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DECRETO Nº 1699, 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Início da vigência: 03/02/2009
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

Ementa Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e contém outras providências.

 

 

 

  O Prefeito Municipal De Taiobeiras, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e 

  CONSIDERANDO o teor do art. 2º da Portaria nº 344, de 10/10/2008 do FNDE, por sua competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007;

  CONSIDERANDO a necessidade de estruturação e regulamentação do Conselho do Fundeb para cumprirem as obrigações atribuídas aos pelas Leis n° 10.880, de 9 de junho de 2004, e n° 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);

  CONSIDERANDO a obrigação do Município de Taiobeiras de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei

11.494/2007 e no art. 10 do Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007;

 

R E S O L V E

 

                        Art 1ºCriar o CACS-FUNDEB para atuação do município de Taiobeiras, como instância de controle social no âmbito da educação municipal .

 

I – DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CACS-FUNDEB

 

Art 2ºO CACS-FUNDEB será composto de 12(doze) membros titulares,

sendo:

a)    2 (dois) representantes do Poder executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) do Departamento Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 

b)    1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;  

c)    2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública 

GABINETE DO PREFEITO

 

d)   1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

e)    1 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal.

f)     1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

g)   2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

h)    2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

  §1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.

§ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser represen-

tados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.  

 

                         Art 3ºEstão impedidos de integrar o CACS-FUNDEB a que se refere o

Artigo 2°:

I)         cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Diretores de Departamentos da estrutura municipal;

II)        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III)       estudantes que não sejam emancipados; IV)          pais de alunos que:

a)   exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b)   prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

  § 1º. O CACS-FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.

                               § 2º. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presi-

dência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I)       pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou GABINETE DO PREFEITO

 pela sua efetivação na presidência do Conselho, com a conseqüente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vicepresidente, ou

II)      pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

 

II – DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM O CACSFUNDEB

 

 Art 4ºOs Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos:

a)   pelo Prefeito Municipal ou o(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; 

b)   pelo Presidente do Conselho Tutelar Municipal, no caso do representante do Conselho Municipal;

c)   pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou, na falta deste, pela livre escolha consensual entres seus pares;   Parágrafo Único - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I               até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

II              - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

 

  Art 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACSFUNDEB, nos termos deste Decreto.

  § 1º. Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I)            mediante renúncia expressa do conselheiro;

II)           por deliberação justificada do segmento representado;

III)          outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

                        § 2º. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

  § 3º. O conselheiro nomeado na forma do § 2° deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

GABINETE DO PREFEITO

 

  § 4º. Para se proceder à nomeação dos conselheiros, a indicação formal dos representantes dos segmentos, será devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 4º ou por seus substitutos legalmente constituídos.

  § 5º. Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

  § 6º. O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

  § 7º. Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências do Município, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

 

 Art 6ºOs conselheiros nomeados terão o mandado de 2 (anos), permitida apenas uma recondução, por igual período.

  § 1º. É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos.

  § 2º. Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. 

  § 3º. O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

 

III – DO CADASTRAMENTO DO CACS-FUNDEB

 

 Art 7ºO cadastramento do CACS-FUNDEB previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br ou outro que venha a ser indicado pelo FNDE.

  § 1º. A senha e as orientações para acesso ao Sistema CACS-FUNDEB e cadastramento do CACS-FUNDEB serão fornecidas pelo FNDE ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo do Município, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.

GABINETE DO PREFEITO

 

  § 2º. Em caso de perda ou extravio da senha, o(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo Município deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema CACSFUNDEB, mediante contato pelo telefone 0800-616161, ou por meio de Ofício, a ser encaminhado ao FNDE, para o endereço mencionado no art. 9º0, § 3º.

 

Art 8º Os dados cadastrais registrados no Sistema CACS-FUNDEB, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br ou outro indicado pela FNDE para consulta pública.

 

Art 9º Cabe ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, manter atualizados os dados cadastrais do conselho no Sistema CACS-FUNDEB, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

  § 1º. Os dados abaixo são de preenchimento obrigatório no Sistema CACSFUNDEB:

I.             tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada conselheiro;

II.            periodicidade das reuniões do Conselho;

III.           endereço completo e telefone do Conselho;

IV.          data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do Conselho;

V.           nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplen-

tes;

VI.          quantidade de membros por segmento;

VII.         segmento que cada conselheiro representa;

VIII.        situação de titularidade ou suplência do conselheiro; IX.             indicação do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente; X.   data de nascimento dos representantes dos estudantes.

  § 2º. Os dados abaixo são de preenchimento facultativo, porém importantes para facilitar o contato do FNDE com os conselheiros:

I.             e-mail do Conselho;

II.            e-mail dos conselheiros;

III.           endereço dos conselheiros; IV.         telefone dos conselheiros.

§ 3º. O Departamento Municipal de Educação encaminhará ao FUNDEF, no endereço indicado abaixo ou outro que o venha substituir, para fins de validação dos dados de que trata o inciso I do § 1º deste Artigo e confirmação do cadastro feito no Sistema CACS-FUNDEB, cópia do ato de criação do conselho e de nomeação dos conselheiros:  

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação SBS Quadra 2, Bloco “F”, Ed. Áurea, 12º andar, sala 1.201 CEP 70070-929 – Brasília - DF.

GABINETE DO PREFEITO

 

  § 4º. Os dados a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo encaminhar a documentação comprobatória para o endereço mencionado no § 3º deste Artigo, com vistas à validação da alteração pelo FNDE.

  § 5º. A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema CACSFUNDEB impedirá a conclusão do cadastro do Conselho.

 

 Art 10 O cadastramento do conselho no Sistema CACS-FUNDEB deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação deste Decreto e o envio ao FNDE da documentação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 9, deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias da data da conclusão do cadastro.

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art 11 Ocorrendo que o Diretor do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema CACS-FUNDEB, permita, inserir ou fazer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

  Art 12O Município de Taiobeiras garantirá infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB.

 

Art 13 O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado pelo município de Taiobeiras, sendo considerado serviço público relevante.

 

                    Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 03 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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