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LEI ORDINÁRIA Nº 1421, 26 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 26/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLI-CO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLI-CO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público Privadas do Município de Taiobeiras, nos termos da legislação federal aplicável, destinado a promover, disciplinar, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Parágrafo único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Municipalidade de Taiobeiras.

 

Art 2º - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I.       Eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;

II.      Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III.     Indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora, fiscalizadora e outras atividades exclusivas do Município;

IV.     Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V.      Transparência dos procedimentos e das decisões;

VI.     Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII.    Responsabilidade social e ambiental;

VIII.   Repartição objetiva de riscos entre as partes, e;

IX.     Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.

 

Art 3º - Poderão ser objeto de parceria público-privada:

I.               Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II.             A prestação de serviço público;

III.           A exploração de bem público;

IV.          A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V.            A construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;

VI.          Prestação de serviços à Administração Pública, e;

VII.         Demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art 4º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de Taiobeiras, vinculado à Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência e composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes:

I.          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência;

II.         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento;

III.       01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Transporte;

IV.      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

V.        01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º. Os membros e os suplentes do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo e a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência, sendo o seu substituto, na hipótese de ausência ou impedimento, o representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento.

 

§ 2° Os demais titulares de Secretarias Municipais e de entidades da Administração indireta poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, desde que tenham interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo de atuação funcional, mediante prévia convocação pelo seu Presidente.

 

 § 3° O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

 

Art 5º - Compete ao Conselho Gestor:

I.          Definir as prioridades e supervisionar as atividades realizadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Públicos-Privadas de Taiobeiras;

II.         Elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;

III.       Receber e analisar propostas preliminares de parcerias público-privadas;

IV.      Aprovar projetos de parceria público-privada, observadas as disposições legais aplicáveis;

V.        Recomendar ao Prefeito Municipal o projeto de parceria público-privada aprovado na forma do inciso anterior;

VI.      Solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre os projetos de parceiras público-privadas, após deliberação sobre proposta preliminar;

VII.     Aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados na forma do inciso anterior;

VIII.    Aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria público-privada;

IX.       Autorizar a abertura de processo licitatório para a contratação de parceria público-privada, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal;

X.        Fiscalizar a execução de parcerias público-privadas;

XI.       Estabelecer diretrizes para a prestação de garantias através do Fundo Garantidor;

XII.     Apreciar, deliberar e decidir sobre Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada, na forma do disposto em regulamento específico;

XIII.    Elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;

XIV.   Remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XV.     Encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCMG, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

XVI.   Deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Conselho Gestor.

 

Art 6º- Ao membro do Comitê Gestor é vedado:

I.          exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II.            Valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 1° - As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

§ 2° - Caberá à Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência, através da unidade pertinente, executar, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

 

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art 7º - Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas federais pertinentes.

 

Art 8º - Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelas normas federais aplicáveis às PPP, e deverão estabelecer, no mínimo:

I.          as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II.         a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III.       cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade;

IV.      identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

 

Art 9º - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I.          Tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II.         Pagamento com recursos orçamentários, via ordem bancária;

III.       Cessão de créditos do Município, excetuados os créditos tributários;

IV.      Cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V.        Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI.      Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII.     Outorga de direitos em face à Administração Pública Municipal;

VIII.    Outros meios admitidos em lei, e definidos pelo Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art 10 - Observadas as condições estabelecidas na legislação federal pertinente, poderão ser incluídos no PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no PPP, conforme regulamento estabelecido pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal Taiobeiras (MG), de 26 de maio 2021.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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