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LEI ORDINÁRIA Nº 1017, 23 DE MAIO DE 2007
Início da vigência: 23/05/2007
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 23/05/13 e republicada em 17/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 17/12/13.

 

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI Nº 1017, DE 23 DE MAIO DE 2007.

                                                                                                

 

 

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em nome do povo e no uso de minhas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, administrado pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, cuja gestão será aprovada pelo CODEMA.

                          § 1º. O FMMA tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações de Polícia de Meio Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de Taiobeiras.

                          § 2º. Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão ser utilizados para custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados e sua movimentação deverá obrigatoriamente ser deliberada e aprovada pelo CODEMA.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMA, que terá as seguintes atribuições:

I.          Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II.        Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMMA;

III.       Celebrar convênios, acordos ou contratos observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV.      Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V.        Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI.    Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art 3º O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, que terá competência para:

I.          Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

II.         Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III.       Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

IV.       Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V.        Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

VI.       Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental;

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I.          Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;

II.         Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;

III.       Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental;

IV.       Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origens nacionais e internacionais, públicos ou privados;

V.        Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;

VI.       Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

VII.     Outras receitas que lhe forem destinadas;

Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

 

Art 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se prioritariamente:

I.          A projetos de pesquisa e preservação ambiental;

II.        A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;

III.       Ao apoio das atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;

IV.       A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem otimizar a política Municipal do Meio Ambiente;

V.        Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do Conselho Municipal do Meio Ambiente COMMA, na forma da legislação pertinente;

 

Art 6º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.

 

CAPÍTULO V

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art 7º Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio Ambiental:

I.          Disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

II.         Direitos que porventura vier a construir;

III.       Bens móveis que lhe forem destinados;

IV.       Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;

V.        Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DO PASSIVO DO FUNDO

 Art 8º Constituem o passivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art 9º O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art 10 A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art 11 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 12 O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada por prazo indeterminado;

 

Art 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00, destinado ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

                        Parágrafo Único – O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido segundo as suas especificações através de decreto de abertura de Crédito Suplementar nos limites que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos Municipais, a partir da data da publicação do referido Crédito Especial.

 

Art 14 Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Taiobeiras, 23 de maio de 2007.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal

de Administração e Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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