Ementa Cria o Conselho de Alimentação Escolar e D.O.P.
A Câmara Municipal de Taiobeiras/MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
-CAPÍTULO I-
Da Finalidade
Art 1ºFica criado o Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
Art 2ºCompete ao Conselho de Alimentação Escolar:
I. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II. Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III. Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
-CAPÍTULO II-
Da Composição do Conselho
Art 3º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I. Um representante do Poder executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II. Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III. Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV. Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V. Um representante de outro segmento da sociedade local;
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito.
§ 4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art 4º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade dos membros, no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
§ 1º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou 4 (quatro) alternadas.
§ 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para preenchimento da vaga, por nomeação.
Art 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
-CAPÍTULO III-
Art 6º. O Programa de Alimentação escolar será executado com:
I. Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II. Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III. Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art 7º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada da vigência da presente Lei.
Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 9º. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 835/96, integralmente.
Prefeitura Municipal de taiobeiras/MG, 25 de agosto de 2000.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
José Maria Batista Pinheiro
Secretário de Administração
Ato | Ementa | Data |
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