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LEI ORDINÁRIA Nº 1512, 06 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Ementa CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E AGENTE PREGOEIRO PARA ATENDER AO QUE DETERMINA O ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º Fica criada a Função Gratificada de Agente de Contratação e a Função Gratificada de Pregoeiro, para atender ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.
 
Art 2º O Agente de Contratação será pessoa designada pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, preenchendo, ainda, os seguintes requisitos:
I. tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
II. não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
 
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
 
Art 3º O pregoeiro será responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação da modalidade Pregão, dar impulso ao procedimento licitatório de Pregão e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
 
Art 4º Os valores das Função Gratificadas para:
Agente de Contratação corresponderá a R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais);
Agente Pregoeiro corresponderá a R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
 
§ 1º. O servidor designado como suplente do agente de contratação/pregoeiro somente terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituir o titular, na proporção de sua efetiva participação.
 
§ 2º. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata este artigo ao servidor ocupante de Cargo Comissionado.
 
§ 3º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
 
Art 5º As gratificações de que tratam os artigos anteriores, não terão natureza de vencimentos e serão consideradas para efeito de pagamento de gratificação natalina, férias e do adicional de férias.
 
Art 6º O Agente de Contratação e equipe de apoio serão designados, por gestão de competência, pelo período de até quatro anos podendo ser reconduzido por períodos iguais e sucessivos.
 
Parágrafo único. A designação e a dispensa do servidor para o desempenho de atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas por meio de ato do Poder Executivo.
 
Art 7º Poderão ser expedidas instruções complementares necessárias para a correta aplicação desta Lei.
 
Art 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 06 de março de 2024.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 07/03/2024 na edição: 261
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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