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LEI ORDINÁRIA Nº 874, 25 DE AGOSTO DE 2000
Início da vigência: 25/08/2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria o Conselho de Alimentação Escolar e D.O.P.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

-CAPÍTULO I-

Da Finalidade

 

                       Art 1ºFica criado o Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

Art 2ºCompete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I.      Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II.     Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III.    Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.

 

-CAPÍTULO II-

Da Composição do Conselho

 

Art 3º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I.      Um representante do Poder executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

II.     Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III.    Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV.  Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V.    Um representante de outro segmento da sociedade local;

                        § 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

                        § 2º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

                        § 3º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito.

                        § 4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

                       Art 4º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade dos membros, no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.

                        § 1º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou 4 (quatro) alternadas.

                        § 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para preenchimento da vaga, por nomeação.

 

                        Art 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

-CAPÍTULO III-

 

                        Art 6º. O Programa de Alimentação escolar será executado com:

I.      Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II.     Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III.    Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

                       Art 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada da vigência da presente Lei.

 

                      Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 835/96, integralmente.

 

                        Prefeitura Municipal de taiobeiras/MG, 25 de agosto de 2000.

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

José Maria Batista Pinheiro

Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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