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LEI ORDINÁRIA Nº 869, 13 DE JUNHO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS E EVENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taiobeiras/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1ºFica assegurado aos Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus com sede ou extensão no Município de Taiobeiras/MG, o direito ao pagamento de meia-entrada relativa ao menor valor cobrado às demais classes, segmentos sociais e/ou população em geral, para o ingresso em casas de exibição cinematográficas, espetáculos teatrais e circenses, ambientes e shows musicais, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, também estabelecidas no Município de Taiobeiras/MG.

Parágrafo único. Serão beneficiados por esta Lei, os Estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede ou extensão no Município de Taiobeiras/MG, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art 2ºPara usufruir o beneficio a que se refere o Artigo 1º desta Lei, o Estudante deverá provar a condição referida no parágrafo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, emitida e distribuída pelas Entidades Representativas dos Estudantes Taiobeirenses, quais sejam elas: Grêmios Estudantis organizados por Escola pública ou particular de 1º e/ou 2º graus; Diretório dos Estudantes que congrega o 1º e 2º graus de ensino, inclusive Supletivo e Pré-Vestibular; e a Diretória Central dos Estudantes (DCE), que congrega os Estudantes do 3º grau ou Universitário, com validade no Município de Taiobeiras/MG.

Parágrafo único. A carteira mencionada neste artigo terá validade de 01 (um) ano, após o que deverá ser renovada; conterá fotografia do portador, além dos seguintes dados: nome do portador, série e grau de ensino que cursa, data de nascimento, assinaturas dos responsáveis legais pelo estabelecimento de ensino e pela entidade estudantil emitente do documento.

Art 3ºCaberá á Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuado os estabelecimentos que a descumprirem, combinando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Art 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG, 13 de junho de 2000.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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