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FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 1031, de 03/12/07, modificada pela lei 1090, de 10/02/10
Art. 2º. São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
Convocar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.
Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas à política habitacional;
Propor ao Executivo e ao Legislativo sugestões relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;