Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PARA MUNICÍPIO COM ATÉ 80.000 HABITANTES (PREFERENCIALMENTE) CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, NA PORTARIA Nº 725 DE 05 DE JUNHO DE 2023 E NA LEI Nº 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º. As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art 3ºO Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1
– Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
§ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1.
Art 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MI-NHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
§ 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) – Faixa 1, fica avençado que:
I. Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II. As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III. Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art 8ºAs despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 29 de dezembro de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras