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LEI ORDINÁRIA Nº 1454, 24 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 24/05/2022
Assunto(s): Modifica
Em vigor

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

                     A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

Das disposições Preliminares

 

  Art 1º Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.


 Art 2º Para fins de cumprimento do estabelecido na política municipal de turismo de Taiobeiras devem ser observados os seguintes conceitos:

 

I.   Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações efetuadas entre os agentes econômicos do turismo e os órgãos públicos para o fomento à atividade turística. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo;

II.  Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar um público visitante, num determinado local, durante um período determinado de tempo.

III. Demanda Turística: número total de pessoas que viajam (demanda efetiva ou real), ou gostariam de viajar (demanda potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;

IV. Produto Turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;

V. Segmentação Turística: forma de organizar o turismo para fins de planejamento, gestão e mercado, sendo que os segmentos turísticos podem ser estabelecidos a partir dos elementos de identidade de oferta e também das características e variáveis da demanda;

VI. Cadeia Produtiva do Turismo: conjunto de elos, inerentes à atividade turística, que se articulam progressivamente desde os insumos básicos até o produto final, incluindo, distribuição e comercialização.

 

Art 3º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo a implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art 4º A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

 

Art 5ºA Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I.       Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II.      Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

III.     Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;

IV.     Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;

V.      Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;

VI.     Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;

 

VII.    Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

VIII.   Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;

IX.     Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

X.      Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

XI.     Apoiar, de acordo com as políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;

XII.    Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

XIII.   Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;

XIV.  Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XV.   Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVI.  Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização.

 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art 6ºO Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal Agricultura, Meio ambiente, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo de Taiobeiras — COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:

I.   A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;

II. A permanência do visitante no Município;

III. A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV.   A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V. O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI. A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII.  A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

SUBSEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art 7ºFica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos:

I.   Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo órgão central do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo;

II.  Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo de caráter consultivo, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação, com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades;

 

SUBSEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

 

Art 8ºO Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I.   Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;

II. Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III. Promover a integração do turismo em âmbito regional;

IV. Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

1.  Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade à terminologia específica do setor;

2.  Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;

3.  Articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

4.  Propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação, por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;

5.  Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

6.  Implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo;

7.  Garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o funcionamento dos espaços de eventos e outras atividades turísticas.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS

 

Art 9ºO poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

 

SEÇÃO II

DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Art 10O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

 

I.   Lei Orçamentária Anual — LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

II.  dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Art 11 Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das respectivas atividades turísticas, será regido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e pelo seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 12As ações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, bem como o seu funcionamento, obedecerão ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.324, de 17 de março de 2017 e seus regulamentos.

Art 13Art.13. O apoio e o suporte financeiro às ações municipais decorrentes da aplicação desta lei estarão sob a responsabilidade do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, estabelecido na Lei Municipal nº 1.324, de 17 de março de 2017 e seus regulamentos.

 

Art 14Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de maio de 2022.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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