CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de que trata o
art. 327 da Lei Complementar 007/2005 - Código Tributário Municipal (CTM), em relação a criação, constituição e regulamentação do funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes;
CONSIDERANDO que o Município precisa apurar e receber todos os créditos tributários a que tem direito, conforme disposto nos arts. 11 e 13 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
D E C R E T A
Art 1ºFica criado o Conselho Municipal de Contribuintes, que tem como finalidade julgar em segunda instância os processos tributários administrativos – PTA, e outros procedimentos instaurados, que visem apuração e recebimento de créditos tributários conforme disposto no art. 327 do CTM.
Art 2ºFazem parte do Conselho Municipal de Contribuintes, os seguintes servidores do Município:
1) Cassiano Alves de Araújo - Presidente
CPF: 042.498.836-47 - Ident: 9.211.943
2) Sandro Gonçalves David - Secretário
CPF: 037.921.146-01 - Ident. 28.665.424-5
3) Enelzito Martins da Cruz – Membro
CPF: 534.508.926-49 - Ident. 3.448.921
GABINETE DO PREFEITO
4) Marli Mendes de Oliveira – Membro
CPF: 045.317.496-50 - Ident. 6.021.149
5) Sirlane Torres Souza e Mendes - Membro CPF: 049.768.526-44 - Ident. 125.399.11
Art 3º O Conselho Municipal de Contribuintes se reunirá no prazo estabelecido no art. 327 do CTM, para análise e julgamento do PTA em segunda instância, estando habilitado a analisar e julgar aos argumentos e provas apresentados pelo contribuinte, em conjunto com os fundamentos da decisão de primeira instância, devendo sua conclusão, referendada por maioria absoluta de seus membros, ser lavrada em ata, determinando as ações a serem tomadas com relação ao PTA em questão.
Art 4ºO Conselho de Contribuintes através de seu presidente, poderá solicitar a presença de um técnico especializado na área tributária para estar presente nas reuniões, com o objetivo de orientar e esclarecer as dúvidas de seus membros, não podendo este influir na decisão do Conselho.
Art 5ºRevogando-se as decisões em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Taiobeiras, 29 de agosto de 2007.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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