ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 176.200.000,00 (cento e setenta e seis milhões e duzentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
168.196.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA |
11.662.000,00 |
CONTRIBUIÇOES |
3.200.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
6.786.950,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
20.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
146.487.550,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
39.500,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
20.500.000,00 |
ALIENAÇOES DE BENS |
1.850.000,00 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
18.650.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-12.496.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB |
-12.496.000,00 |
TOTAL |
176.200.000,00 |
Art 3º. A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES |
|
CÂMARA MUNICIPAL |
4.000.000,00 |
CORPO LEGISLATIVO |
2.660.000,00 |
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO |
325.000,00 |
UNIDADES OPERACIONAIS |
1.015.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL |
171.000.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
3.203.675,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR |
800.000,00 |
NUCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS - NAP |
226.000,00 |
NUCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI |
240.000,00 |
ASSESSORIA DE COMUNICACAO - ASCOM |
256.000,00 |
NUCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO - NTI |
325.000,00 |
SECRETARIAMUNICIPALDE ORÇAMENTO,FINANÇAS E TRANSPARENCIA - SEMOF |
4.676.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS - SEARH |
5.211.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO - SEREC |
742.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESA |
62.910.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEAS |
5.313.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC |
41.544.995,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO UR BANA E SANEAMENTO - SOSU |
30.783.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇAO E TRANSPORTES - SEVIT |
5.588.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E TURISMO - SEDET |
1.134.600,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU |
1.768.230,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECUL |
2.227.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA |
5.250.800,00 |
TOTAL |
176.200.000,00 |
2 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POR FUNÇÕES |
VALOR |
LEGISLATIVA |
4.000.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
23.459.575,00 |
SEGURANÇA PUBLICA |
1.630.000,00 |
ASSISTENCIA SOCIAL |
5.313.200,00 |
SAUDE |
62.295.100,00 |
EDUCACAO |
41.544.995,00 |
CULTURA |
2.227.000,00 |
URBANISMO |
22.919.500,00 |
SANEAMENTO |
615.000,00 |
GESTAO AMBIENTAL |
159.000,00 |
AGRICULTURA |
3.884.800,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS |
1.114.600,00 |
ENERGIA |
3.372.000,00 |
TRANSPORTE |
1.867.000,00 |
DESPORTO E LAZER |
1.768.230,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
60.000,00 |
TOTAL |
176.200.000,00 |
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações
“Art. 4º. Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente 26,58% (vinte seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações, bem como de superávits financeiros apurados no exercício anterior.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1480, 03 DE ABRIL DE 2023)
“Art. 4º. Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente 41,54% (quarenta e um inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações, bem como de superávits financeiros apurados no exercício anterior.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1502, 28 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I. Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
II. Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.
III. As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º. Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
Art 7º. Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2023, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
Art 8º. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10. Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 28 de dezembro de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 786, 29 DE NOVEMBRO DE 1996 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1997. | 29/11/1996 |
LEI ORDINÁRIA Nº 748, 30 DE DEZEMBRO DE 1994 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 | 30/12/1994 |
LEI ORDINÁRIA Nº 710, 19 DE JANEIRO DE 1993 | Estima a receita e fixa a despesa do município de Taiobeiras | 19/01/1993 |
LEI ORDINÁRIA Nº 359, 03 DE NOVEMBRO DE 1976 | ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1977. | 03/11/1976 |
LEI ORDINÁRIA Nº 298, 03 DE DEZEMBRO DE 1973 | ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1974. | 03/12/1973 |