Art. 2°. São objetivos do COMAD:
instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei