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DECRETO Nº 1700, 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Início da vigência: 03/02/2009
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei nº 1048, de 15-12-08, que cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.

 

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1ºA Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de competência da Prefeitura Municipal de Taiobeiras nos termos da Lei Federal n° 7.889 de 23 de novembro de 1989 e Lei Municipal n° 1.048 de 15 de Dezembro de 2008, será executada pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

Art 2ºA Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, será exercida em todo o território do Município de Taiobeiras, em relação às condições de higiene sanitária a serem preenchidas pelos matadouros e indústrias, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal.

 

Art 3º A implantação do Sistema de Inspeção Municipal – “SIM” obedecerá a estas normas em consonância com as prioridades de saúde pública e abastecimento da população.

 

Art 4ºFicará a cargo do chefe do “SIM”, fazer cumprir estas normas, e outras que venham a ser implantadas, por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o Art.

2° deste decreto.

 Parágrafo Único – Além deste decreto, outras determinações que vierem por força deste artigo deverão abranger as seguintes áreas:

a)   classificação do estabelecimento;

b)   as condições exigentes para registro;

c)   a higiene dos estabelecimentos

d)   a inspeção “ante” e “pos mortem” dos animais destinados ao abate;

e)   a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização;

f)     padronização dos produtos industrializados de origem animal;

g)   o registro de rótulos será liberado de acordo com Regulamento de

Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (RIIS-

POA) e Código do Consumidor;

h)    as embalagens serão aprovadas e liberadas de acordo com os artigos 790 e 792 do RIISPOA;

i)     as análises de laboratório;

j)     o trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas;

k)    a carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal;

l)     quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;

m)  a entrada de animais e saída de produtos, somente com certificado sanitário.

 

Art 5ºPara funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá ter aprovação e registro prévio do “SIM” de seus projetos e localização.

 

[a-6A inspeção industrial e sanitária realizada pelo “SIM” deverá ser instalada de forma permanente.

 

Art 7º Os produtos de origem animal em natureza ou derivados, deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como, ao código do consumidor.

                           Parágrafo Único – Os estabelecimentos registrados no ”SIM”, ficam su-

jeitos as obrigações contidas no artigo 102, itens 1,3,4,5 8,9,10,11,12,13,14,15,16 e 17, do RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal n° 30.691 de março de 1952, alterado pelo Decreto Federal n°1.255 de 25 de junho de 1962.

 

CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DO REGISTRO OU RELACIONAMENTO

 

Art 8ºOs seguintes estabelecimentos de produtos de origem animal devem estar sob inspeção industrial e sanitária em nível municipal, de acordo com a Lei Municipal n° 1.048 de 15 de Dezembro de 2008, e obrigam-se a obter registro junto ao SIM:

 

a)   Os estabelecimentos industriais especificados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;

b)   As usinas de beneficiamento de leite , nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou do recebimento, refrigeração e manipulação dos seu derivados e nos respectivos entrepostos.

 

Art 9ºOs postos e entrepostos que, de modo geral, recebam, armazenem,conservem, distribuam ou acondicionem produtos como: pescados, ovos, mel e quaisquer outros produtos de origem animal, ficarão sujeitos a relacionamento no “SIM”.

 

 Art 10 Os estabelecimentos a que se refere os artigos 8 e 9 receberão número de registro.

 § 1º. Estes números obedecerão seriação própria e independente, uma para registro e outra para relacionamento, fornecidos pelo “SIM”.

 § 2º. O número de registros, constará obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos, e demais documentos.

 § 3º. Por ocasião da concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da firma, localização do estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários.

 

 Art 11O processo de obtenção do Registro, junto ao “SIM”, deverá ser encaminhado, através dos seguintes documentos:

a)   requerimento ao chefe do SIM;

b)   plantas de situação e localização;

c)   plantas baixas de todos os prédios e pavimentos;

d)   plantas de cortes e fachadas;

e)   plantas hidrosanitárias, com detalhes sobre a rede de esgoto e abastecimento de água;

f)     cronograma de execução

g)   projeto aprovado junto aos órgãos competente prevendo o tratamento de efluentes;

h)    pagamento da taxa de registro.

 Parágrafo Único– O encaminhamento dos pedidos de registro do estabelecimento de produtos de origem animal, deve ser precedido de inspeção prévia e aprovação do local e terreno.

 

Art 12Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente pode dar início às obras.

 

 Art 13Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será requerido ao “SIM” a Vistoria prévia e autorização ou não do início dos trabalhos.

 

 Parágrafo Único – Depois de deferido, compete ao “SIM” instalar de imediato a Inspeção no estabelecimento.

 

Art 14 Será deferida a concessão de Registro em caráter experimental, até a data da conclusão das demais obras e instalações, de acordo com o cronograma aprovado, atendendo aos seguintes requisitos:

a)   Nenhuma etapa do cronograma poderá ter duração superior a um

(01) ano;

b)   Não será aprovada proposta de cronograma em que a conclusão final da implantação do projeto ultrapasse dois (02) anos;

c)   As exigências mínimas para o início da operação do estabelecimento serão fixadas na Vistoria prévia, realizada pelo “SIM”.

 

 Art 15O estabelecimento receberá o seu registro definitivo depois de concluídas todas as obras, apresentadas no cronograma, ficando este período com reserva de número.

 

CAPÍTULO III DAS CARNES, LEITE, PESCADO E SEU DERIVADOS, OVOS, MEL E CERA DE ABELHA

 

 Art 16O abate de animais para o consumo público, ou para matéria prima, na fabricação de derivados, no Município de Taiobeiras estarão sujeitos às seguintes condições:

 § 1º. O abate e a industrialização de carnes, só poderão ser realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município.

 § 2º. Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação da procedência.

 § 3º. Os animais deverão ser obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária ”ante” e “post-mortem” e abatidos mediante processo humanitário e industrial. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, deverá observar os requisitos de uma boa higiene.

 § 4º. Os veículos de transporte de carne e vísceras, deverão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio, observando-se as demais exigências, regulamentares, e a decisiva Licença para trânsito da Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

 Art 17 O leite para consumo público ou na fabricação de derivados, estará sujeito as seguintes condições:

 § 1º. Só poderá ser comercializado, mediante pasteurização prévia, rotulado e embalada de acordo com as exigências do artigo 4, parágrafo1 letras “g” e “h” deste decreto, os artigos 475a 705 do RIISPOA e Código do Consumidor, servindo também para os derivados.

 § 2º. Os veículos que transportem leite e/ou derivados, deverão ser providos de meios para a produção e/ou manutenção do frio, observando-se as demais exigências regulamentares.

 

Art 18 O Comércio de pescados e/ou seus derivados, para consumo público, estarão sujeitos as seguintes condições:

 § 1º. Só poderá ser comercializado o pescado e/ou derivado que atenda as exigências mínimas estabelecidas nos artigos, 438 a 474 do RIISPOA e Código do Consumidor.

 § 2º. Os produtos industrializados deverão ser embalados e rotulados de acordo com o artigo 4, parágrafo 1 letras “g” e “h” deste decreto e código do consumidor.

 § 3º. O transporte do pescado “in natura” para o consumo, deverá ser acondicionado em caixas plásticas de cor clara, com gelo e transportado em veículo com compartimento fechado provido de meios para a produção e/ou manutenção do frio, observando-se as demais exigências regulamentares.

 

 Art 19 O comércio de ovos e/ou derivados, para consumo público deverão atender ao disposto nos artigos: 706 a 723, 733, 735 e 740 do RIISPOA.

 

 Art 20O comércio de mel e cera de abelha, para consumo público, estarão sujeitos as seguintes condições:

 § 1º. Somente poderão ser comercializados se estiverem rotulados e embalados apropriadamente.

 § 2º. É obrigatória a exigência de o produto ser submetido a análise físioquímica por laboratório legalizado.

 

CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO

 

                      Art 21Os estabelecimentos referidos no art. 2° deverão:

I         Localizar-se em pontos distantes de fontes de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza.

II        Ser instalado de preferência, em centro de terreno, devidamente cercado, afastados dos limites das vias públicas no mínimo (05) cinco metros e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação de veículos de transporte, com exceção daquelas já instaladas e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas.

III      Dispor de abastecimento de água potável para atender, suficientemente, às necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências sanitárias, tomando-se como referência os seguintes parâmetros: 800 (oitocentos) litros por bovino; 500 (quinhentos) litros por suíno; 200 (duzentos) litros por ovino ou caprino; 30 (trinta) litros por ave e 06 (seis) litros por litro de leite industrializado e, para as indústrias de Pescados e/ou derivados, as mesmas deverão possuir dispositivos para cloração da água para uso industrial.

IV      Dispor de água quente para uso suficiente às necessidades do matadouro.

 

V       Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências.

VI      Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais, bem como, para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.

VII    Ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara de fácil lavagem e desinfecção. Os ângulos e cantos deverão ser arredondados e os parapeitos das janelas ser chanfrados.

VIII   Possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. Pode o mesmo ser dispensado à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização.

IX      Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos não comestíveis e condenados. A dependência deve ser construída com paredes até o teto, não se comunicando com as dependências que manipulem produtos comestíveis.

X       Dispor de mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção.

XI      Possuir cilindro rotativo, de aço inoxidável, acoplado com esteira classificadora, no caso das indústrias de pescado ou derivados.

XII    Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de material impermeável, de superfície lisa e que permitam uma fácil lavagem e desinfecção. Dispor, nos locais de acesso às dependências e dentro das mesmas, de pias em boas condições de funcionamento. Os acessos, também devem ser providos de lavadouros de botas e mãos.

XIII   Dispor de rede de esgoto em todas as dependências com dispositivos que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como, de dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio ambiente.

XIV  Dispor conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao número de operários, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo.

XV    Dispor, de suficiente “pé direito” nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente da triagem aérea, a fim de que o bovino dependurado após o atordoamento, permaneça com a ponta do focinho distante, no mínimo, 75 cm. (setenta e cinco centímetros) do piso, no caso de esfola aérea.

XVI  Dispor de currais, pocilgas cobertas e/ou apriscos com pavimentos apresentando ligeiro caimento no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e pontos de água, com pressão suficiente, para facilitar a lavagem e desinfecção dessas instalações e dos meios de transporte.

XVII Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, acabamento das carcaças e da manipulação de miúdos, e que preservem a higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças, já esfoladas, entre si, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo “SIM”.

XVIII     Prover a seção de miúdos, quando prevista, da separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrintestinal e das demais vísceras comestíveis.

XIX  Dispor de telas em todas as janelas e outras passagens para o interior além das demais aberturas, de modo a impedir a entrada de insetos. É imprescindível, igualmente, que o matadouro seja dotado de eficiente proteção contra roedores.

XX    Dispor de depósito para guarda de embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais utilizados no matadouro e/ou indústria.

XXI  Dispor de dependência, quando necessário, para uso como es-

critório da administração do estabelecimento inclusive para pessoal de serviço de inspeção sanitária, separada do matadouro e localizada à sua entrada.

 

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE

 

 Art 22 O sacrifício dos animais somente será permitido após a prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria. O espaço de tempo para a sangria nunca deve ser sempre realizada com os animais suspensos por um dos membros posteriores. A esfola só pode ser iniciada após o término da operação de sangria.

 

 Art 23 Em suínos, sangrar, escaldar, depilar e raspar em água quente, utilizando-se temperatura e métodos adequados, acrescentando-se também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de abate os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente.  Parágrafo Único – No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em boas condições higiênicos sanitárias.

 

Art 24A evisceração será feita sob as vistas de funcionário do “SIM” em local que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a cabeça e carcaça do animal. Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração e para tanto não devem ficar animais dependurados nos trilhos, nos intervalos de trabalho.

 

Art 25A execução dos trabalhos de evisceração deverá ser feita com todo o cuidado, a fim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operações imperfeitas, devendo os serviços de inspeção sanitária, em casos de contaminação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas.

 

 Art 26A cabeça do animal deverá ser marcada, para permitir uma fácil identificação com a carcaça correspondente. O mesmo procedimento deve ser adotado com relação às vísceras. As cabeças não poderão seguir para o comércio sem que elas sejam previamente desossadas, ficando os ossos e chifres retidos no abatedouro. As vísceras abdominais devem ser lavadas e cozidas previamente e classificadas antes de seguir para o comércio.

 

CAPÍTULO VI DA INSPEÇÃO “ANTE-MORTEM” E “POST-MORTEM”, DA MATANÇA DE EMERGÊNCIA E DA INSPEÇÃO DA CARNE, PESCADO, LEITE E DERIVADOS, OVOS E MEL

 

                        Art 27 Deverão ser cumpridos:

I               No que se refere à inspeção “ante-mortem” o disposto nos artigos 106 a 110 e 112 do RIISPOA.

II              No que se refere à inspeção “post-mortem” o disposto nos artigos 147 a 198 e 204 a 226, bem como, 227 a 242, do RIISPOA.

III            No que se refere à matança de emergência, o disposto nos artigos 130 a 134 do RIISPOA.

IV            Com referência à inspeção de leite e derivados, o disposto nos ar-

tigos 475 a 705 do RIISPOA.

 

Art 28 As limitações do estabelecimento serão consideradas quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras, conforme o previsto nos artigos 43, 44, 45, deste decreto, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, apenas nos casos em que houver condições para tal.

 

Art 29 Os materiais condenados oriundos da sala de matança e de outros locais, deverão ser desnaturados em equipamentos apropriados em locais destinados a este fim. Igualmente, o sangue deverá, no mínimo, sofrer cozimento, independente de sua utilização.

 § 1º. A critério do “SIM”, permirte-se-á a retirada de materiais condenados para a industrialização fora do estabelecimento (graxaria industrial), desde que devidamente desnaturadas com substâncias apropriadas para a finalidade, e que o seu transporte seja efetuado em recipientes e/ou veículos fechados específicos e apropriados.

 § 2º. Caberá ao “SIM” adotar critérios para o funcionamento das graxarias industriais.

 

CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES, DEPENDÊNCIAS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS, PESSOAL E OUTROS

 

 Art 30 Todas as dependências dos matadouros ou das indústrias devem ser mantidos em condição de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos.

 

Art 31 Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e à saída de sanitários.

 

Art 32 Deverão ser marcados equipamentos, carrinhos, tanques, caixa de modo a evitar qualquer confusão entre os destinos à produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ou carnes utilizadas na alimentação de animais, para tal utilizar-se-á as denominações “comestíveis”, “não comestíveis” e “condenados”.

 

 Art 33 A lavagem e desinfecção dos pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados no matadouro e demais indústrias deverão ser diárias. No caso de desinfecção, os desinfectantes empregados terão que ser previamente aprovados pelos órgãos competentes.

 

Art 34Os matadouros e indústrias controlados pelo ”SIM” devem ser mantidas livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos camundongos e quaisquer insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante expressa autorização do “SIM”.

 

 Art 35 Será exigido do pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria até a expedição, o uso do uniforme de cor branca, mantidos convenientemente limpos. Será exigido inclusive protetores de cabeça (gorro ou capacetes) e botas borrachas branca.

 

 Art 36Será exigido do pessoal que manipula produtos condenados, e/ou não comestíveis a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados e aprovados. Exigir-se-á também nestes casos uniformes diferenciados.

 

 [a-37será proibido que o pessoal faça suas refeições nos locais de trabalho, bem como, deposite produtos, objetos e material estranho à finalidade de dependência ou ainda, cuspir ou escarrar em quaisquer dependências de trabalho do matadouro ou da indústria.

 

Art 38 Far-se-à todas as vezes que o “SIM” julgar necessário a substituição, raspagem, pintura e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos.

 

 Art 39Deve ser feita lavagem e desinfecção, tantas vezes quantas necessárias, dos pisos, cercas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guardar, pouso e contenção de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas necessárias pelo ”SIM”.

 

Art 40Devem ser mantidas convenientemente limpas as caixas de sedimentação, ligadas e intercaladas à rede de esgoto.

 

Art 41Os produtos comestíveis durante a sua obtenção, embarque e transporte, devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer natureza.

 

Art 42 É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão , zinco, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízo à manipulação, estocagem e transporte de matériasprimas e de produtos usados na alimentação humana.

 

Art 43Será exigido dos operários sejam portadores de atestado médico renovado anualmente. A inspeção de saúde é exigida sempre que a autoridade sanitária do matadouro achar necessário, para qualquer empregado do estabelecimento, seus dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam esporadicamente, atividades nas dependências do matadouro. Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infecto-contagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividades no matadouro ou indústria será ela imediatamente afastado do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção sanitária comunicar o fato à autoridade da saúde pública.

 

 Art 44 A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade.

 

Art 45 Será feita inspeção, previamente, dos continentes quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, rejeitados os que forem julgados sem condição de uso. De modo algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas, ou produtos destinados à alimentação humana em carinhos, recipientes ou demais continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.

 

 Art 46 Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de matança e seus anexos e na expedição.

 

 Art 47 Não é permitida a utilização de qualquer dependência do matadouro como residência.

 

 Art 48 A higienização deve ser diária, ou sempre que necessário, nos instrumentos de trabalho.

 

Art 49Deve ser vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento, bem como, pelo encarregado do “SIM”.

 

 

CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

                       Art 50 O “SIM” deve:

I               Dispor de pessoal técnico de nível superior e médio, em número adequado, à realização de inspeção sanitária “ant e post-mortem” e tecnológica, obedecendo à legislação vigente.

II             Deve promover treinamento de seu pessoal de nível superior (Médico Veterinário) e de nível médio (Auxiliar de inspeção) sob a supervisão e apoio do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e Órgãos Estaduais.

III            Deve dispor de meios para registro em compilação de dados estatísticos referentes ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenação e outros dados que porventura se tornem necessários.

 

CAPÍTULO IX DOS DERIVADOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM

 

Art 51 As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em indústrias e/ou no comércio do Município de Taiobeiras, deverão proceder de estabelecimentos sob inspeção industrial e sanitária, de Órgão Federal ou Estadual, devidamente identificados por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais permanentes.

 Parágrafo Único – Tratando-se de carnes em natura, deverão ser submetidos a tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem.

 

 Art 52Os produtos elaborados serão devidamente rotulados e carimbados conforme as determinações do artigo 4º, § 1º, letras “g” e “h” deste regulamento.

 

 Art 53Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos Órgãos competentes do Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

 

            Art 54Qualquer produto derivado de carnes, ovos, mel ou leite, deverá ter sua formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo “SIM”.

 

 Art 55 As carcaças, parte de carcaças e cortes armazenados, em trânsito ou entregues ao comércio devem estar identificadas por meio de carimbos, cujos modelos serão fornecidos pelo ”SIM”.

 § 1º. Estes carimbos conterão obrigatoriamente a palavra “Inspecionado”, o número de registro do estabelecimento e a palavra “SIM” a qual representará o “Sistema de Inspeção Municipal”.

 § 2º. As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentos de carimbo direto no produto, desde que acondicionados por peças, em embalagens individuais e invioláveis onde conste o referido carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos para os rótulos.

 

                         Art 56 Os modelos dos carimbos serão oportunamente definidos pelo

“SIM”.

 

CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 Art 57As infrações ao presente decreto serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.

 Parágrafo Único – Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do “SIM” ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações e procedências dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao “SIM”.

 

 Art 58Aos infratores de dispositivos do presente decreto e de atos complementares e instruções que forem expedidas, serão aplicadas multas e interdição do estabelecimento conforme previsto no Código Tributário Municipal em vigor.

 

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 59 O modelo oficial de certificado sanitário do “SIM” que acompanhará sempre os produtos deverá obedecer ao estipulado em portaria pela Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura.

  Parágrafo Único – Os demais documentos a serem usados pelo “SIM” em qualquer nível, também deverão seguir o mesmo procedimento.

 

 Art 60Todo o abate de animais para consumo ou industrialização realizado no estabelecimento ou local não registrado no serviço de Inspeção Federal, e no Serviço de Inspeção Estadual e Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será considerado clandestino, sujeitando-se aos seus responsáveis a apreensão e condenação de carnes e/ou produtos, tanto quanto as demais penas da lei.

 

 Art 61 Para realizar os serviços de inspeção em nível de comércio, o “SIM” organizará, ou em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de inspeção em nível de consumo. Nesta inspeção exigir-se-à a comprovação e a documentação da origem, bem como, as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.

 

Art 62As taxas sanitárias, com a finalidade de ressarcimento aos cofres públicos pela contraprestação do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal são as fixadas no Código Tributário Municipal em vigor.

 

Art 63Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente decreto, serão resolvidos pela Secretaria de Agronegócios, através de Portaria.

 

 Art 64Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 03 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3328, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/12/2023
DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/11/2023
PORTARIA Nº 73 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/11/2023
DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. 16/11/2023
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DECRETO Nº 1700, 03 DE FEVEREIRO DE 2009
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