Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 874, 25 DE AGOSTO DE 2000
Início da vigência: 25/08/2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria o Conselho de Alimentação Escolar e D.O.P.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

-CAPÍTULO I-

Da Finalidade

 

                       Art 1ºFica criado o Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

Art 2ºCompete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I.      Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II.     Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III.    Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.

 

-CAPÍTULO II-

Da Composição do Conselho

 

Art 3º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I.      Um representante do Poder executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

II.     Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III.    Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV.  Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V.    Um representante de outro segmento da sociedade local;

                        § 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

                        § 2º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

                        § 3º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito.

                        § 4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

                       Art 4º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade dos membros, no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.

                        § 1º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou 4 (quatro) alternadas.

                        § 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para preenchimento da vaga, por nomeação.

 

                        Art 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

-CAPÍTULO III-

 

                        Art 6º. O Programa de Alimentação escolar será executado com:

I.      Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II.     Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III.    Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

                       Art 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada da vigência da presente Lei.

 

                      Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 835/96, integralmente.

 

                        Prefeitura Municipal de taiobeiras/MG, 25 de agosto de 2000.

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

José Maria Batista Pinheiro

Secretário de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. 07/03/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS 07/03/2025
PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/01/2025
DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/08/2024
PORTARIA Nº 62 GAB, 26 DE AGOSTO DE 2024 CONSTITUI A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA) DE TAIOBEIRAS. 26/08/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 874, 25 DE AGOSTO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 874, 25 DE AGOSTO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia