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LEI ORDINÁRIA Nº 1031, 02 DE ABRIL DE 2014
Início da vigência: 02/04/2014
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 21/12/12 e republicada em 10/02/10 e 02/04/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 02/04/14.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I - Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI N° 1031, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE TAIOBEIRAS, INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                        Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e em especial nos termos do art. 79 do Plano Diretor Municipal e considerando a exposição de motivos que segue anexa, sanciona a seguinte Lei.

 

Art 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE TAIOBEIRAS - CMHT, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.

 

Art 2º São da competência do Conselho Municipal de Habitação:

I.        Convocar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.

II.      Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;

III.     Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

IV.    Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional;

V.      Propor ao Executivo e ao Legislativo sugestões relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

VI.    Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;

VII.   Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art 3º O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Taiobeiras, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.

 

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art 4º O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:

I.        Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;

II.       Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no sentido de habitação;

III.     Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;

IV.    Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados á habitação;

V.      Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;

VI.    Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano;

VII.   Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;

VIII.  Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;

IX.     Racionalização de recursos.

 

Art 5º O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:

I.              Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

  Art 6º O Conselho Municipal será composto por 12 membros representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público e 06 (seis) da Sociedade Civil.

I.       PODER PÚBLICO

a)    Um representante do Órgão Municipal de Administração

b)    Um representante do Órgão de Receita e Cadastro

c)    Um representante da Procuradoria Jurídica do Município

d)    Um representante do Órgão Municipal de Assistência Social

e)    Um representante do Órgão Municipal de Obras

f)     Um representante do Órgão Municipal de Finanças

II.     SOCIEDADE CIVIL

a)    Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela Subsecção do CREA/MG;

b)    Três representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;

c)    Um representante da Associação Comercial e Empresarial – ACE;

d)    Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de Taiobeiras/MG.

§ 1º. Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.

§ 2º. A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a uma indicação de um suplente.

 

Art 7º As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.

 

Art 8º O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.

 

Art 9º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário, escolhidos dentre os membros titulares e nomeados pelo prefeito municipal através de portaria.

§ 1º. A presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

§ 2º. Se membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz

 

Art 10 As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de duas horas.

 

Art 11 Caberá ao Executivo Municipal prover a estrutura para o adequado funcionamento de Conselho Municipal de Habitação.

 

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 12 O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.

 

Art 13 Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituída de:

a.     dotações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;

b.     contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

c.     receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;

d.     doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;

e.     receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.

§ 1°. O Fundo Municipal de Habitação será de natureza contábil e terá como objetivo a centralização e gerenciamento de recurso orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

§ 2°. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 3°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art 14 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Taiobeiras vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.

§ 1º. O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.

§ 2º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Habitação será competência do Conselho Municipal de Habitação.

 

Art 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 797 de 798, ambas de 24/02/1997.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 03 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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