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LEI ORDINÁRIA Nº 985, 20 DE MARÇO DE 2006
Início da vigência: 20/03/2006
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Altera a redação da Lei 941, de 15-02-05 e C.O.P.

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art 1º. Passa a redação do art. 1º da Lei 941 a conter os seguintes dizeres:

 

            “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Taiobeiras, que terá  função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

 

            Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.”

 

                       Art 2º.  Passa a redação do art. 3º da Lei 941 a conter os seguintes dizeres:

 

            “Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos  seguintes requisitos:

I.     não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;

II.   utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento;

III.  tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao  próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;

IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V.   resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:

 

a)    agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)    indígenas e remanescentes de quilombos;

c)    pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)    silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f)    aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.”

 

                       Art 3º. Passa a redação do art. 5º da Lei 941 a conter os seguintes dizeres:

 

            “Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato”.

 

Art 4º. Passa a redação do art. 6º da Lei 941 a conter os seguintes dizeres:

 

          “Art. 6º Integram o CMDRS:

 

I.     representantes  de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, sendo:

 

Instituições  do poder público e da sociedade civil vinculada ao desenvolvimento rural sustentável, sendo:

 

·       01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;

·       01 (um) representante da Câmara Municipal de Taiobeiras;

·       01 (um) representante do Banco do Brasil;

·       01 (um) representante da EMATER-MG, local;

·       01 (um) representante o IMA;

·       01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

·       01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;

·       01 (um) representante do IEF;

·       01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;

·       01 (um) representante da Fundação Santa Izabel

 

II.   Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo:

 

·       01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;

·       01 (um) representante da Associação das Comunidades Rurais do Município de Taiobeiras;

·       01 (um) representante do Programa de Assentamento da Associação do Paraterra de Taiobeiras;

·       01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural da Passagem do Lameiro;

·       01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Landim;

·       01 (um) representante das Associações de Mulheres de Olhos D’água;

·       01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;

·       01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Taiobeiras.

·       14 (quatorze ) representantes indicados pela organizações comunitárias rurais através de nucleação, listadas a seguir:

Núcleo I :  -  Comunidade de Olhos D’água.

- Comunidade de Limoeiro.

Núcleo II:    -  Comunidade de Manteiga.

- Comunidade de Riacho de Areia

Núcleo III:   -  Comunidade de Riinho

- Comunidade de Ilha

Núcleo IV:  -  Comunidade de Atanásio

- Comunidade  de Cabeceira do Atanásio.

Núcleo V:  - Comunidade de Gameleira

- Comunidade de Ribeirão

Núcleo VI: -  Comunidade de Lajedo

- Comunidade Pé da Ladeira

Núcleo VII: -  Comunidade de Umbuzeiro

- Comunidade de Mariante

- Comunidade de Caititu

Núcleo VIII: -  Comunidade de Mirandópolis

- Comunidade de Cercado

Núcleo  IX: -  Comunidade de Vargem Grande

- Comunidade de Itaberaba

Núcleo  X:  -  Comunidade de Novato.

- Comunidade Covão.

Núcleo XI:  -  Comunidade de Lagoa Grande.

Núcleo  XII  -  Comunidade de Lagoa Seca.

-  Comunidade de Lagoa Dourada

Núcleo  XIII: - Comunidade Marruaz

Núcleo XIV : - Comunidade de Matrona

- Comunidade de Tabúa.

 

            § 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

 

            § 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:

 

a)     para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

 

b)     para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

 

c)     para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

            § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias”.

 

                        Art 5º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras, 20 de março de 2006.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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