

Núcleo  XII

-  Comunidade de Lagoa Seca.

- Comunidade de Lagoa Dourada

Núcleo  XIII:

- Comunidade Marruaz

Núcleo XIV :

- Comunidade de Matrona

- Comunidade de Tabúa.

                        § 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

§ 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:

a)           para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b)           para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c)           para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 985, de 20 de março de 2006.)

 

Art 7º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas obrigações.

 

Art 8º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 885 de 16 de julho de 2001.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Deptº Municipal de Administração

e Recursos Humanos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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