Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1509, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Autoriza programa
Em vigor
Ementa CRIA O PMDDE – PROGRAMA MUNICIPAL DE DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS CAIXAS ESCOLARES VINCULADAS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DAS ESCOLAS, CRECHES E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE TAIOBEIRAS, DISPÕE SOBRE AS NORMAS À TRANSFERENCIA, UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS.
 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1º Fica criado o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) e autorizada a transferência de recursos públicos municipais diretamente às Caixas Escolares, na forma de contribuições.
 
§ 1º. A transferência de recursos será efetivada somente às Caixa Escolares devidamente registradas como Sociedade Civil, sem fins lucrativos, vinculada às
 
§ 2º. Os recursos públicos municipais serão depositados em conta bancária específica, de movimentação exclusiva, nos termos do art. 4º desta Lei.
 
Art 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes finalidades de utilização dos recursos:
II.       Custeio de obrigações perante o Fisco;
III.      Despesas cartorárias.
 
Art 3ºAs transferências financeiras dos recursos às Caixas Escolares somente poderão ocorrer após celebrado com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, o respectivo Termo de Colaboração e Fomento com a indicação de valores destinados aos subitens I, II e III, referentes ao artigo anterior em competente Plano de Trabalho.
 
§ 1º. O Termo de Colaboração ou Fomento é o instrumento por meio do qual a Secretaria Municipal de Educação fixa as regras e parâmetros para a utilização de recursos municipais, visando à preservação do interesse público na prestação eficiente do serviço a que se destina e estabelece os valores referentes a cada uma das possibilidades de utilização.
 
§ 2º. Durante a vigência do Termo de Colaboração ou Fomento, a Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente os demonstrativos de valores transferidos às Caixas Escolares.
 
Art 4º As transferências financeiras realizadas pelo Município em decorrência da assinatura do Termo de Colaboração ou Fomento deverão ocorrer em contas bancárias específicas do PMDDE não podendo haver utilização de recursos de origem diversa nesta conta bancária.
 
§ 1º. Antes do repasse de novos recursos, cabe à Secretaria Municipal de Educação avaliar, formalmente, a regularidade da utilização dos recursos já transferidos.
 
§ 2º. A regularidade da utilização dos recursos financeiros transferidos por meio do Termo de Colaboração ou Fomento está condicionada à observância das regras constantes desta Lei, sem prejuízo de outras normas aplicáveis e eventual decreto de regulamentação.
 
§ 3º. É vedada a realização de despesa em data anterior ao seu recebimento e posterior à vigência do Termo de Colaboração ou Fomento.
 
§ 4º. É vedada realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica.
 
Art 5º A Caixa Escolar deverá observar, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, economicidade, eficiência e transparência, devendo adotar medidas, como:
 I.         Identificação e especificação prévia da demanda, estabelecendo as características desejadas do objeto a ser contratado, vedadas exigências restritivas de participação que impossibilitem a confrontação de preços, salvo se presente interesse público a reclamar conduta diversa;
 II.        Realização de pesquisas de mercado, por meio da obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, de forma a justificar a escolha realizada, negociando, sempre que possível, com o autor da melhor proposta, com vistas a obter redução do valor mínimo ofertado no caso de Serviços Técnicos Contábeis.
 
Parágrafo Único: Compete às Caixas Escolares guardar a documentação relativa às contratações de serviços pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se outro prazo estiver definido legalmente, a fim de comprovar a observância do disposto neste artigo e a regularidade dos gastos.
 
Art 6º As prestações de contas das Caixas Escolares referentes aos valores transferidos via PMDDE deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Educação até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao repasse.
 
§ 1º. A prestação de contas é de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, que se submete às penalidades previstas na legislação vigente.
 
§ 2º. Constatadas irregularidades e, ou, omissões pela Secretaria Municipal de Educação, será fixado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativas e, ou, correção.
 
§ 3º. A falta de justificativas ou a não correção no prazo estabelecido no §2º poderá ensejar a suspensão de novos repasses de recursos públicos à Caixa Escolar, além de outros procedimentos previstos na legislação vigente.
 
§ 4º. Poderá a Secretaria Municipal de Educação determinar a instauração de tomada de contas especial, procedimento destinado a apurar o valor do eventual dano ao patrimônio público e a indicação dos responsáveis pelo prejuízo.
 
§ 5º. Os valores não utilizados no ano corrente poderão ser reprogramados com a mesma finalidade para ano subsequente.
 
Art 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei em até 30 (trinta) dias de sua aprovação estabelecendo e fixando valores e fórmulas de cálculo de repasse anual bem como a operacionalização e o estabelecimento de normas que regulem a parceria e a prestação de contas.
 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar manual de prestação de contas próprio para organização dos repasses destinados às Caixas Escolares.
 
Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício corrente, repasses financeiros, na forma de contribuições, às Caixas Escolares das Unidades Municipais de Ensino nos valores correspondentes:
 
ITEM UNIDADE EXECUTORA CNPJ VALOR R$
1 Caixa Escolar Nelmy Rego 03.161.557/0001-00 3.500,00
2 Caixa Escolar Três Lagoas 01.930.950/0001-88 3.500,00
3 Caixa Escolar Marilene Freitas Mendes 01.947.457/0001-70 3.500,00
4 Caixa escolar Professora Rosimeire Mendes Ferreira 14.158.783/0001-40 3.500,00
5 Caixa Escolar CMEI Pingo de Gente 21.764.933/0001-25 3.500,00
6 Caixa Escolar Funcionária Pública Floripes Eloíza de Miranda 23.878.708/0001-45 3.500,00
7 Caixa Escolar Professora Marilene Freitas Mendes 21.198.200/0001-70 3.500,00
TOTAL 24.500,00
 
 
Art 9ºFicam as Caixas Escolares autorizadas a realizar despesas em data anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do programa), exclusivamente, relacionada a organização documental junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Taiobeiras-MG, em detrimento da mudança dos titulares da presidência da mesma.
 
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 29 de dezembro de 2023.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1507, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PARA MUNICÍPIO COM ATÉ 80.000 HABITANTES (PREFERENCIALMENTE) CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, NA PORTARIA Nº 725 DE 05 DE JUNHO DE 2023 E NA LEI Nº 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1509, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1509, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia