Ementa Cria a Política Municipal do Idoso e C.O.P.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º. Fica criada a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, estabelecendo normas gerais para sua adequada aplicação.
Art 2º. A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Direito à cidadania, garantida sua participação na comunidade, defesa de sua dignidade, bem-estar, vida e dos direitos fundamentais constitucionalmente postos;
II. Envelhecimento saudável;
III. Vedação à discriminação;
IV. Redução das diferenças locais.
Art 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal Idoso:
I. A viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II. A participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. A priorização no atendimento e no acesso aos serviços públicos Municipais disponibilizados;
IV. A capacitação e reciclagem da mão de obra do idoso;
Parágrafo Único - Fica o poder público autorizado a celebrar convênios com entidades que cuidam de idosos em Taiobeiras.
Art 4º. A Política Municipal de Atendimento ao Idoso será garantida através da criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI.
Art 5º. O Conselho Municipal do idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por 8 (oito) representantes dos órgãos e entidades públicas e de 08 (oito) representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas a área;
§ 1º. A representação do poder público no CMI será composta da seguinte forma:
I. 01(um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
II. 01(um) representante do Departamento Municipal de Educação;
III. 01(um) representante do Departamento Municipal de Cultura Esporte e Lazer;
IV. 01(um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
V. 01(um) representante da rede estadual de ensino no Município;
VI. 01(um) representante do Departamento Municipal de Obras;
VII. 01(um) representante do Departamento Municipal de Agricultura;
VIII. 01(um) representante da Assessoria Municipal de Comunicação;
§ 2º. Os representantes previstos no parágrafo anterior serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos departamentos;
§ 3º. A representação das organizações da Sociedade Civil ligadas a área do CMI será composta da seguinte forma:
I. 01(um) representante do Asilo Sociedade São Vicente de Paulo
II. 01(um) representante da paróquia São Sebastião;
III. 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras;
IV. 01(um) representante da Fundação Hospital Santo Antônio;
V. 01(um) representante das Associações de Moradores dos Bairros de Taiobeiras;
VI. 01(um) representante da Maçonaria;
VII. 01(um) representante da Casa Espírita Alan Kardek;
VIII. 01(um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
§ 4º. Os membros da Sociedade civil serão indicados por seus pares nas referidas organizações;
§ 5º. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos membros representantes do poder público e das entidades da Sociedade Civil e terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os membros do conselho e representantes da sociedade civil e do poder público, desde que por maioria absoluta de seus membros;
§ 6º. A Assembléia será convocada pelo Prefeito Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado pela imprensa local e terá como funções a elaboração do Estatuto e eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro e dos respectivos suplentes, que exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do Conselho;
§ 7º. A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
§ 8º. A posse do Conselho Municipal do Idoso será dada pelo Prefeito Municipal;
§ 9º. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o tesoureiro do Conselho serão eleitos por seus pares, na primeira reunião após o término de seus mandatos;
§ 10. Compete ao Conselho, além da formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso:
I. Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo o âmbito municipal, de interesse dos idosos;
II. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não-governamentais relacionadas à causa dos idosos;
III. Elaborar o seu regimento interno;
IV. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;
V. Propor modificações na estrutura dos departamentos e órgãos da administração, visando a promoção e defesa dos direitos dos idosos;
VI. Opinar sobre o orçamento municipal visando assegurar recursos para atendimento dos idosos;
VII. Opinar sobre a destinação de recursos e serviços públicos voltados à programações culturais, esportivas e de lazer para os idosos;
VIII. Acompanhar a execução de programas voltados para os idosos e executados no Município de Taiobeiras;
IX. Fixar critérios de utilização de recursos através de planos de aplicação destinados ao atendimento dos idosos;
X. Indicar e registrar as entidades que trabalham com idosos no Município de Taiobeiras;
XI. Autorizar ou não o funcionamento de entidades não-governamentais de atendimento aos idosos no Município de Taiobeiras;
XII. Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
XIII. Administrar recursos financeiros do orçamento municipal e de instituições estaduais, federais e internacionais, angariados visando a implementação de todas as ações previstas nesta política.
Art 6º. O Conselho Municipal do Idoso manterá uma Secretaria-Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art 7º. Na implementação da política municipal do idoso deverão os órgãos e entidades públicas:
I. Na área e de Promoção e Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) Estimular a criação de incentivos e alternativas de atendimentos ao idoso, como os centros de convivência, centros de cuidados, casas populares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) Promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso.
a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;
c) Adotar e aplicar as normas de funcionamento das instituições geriátricas e similares, com a fiscalização pelos gestores do sistema único de saúde;
d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, Distrito Federal, e Centros de Referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais;
f) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vista a prevenção, tratamento e reabilitação;
g) Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III. Na área de educação:
a) Adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) Inserir nos currículos mínimos, dos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) Implantar centros de alfabetização de idosos.
IV. Na área de trabalho e Previdência social:
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) Priorizar o atendimento do idoso na obtenção e requerimento de benefícios previdenciários;
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria de idosos através de centro de informações.
V. Na área de habitação e urbanismo:
a) Destinar ao idoso nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria nas condições de moradia, considerando o seu estado físico e sua dependência de locomoção;
c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI. Na área de justiça:
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) Zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso.
VII. Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais mediante preços reduzidos;
c) Incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a terceira idade;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimule sua participação na comunidade.
Art 8º. Os recursos financeiros necessários a implantação destas ações serão consignados no orçamento municipal.
Art 9º. Aplica-se no que couber, ao presente diploma, os preceitos contidos na Lei Federal 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, mormente os conceitos ali contidos;
Art 10. Está Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12 de dezembro de 2006.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. | 07/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 07/03/2025 |
PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 | INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/01/2025 |
DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 | TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/08/2024 |
PORTARIA Nº 62 GAB, 26 DE AGOSTO DE 2024 | CONSTITUI A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA) DE TAIOBEIRAS. | 26/08/2024 |