Ementa Estabelece ponto facultativo o período de 24 a 26 de fevereiro, em virtude das festividades de carnaval 2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e,
CONSIDERANDO o forte peso das tradições carnavalescas no país;
CONSIDERANDO que o período carnavalesco é oportunidade para o lazer e congraçamento da população, refletindo positivamente na qualidade de vida das pessoas;
CONSIDERANDO que a quarta-feira de cinzas é dia de manifestação de fé e religiosidade, representando patrimônio cultural imaterial do município, passível da sua preservação.
Art 1º Fica decretado ponto facultativo no período de 24 a 26 de fevereiro de 2020 no âmbito das unidades integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal de Taiobeiras.
Art 2ºFica mantido o expediente normal dos serviços de limpeza pública e coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos (lixo).
§1º. A Secretaria Municipal de Saúde – SESA montará escala especial preliminar à referida data para os serviços de saúde, visando não prejudicar o atendimento à população, devendo ser mantidos os serviços de urgência e emergência.
§2º. A Secretaria Municipal de Viação e Transporte – SEVIT e a Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU elaborarão, preliminarmente, escala de trabalho especial para a manutenção dos serviços essenciais à população, podendo, para isto, os diretores destas unidades convocar os servidores que entenderem necessários aos trabalhos.
§3º. No período tratado no art. 1º será mantido o expediente normal do Mercado Municipal de acordo o que estatui o art. 5º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 1.680, de 24/03/08.
Art 3º Os servidores eventualmente convocados para trabalhar na referida data compensarão o dia trabalhado em data oportuna, devendo respeitar as medidas de contingenciamento estabelecidas na Portaria nº GAB-084/14, de 18/07/2014, ficando desautorizado o pagamento de horas-extras, exceto para os casos que excederem as horas normais de trabalho.
Art 4ºAs medidas baixadas neste Decreto não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro, conforme dispõe o art. 3º da lei federal no 662, de 6 de abril de 1949.
Art 5º A Assessoria de Comunicação dará ampla divulgação à comunidade das medidas baixadas neste Decreto.
Art 6ºEste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Taiobeiras (MG), em 27 de janeiro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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