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DECRETO Nº 2226, 14 DE OUTUBRO DE 2019
Início da vigência: 14/10/2019
Assunto(s): Nomeações
Em vigor

Ementa Nomeia comissão de contenção de gastos, dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, todos da Lei Orgânica de Taiobeiras e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no que se refere às normas que possibilitam encerrar em tempo hábil o exercício financeiro de 2019,

                   CONSIDERANDO a necessidade de programar e adequar as contas públicas ao equilíbrio financeiro,

 

D E C R E T A

 

Art 1ºFica constituída a Comissão de Contenção de Gastos do Município de Taiobeiras, a ser composta pelos seguintes membros:

I.              Carlos Henrique Brant Magela;

II.             Arlen Acácio Mendes Santos;

III.            Evando José do Nascimento;

IV.          Edmar Marcos Ribeiro Guimarães;

V.            Reuthman Ferraz Moreira;

VI.          José dos Santos Cardoso.

 

Art 2º Todas as requisições de compras e serviços em caráter urgente, de interesse da Administração Direta, composta pelas Unidades Orçamentarias e Fundos Contábeis, até dezembro do corrente exercício, deverão ser submetidas à Comissão nomeada no artigo anterior para conferência, autorização ou desautorização do gasto pretendido.

 

Art 3º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e Fundos, como também o Poder Legislativo, participantes da execução orçamentária municipal, observarão as seguintes datas limites para fins do processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento Fiscal do Município:

I.              14/11/2019: prazo final para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso (ordinários, globais ou estimativos), cujas despesas não tenham sido efetivadas ou reconhecidas no decorrer do exercício vigente, após uma verificação junto aos órgãos e unidades gestoras municipais, sendo que ainda poderão ser canceladas os restos a pagar não processados e processados de exercícios anteriores nesta mesma data;

II.             11/12/2019: prazo final o para encaminhamento pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da folha de pagamentos referente à competência de 13º salário e dezembro/2019, visando o devido empenhamento;

III.            11/12/2019: prazo final para encaminhamento pelo Fundo Municipal de Saúde – FMS, das provisões financeiras das folhas de pagamentos referentes às competências de 13º salário e dezembro/2020;

IV.          até o dia 14/12/2019 os responsáveis por suprimentos de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto;

V.            até 14/12/2019 a Divisão de Contabilidade do município procederá à liberação de todos os bloqueios orçamentários referentes aos processos analisados, com fins de atendimento a insuficiências orçamentárias;

VI.          31/12/2019 prazo final para o fechamento contábil, financeiro e orçamentário em todas as entidades da Administração Direta, visando à consolidação das contas e geração de relatórios aos órgãos de controle externo.

§1º. Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os restos a pagar, desde que seja fundamentado pela unidade gestora contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) legalidade do objeto;

b) certificação da necessidade do objeto;

c) atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou Unidade Gestora, em se tratando de recursos próprios ou vinculados;

d) conveniência administrativa;

e) aprovação por parte do Ordenador de Despesa.

§2º. No caso previsto no inciso I deste artigo, se não manifestado expressamente pelo ordenador de despesa, ficará entendido como autorizado o devido cancelamento a partir de 14/11/2019.

 

Art 4º Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, se inscrita em Restos a Pagar, deverá atender às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Federal nº 4.320/1964.

§1º. Será vedada a inscrição em Restos a Pagar das despesas com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra que não se concretize até o encerramento do exercício.

§2º. A análise e consideração das subsistências, ou não, dos saldos de empenho de que tratam o caput deste artigo são de competência exclusiva do Ordenador de Despesa, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.

 

Art 5º Ficam previstos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços para a devida consolidação, a critério da administração:

I.              até 15/01/2020 para disponibilizar os dados da receita orçamentária, no intuito de se apurar a Receita Corrente Líquida, conforme determina o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de março de 2000 e apuração do resultado de déficit ou superávit Primário e Nominal;

II.             até 15/02/2020 para emitir balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III.            28/02/2020: prazo final para a Divisão de Contabilidade encaminhar balanços do exercício de 2019, para o Núcleo de Controle Interno, de acordo com modelos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

Art 6ºFicam previstos os seguintes prazos para envio das informações ao SICOM relativas à prestação de contas do exercício financeiro de 2019, salvo modificações do calendário pela Assessoria para Desenvolvimento do Sistema de Apoio à Fiscalização Municipal – SICOM do TCE/MG:

I.              01/01/2020: início do prazo da formalização dos documentos especificados nos anexos I a VIII da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 3º, caput, da INTC nº 04/2016), para serem analisados na Prestação de Contas Anual referente ao exercício financeiro de 2019, devendo ser verificado alterações posteriores;

II.             01/01/2020: início do prazo de envio das informações relativas ao mês de dezembro de 2019;

III.            01/01/2020 a 31/01/2020: prazos para envio das informações relativas ao PPA, LDO e LOA, acompanhadas dos textos integrais das referidas leis (artigo 5º, parágrafo 1º, da INTC nº 03/2015);

IV.          16/01/2020 a 25/01/2020: período destinado ao envio dos balancetes contábeis relativos ao mês dezembro de 2019, para cumprimento do prazo estabelecido no artigo 8º da INTC nº 03/2015;

V.            31/01/2020: último dia para envio das informações relativas ao mês de dezembro de 2019 (artigo 5º, caput, da INTC nº 10/2011), devendo ser verificado alterações posteriores;

VI.          08/02/2020 até 17/02/2020: período destinado ao reenvio dos balancetes contábeis, após prazos estabelecidos no artigo 8º da INTC nº 03/2015, devendo ser verificado alterações posteriores;

VII.         15/02/2020: último dia para envio ao TCE do balancete de encerramento referente ao exercício de 2019 (artigo 9º da INTC nº 03/2015), devendo ser verificado alterações posteriores;

VIII.        20/02/2020: prazo limite para substituição das informações relativas ao PPA, LDO e LOA (artigo 12, caput, da INTC nº 03/2015), devendo ser verificado alterações posteriores;

IX.           31/03/2020: prazo final para envio ao TCE dos documentos especificados nos anexos I a XIII da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em formato PDF - SICOM/DCASP (artigo 5º da INTC nº 04/2017), devendo ser verificado alterações posteriores.

 

Art 7º A Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência - SEMOF e o Núcleo de Controle Interno poderão constituir grupos de trabalhos técnicos, com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanço, de dívida flutuante e consolidada e dos saldos financeiros dos valores em tesouraria da Administração Direta, Poder Legislativo, Autarquias, Fundos e Fundações Públicas, visando à consolidação geral dos mesmos.

 

Art 8º Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do Município serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Contábil da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos contábeis.

 

Art 9º Fica a cargo do Núcleo de Controle Interno a análise final da execução orçamentária, financeira e elaboração do relatório com o parecer conclusivo, que acompanhará as contas municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 2º e §2º da Instrução Normativa do TCE/MG nº 04/2017 do exercício de 2019, devendo ser verificado alterações posteriores.

 

Art 10 Até 19/02/2020, a Administração Direta e Indireta disponibilizará os saldos das contas bancárias de recursos vinculados e dos convênios em execução em 31 de dezembro de 2019, considerando os restos a pagar, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2020.

 

Art 11Até 19/02/2020, a Administração Direta e Indireta informará à Secretaria Municipal de  Orçamento, Finanças e Transparência - SEMOF a apuração de superávit financeiro, nos termobs da Lei Federal nº 4.320/1964, de recursos vinculados, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2020.

 

Art 12 A Contabilidade do Município, se considerar necessário, poderá baixar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, podendo para isto, fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observados as datas limites previstas no artigo 5º deste Decreto.

 

Art 13A partir da publicação deste Decreto e até a entrega dos Balanços Gerais e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, controle interno, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art 14  A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.

 

Art 15 O Setor de Patrimônio deverá realizar o inventário e cadastrar com respectivos valores no sistema contábil do Município, os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis até o dia 31/01/2020.

 

Art 16 A Secretaria Municipal de Receita e Cadastro – SEREC deverá apresentar até o dia 31/01/2020 relatório de inscrição de dívida ativa de impostos e taxas e execução judicial.

 

Art 17 As unidades orçamentárias deverão apresentar ao Núcleo de Controle Interno e à Divisão de Contabilidade planilhas contendo registros das execuções dos contratos administrativos até o dia 31/01/2020.

 

Art 18 A Secretaria Municipal de Viação e Transportes – SEVIT deverá apresentar ao Núcleo de Controle Interno relatórios de acompanhamento mensal de controle de frota do exercício de 2019 até 10/01/2020.

 

Art 19A Divisão de Finanças deverá solicitar junto às Instituições Financeiras extratos dos saldos devedores das contas consignados e concilia-las com os saldos contábeis até o dia 31/12/2019.

Parágrafo Único. Havendo saldo credor ou devedor contábil de consignados não existente nas Instituições Financeiras deverão ser formalizadas notas explicativas para as devidas correções.

 

Art 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 14 de Outubro de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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