PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS
Ementa Dispõe sobre a cobrança de imposto sobre lotes não edificados e a conservação dos muros
A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte lei?
ART. Nº1 Fica criado o imposto de 20% sobre o valor do imposto predial, para as áreas muradas correspondendo a um lote (até 15 metros de frente por 25 metros de fundo), em toda a zona urbana desta cidade.
§ 1º - A avaliação do lote ficará a cargo da Prefeitura, pois dentro das medidas previstas -máximo de 15x25 metros- será computado como lote qualquer área que de par a construção de um prédio.
§2º - Se a área murada não tiver nenhuma edificação para a devida avaliação do imposto, cobrar-se-á a vase de Cr$20,00(vinte cruzeiros) por lote.
ART. Nº 2 – As àreas muradas deverão ser bem cuidadas, muros caiados ou rebocados e devidamente protegidos contra as chuvas, sendo obrigado nas principais praças a cobertura dos mesmos de alvenaria.
§1º - A contar da data da publicação desta lei, a Prefeitura concederá um prazo de seis (6) meses para os reparos nos muros.
§2º - As áreas no perímetro urbano, cercadas de muros em péssimo estado, muros caídos, e de cerca de arama, serão consideradas terreno vago, podendo ser requeridas, se o proprietário não tomar as necessárias providências, dentro dos prazos estipulados no parágrafo anterior.
ART. Nº3 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, aos 11 de abril de 1955.
Ato | Ementa | Data |
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