Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3291, 30 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa REGULAMENTA A GESTÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
 
                   O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e regulamentações, Portarias STN nº 448 de 13 de setembro de 2002, nº 548, de 24 de setembro de 2015 e as Normas Técnicas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
 

DECRETA

CAPÍTULO I
Regulamento de Patrimônio Público Municipal
 
                 Art 1ºFica regulamentada a Gestão de Patrimônio Público Municipal, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução.
 
                 Art 2º Os registros patrimoniais no âmbito do Município observarão as orientações contidas no presente Regulamento e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
                  
Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos do Município, com a finalidade de ampliar a transparência sobre as contas públicas.
 
                  Art 3ºFica determinado aos Secretários Municipais, Controlador, Chefe de Gabinete e Procurador do Município que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desse decreto, os nomes de Servidores responsáveis pela avaliação e elaboração de inventário setorial, que deverá, se possível, ser servidor com conhecimentos notórios nas áreas de contabilidade, de direito administrativo, de economia, de administração, de engenharia civil, mecânica e informática.
                  
Parágrafo único. Se por limitação de pessoal qualificado no quadro de Servidores não seja possível nomear servidor com experiência na área específica, deverá a Administração, caso julgue necessário, efetivar a contratação de empresas ou de especialista externos que demonstrem possuir experiência na elaboração de laudos que facilitará a inventariação de patrimônio público, na condição de suporte técnico.
 
                   Art 4º As Secretarias Municipais terão prazo definido em decreto, para apresentarem ao Núcleo de Controle Interno do Município, inventário analítico dos bens municipais que estão sob sua responsabilidade nos termos que dispõe o regulamento aprovado por este Decreto.
I.        Os Secretários Municipais e as Chefias ao receberem cópia do Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal procederá à sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com a área de controle patrimonial, informando e orientando todos os servidores sob sua responsabilidade quanto a sua repercussão ou implicação nas rotinas administrativas;
II.       Os Secretários Municipais e Chefias atestarão o recebimento e ciência do conteúdo do Regulamento mediante recibo próprio a ser devolvido ao Núcleo de Controle Interno do Município;
III.     Todas as unidades administrativas e o Núcleo de Controle Interno do Município são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração do Regulamento, sempre que julgarem necessário.
 
CAPÍTULO lI
Disposições Gerais
 
                   [a-5 ]Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades administrativas, estão obrigados a partir da publicação desse decreto, desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP}, bem como os Princípios de Contabilidade.
§ 1º. Fica dispensado as unidades administrativas apresentarem procedimentos de exaustão, considerando que o Município não possui exploração de recursos minerais ou florestais.
                  
§ 2º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes:
I.        Bens moveis que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
lI.       Livros das bibliotecas públicas;
IlI.      Bens móveis cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
IV.     Bens móveis que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
V.      Bens móveis que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais;
VI.     Bens móveis que quando adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste;
VII.    Quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao benefício produzido pelo bem;
VIII.   Bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor individual até R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial;
IX.     Bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de baixa produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga.
                   § 3º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio de documento e relação de materiais de pequeno valor econômico.
                  
§ 4º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma boa fundamentação.
 
                  Art 6º Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da Lei Federal nº. 4.320/64 cada unidade administrativa deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade.
                  
Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:
I.        Órgão (Legislativo, Executivo ou Autarquia);
II.       Unidade administrativa (conforme estrutura organizacional);
III.      Subunidade administrativa (conforme estrutura organizacional);
IV.     Conta contábil conforme PCASP;
V.      código de tombamento do bem (número da plaqueta ou adesivo);
VI.     Modalidade de tombamento (aquisição, comodato, cessão, doação, fabricação, construção, produção, incorporação por avaliação, dação, permuta, troca, transferência e encampação);
VII.    Descrição clara e sucinta do bem;
VIII.   Data da avaliação (data de corte);
IX.     Natureza do bem (móveis, imóveis, infraestrutura, intangíveis);
X.      Grupo ou classe do bem (administrativo, manutenção, ambulância, coleta de lixo, máquinas pesadas e outras classes que entender necessário);
XI.     Classificação do bem (servível, inservível nas seguintes condições: ocioso, irrecuperável ou contaminado);
XII.    Espécie do bem (corpóreos, incorpóreos, fungíveis, infungíveis, semoventes, créditos, direitos, ações e outros);
XIII.   Estado de conservação do bem (Excelente, Bom, Regular e Péssimo);
XIV.  Expectativa de vida útil do bem (em anos);
XV.   Alíquota de depreciação do bem (em %);
XVI.  Fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição - INTCEMG nº. 05/2011);
XVII. Valor bruto contábil do bem (valor da avaliação na data de corte ou valor de tombamento);
XVIII. Valor residual do bem (valor de mercado no final da vida útil do bem móvel);
XIX.   Valor depreciável do bem (valor bruto contábil menos o valor residual);
XX.    Valor da depreciação anual do bem (valor depreciável dividido pelo número de anos de vida útil do bem móvel);
XXI.   Valor da depreciação mensal do bem (valor da depreciação anual dividido por doze meses);
XXII.  Data de início da depreciação (em mês - mês seguinte ao do tombamento);
XXIII. Data do fim da depreciação (em mês - final da vida útil);
XXIV.            Método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas);
XXV. Nome e dados do servidor responsável pelo bem (Nome: Cargo/Função/Lotação/CPF/Provimento: Efetivo ou Contratado/Nomeado).
 
                   Art 7º Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela Área de Patrimônio, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial até 31 de março de 2024.
 
CAPÍTULO IlI
Avaliação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável
 
                   Art 8º Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
 
                 Art 9º Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma deste Decreto e as condições estabelecidas no regulamento.
 
                 Art 10 O Núcleo de Controle Interno e a Contabilidade do Município definirão a forma de disponibilização das informações que serão produzidas pelas unidades administrativas, após o reconhecimento inicial dos bens.
                   § 1º. A reavaliação de bens móveis deverá ser realizada por servidores das próprias unidades administrativas, orientados por grupo de trabalho ou membros da área de Patrimônio do Município.
                   § 2º. A reavaliação prevista neste Decreto deve-se observar a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

                 Art 11 As Unidades Administrativas deverão indicar os responsáveis pelos procedimentos relativos à catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação dos bens móveis sob sua responsabilidade.
                  
§ 1º. Os Servidores indicados de que trata este artigo serão indicados pelos responsáveis das Unidades Administrativas.
                  
§ 2º. Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros para realizar os procedimentos previstos nesse artigo será justificável se exigir informações especializadas ou insupríveis por pessoal do próprio órgão ou entidade.
                  
§ 3º. Os valores mensais de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens móveis do Município deverão ser lançados via sistema integrado pela Área de Patrimônio do Município sob coordenação da Contabilidade obedecendo o princípio da competência.
 
                   Art 12 Os trabalhos de reavaliação, redução ao valor recuperável dos bens imóveis serão realizados por engenheiros ou por empresa especializada para emissão de laudos que servirão de referência para definição de valor patrimonial, conforme dispuser regulamentação do Município.
 
CAPÍTULO IV
Depreciação e Amortização
 
                   Art 13 O valor depreciado ou amortizado, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
                  
§ 1º. Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substitui-la, salvo disposição em contrário.
                   § 2º. A depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
 
                   § 3º. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
 
                   § 4º. A depreciação e a amortização deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
 
                   § 5º. A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.
 
                   Art 14 Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I.        Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II.       Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
IlI.      Bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;
IV.     Animais que se destinam à exposição e à preservação;
V.      Terrenos rurais e urbanos.
 
                   Art 15 A vida útil dos bens deverá ser definida em consenso do Grupo de Trabalho ou responsável pela avaliação e de acordo com a finalidade a qual for destinado, com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, podendo ser utilizados como parâmetro os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB Nº 1700, de 14 de março de 2017.
 
                   § 1º. Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I.        Capacidade de geração de benefícios futuros;
II.       O desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
IlI.      A obsolescência tecnológica;
IV.     Os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
                   § 2º. O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
 
                   Art 16Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar, devendo ser registrado tal condição em notas explicativas.
 
                   Art 17Nos casos de bens reavaliados, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
 
CAPÍTULO V
Competência para normatizar
 
                 Art 18 Compete ao Núcleo de Controle Interno, a Contabilidade e a Área de Patrimônio do Município, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
 
                   Parágrafo único. Fica o Núcleo de Controle Interno do Município, autorizado a promover a revisão e a atualização de definições, para fins de atendimento às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
 
                   Art 19 O Núcleo de Controle Interno e a Contabilidade do Município expedirão através de normas complementares os prazos e orientações visando à operacionalização deste Decreto.
 
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
 
                  Art 20 As Unidades Administrativas realizarão o ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à data de corte que será estabelecido de acordo com cronograma publicado pela Contabilidade do Município.
 
                   Parágrafo único. Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
 
                Art 21Os bens móveis e imóveis adquiridos após o exercício financeiro da data de corte ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos neste Decreto.
 
                 Art 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 27 de outubro de 2023.

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3328, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/12/2023
DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/11/2023
PORTARIA Nº 73 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/11/2023
DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. 16/11/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3291, 30 DE OUTUBRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 3291, 30 DE OUTUBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia