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DECRETO Nº 1727, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Início da vigência: 30/11/2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Reconhece tombamento do bem cultural Mercado Municipal Lúcio Miranda e contém outras providências.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal e

                   CONSIDERANDO deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC) em sessão de 29/12/09, afirmando o tombamento de bem de valor cultural no município, com fundamento em parecer técnico e consolidada pela Resolução COMPAC nº 02/2009, de 29/12/09;

                   CONSIDERANDO que o bem objeto do tombamento procedido pelo COMPAC e pela referida resolução tem a sua preservação embasada no interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história do município;

                   CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo COMPAC é legítima e está no âmbito da sua competência, tendo o processo transcorrido em estrito respeito à norma técnica aplicável, sem vícios que coloquem em dúvidas a lisura, transparência e corretude dos procedimentos, conferindo a segurança jurídica necessária;

                   CONSIDERANDO os efeitos do art. 30, IX da Constituição Federal que define como competência do município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

                   CONSIDERANDO, finalmente, os efeitos do art. 221, V da Lei Orgânica de Taiobeiras que determina a adoção de medidas adequadas à identificação proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município.

 

DECRETA

 

                  Art 1ºFica reconhecido o tombamento do bem cultural denominado MERCADO MUNICIPAL LÚCIO MIRANDA, localizado na Av. da Liberdade, s/n, centro, Taiobeiras (MG), em caráter voluntário e definitivo.

 

                   Art 2º Para os efeitos deste decreto e para se cumprir o disposto no art. 10, parágrafo único da Lei Municipal nº 917, de 08/04/93 fica o Gabinete do Prefeito incumbido de dar ciência da medida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

                   Art 3ºO Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, providenciará a afixação de placa(s) alusiva(s) ao tombamento no prédio, em local de destaque e fácil identificação, fazendo nela constar:

I.      relato do evento,

II.     nº e data da Resolução COMPAC e do Decreto Executivo que consolidaram o tombamento,

III.   data de tombamento,

IV.   caráter do tombamento definido no art. 1º deste decreto

V.    Menção à administração municipal e COMPAC que decidiram sobre o tombamento,

VI.   Outras relevantes.

 

                   Art 4º Para os efeitos do art. 16 e 17 da Lei Municipal 917, de 08/04/93, a Divisão de Cultura comunicará a decisão do tombamento, articulando as orientações necessárias:

I.      à Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Taiobeiras (ACIT), Associação dos Feirantes de Taiobeiras (Afetaiô) e Câmara de Dirigentes Lojistas de Taiobeiras (CDL) para ampla divulgação entre seus associados, especialmente, os alocados no prédio objeto do tombamento.

II.     ao Departamento Municipal de Receita e Cadastro que deverá, dentre outras medidas pertinentes, fazer constar no Alvará de Licença de Funcionamento relativamente aos espaços comerciais do prédio, as determinações da lei dirigidas aos ocupantes daquele espaço, relativamente ao tombamento.

III.   ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos para as providências que lhe forem competentes nos termos da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor, do Código de Obras, do Código de Posturas e demais pertinentes e, especialmente, a definida no art. 19 da lei 917/93.

 

                    Art 5ºO presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 30 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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