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DECRETO Nº 2242, 22 DE JANEIRO DE 2020
Início da vigência: 22/01/2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o regulamento da prestação do serviço de transporte privado coletivo escolar urbano do município de Taiobeiras, MG.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

Considerando, a necessidade de regulamentação do transporte privado coletivo escolar urbano;

 

DECRETA

 

TÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art 1º Para fins de interpretação do presente decreto, define-se:

I – Autorização: Ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Secretaria de Viação e Transporte permite terceiros a prestar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;

II – Autorização de Tráfego – AT: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte autorizando a circulação de cada veículo na operação do Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano no Município de Taiobeiras/MG;

III – Autorizatário: Pessoa física ou jurídica com autorização para prestar Serviço de Transporte de Escolares na área Urbana de Taiobeiras/MG;

IV – Cassação da Autorização de Tráfego: Devolução compulsória da autorização emitida pela Secretaria de Viação e Transporte por contrariedade às normas e/ou do Regulamento;

V – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

VI – Credencial de Assistente: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte, credenciando pessoas para prestar assistência aos escolares no embarque, desembarque e durante a viagem;

VII – Credencial de Condutor: Documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte credenciando motorista profissional para a operação do serviço de transporte de escolares;

VIII – Custo de Gerenciamento Operacional - CGO: Remuneração devida a Secretaria Municipal de Viação e Transporte pela administração do serviço, em razão do gerenciamento do transporte de escolares na área urbana de Taiobeiras/MG;

IX – Entidade Representativa: Associação, Sindicato, Cooperativa ou organização similar de representação da categoria do serviço de transporte de escolares;

X – Escolares: Estudantes dos anos iniciais a universidade que utilizam o serviço de transporte escolar;

XI – Frota: Número de veículos devidamente cadastrados na Secretaria de Viação e Transporte-SEVIT, para a prestação do serviço de transporte de escolares;

XII – Inclusão: Entrada de veículo para o sistema de transporte de escolares em decorrência de novas permissões ou substituição;

XIII – INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XIV – SEVIT: Secretaria de Viação e Transporte de Taiobeiras/MG;

XV – Regulamento: Instrumento norteador à atividade do serviço;

XVI – Renúncia à Autorização: devolução voluntária da autorização;

XVII – Substituição Emergencial: Substituição de veículo, Condutor ou Assistente cadastrados, por período e condições estabelecidas pela Secretaria de Viação e Transporte, em virtude de força maior comprovada;

XVIII – Suspensão: Proibição temporária para operar o serviço no transporte de escolares;

XIX – Transporte Privado Coletivo: Serviço de transporte de passageiros não aberto ao público e clientela pré-determinada - Transporte Escolar Urbano;

XX – Veículo Automotor: Automóvel a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, cadastrado no Departamento de Viação e Transporte para prestação do serviço de transporte de escolares;

XXI – Vistoria: Inspeção veicular realizada pela Secretaria de Viação e Transporte para verificação de itens de segurança, conservação e conforto, nos termos da legislação federal, estadual e municipal e do presente Regulamento.

 

TÍTULO II

 

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art 2º As autorizações para a prestação do serviço de transporte de escolares na área urbana de Taiobeiras/MG, com base no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte por autorização a título precário nos termos do presente Regulamento e demais legislações pertinentes, precedidas de cadastramento e vistoria veicular aprovados e pagamentos do CGO.

 

Art 3º As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Escolar Urbano dependerão de parecer técnico da Secretaria de Viação e Transporte, com a respectiva publicação, informando sobre o número de vagas para o serviço, o local, data e horário para o cadastramento.

 

Art 4º Eventuais alterações quanto ao número de autorizações para o Serviço de Transporte Escolar Urbano na cidade de Taiobeiras/MG emana-se de ato do Secretário da Secretaria de Viação e Transporte – SEVIT, após estudos realizados pela própria Secretaria indicando a viabilidade técnica e o interesse público.

 

Art 5º Cada veículo será detentor de autorização individualizada a ele vinculada, e cada Autorizatário, pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar no máximo 01 (um) veículo com as características exigidas no art. 17 do presente Regulamento, vedado o cadastramento como pessoa jurídica e física no sistema, quando a pessoa física estiver como sócio da pessoa jurídica.

Parágrafo único – A autorização para o serviço poderá ser concedida para o transporte de escolares das séries iniciais ao 5º ano, ensino médio e universitário, observado o art. 14 do presente Regulamento, VEDADO o transporte simultâneo de escolares das séries iniciais ao 5º ano com ensino médio e universitário.

 

Art 6º O cadastramento para as autorizações do serviço de transporte escolar está condicionado à apresentação dos seguintes documentos a Secretaria de Viação e Transporte:

I – No caso de Pessoas Físicas:

a) Preenchimento de formulário de requerimento elaborado pela Secretaria de Viação e Transporte, assinado pelo interessado, dentro do prazo de inscrições estabelecido em Portaria, acompanhado de comprovante de pagamento do valor cadastral;

b) Cópias da cédula de identidade e CPF do interessado;

c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria D;

d) Certidões negativas de débitos federal e estadual;

e) Certidão negativa de débitos municipais, apresentada no momento da expedição da Autorização de Trafego - AT;

f) Cópia de comprovante de endereço atualizado;

g) Certidões negativas criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:

1) Do Juizado Especial Criminal;

2) Da Justiça Federal;

3) Da Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Taiobeiras /MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.

h) Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV para o Serviço de Transporte Escolar, com licenciamento do exercício vigente e na cidade de Taiobeiras/MG, em nome do interessado à autorização:

II – No caso de Pessoa Jurídica:

a) Contrato social ou estatuto e últimas alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Contrato Social de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar;

b) Alvará de Localização e Funcionamento da atividade em Taiobeiras/MG;

c) Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal;

d) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas da Vara do Trabalho de Araçuaí/MG;

e) Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

g) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

h) Certidões Negativas de Feitos Criminais de todos os sócios ou titular, de firma individual, emitidas pelos seguintes órgãos:

1) Justiça Federal em Janaúba/MG;

2) Justiça Estadual da Comarca de Taiobeiras/MG;

3) Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG;

4) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses.

i) Apresentar e cadastrar dois motoristas profissionais com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria D, com curso especializado e certidões constantes do art. 329 do CTB.

 

Art 7º Preenchido os requisitos do artigo anterior com a devida aprovação pela Secretaria de Viação e Transporte, o veículo será submetido à vistoria.

 

Art 8º Concluído os procedimentos do art. 6º e 7º do presente Regulamento, com aprovação, a Secretaria de Viação e Transporte - SEVIT fornecerá o número da conta bancária da Prefeitura de Taiobeiras para o recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, e, após comprovação do recolhimento deste, será expedida DECLARAÇÃO como veículo inserido no sistema para averbação como “Escolar” junto ao DETRAN e inscrição no cadastro municipal.

§1º. Após a comprovação da realização dos procedimentos constantes no caput do presente artigo, a Secretaria de Viação e Transporte emitirá Autorização de Trafego - AT, Selo de Vistoria e credenciais para Condutores e Assistentes.

§2º. A Autorização de Trafego – AT terá validade de 06 (seis) meses da emissão.

§3º. A cada 12 (doze) meses no serviço, a contar da data da autorização, haverá obrigatoriamente o recadastramento do Autorizatário para revalidação ou emissão de documentos novos, por decisão da Secretaria de Viação e Transporte, e comprovação do recolhimento do CGO anual parcelado.

 §4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica em descumprimento do presente Regulamento.

 

Art 9ºDeverá ser realizada obrigatoriamente, vistoria veicular semestral ou quando necessário.

 

Art 10O Autorizatário que desejar renunciar a autorização deve formalizar o pedido junto a Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 11 As autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Escolar obedecerão aos preceitos de caráter precário, temporário, intransferível, inalienável, impenhorável, incomunicável, e extingue-se nos seguintes casos:

I – Falecimento do Autorizatário;

II – Falência da pessoa jurídica;

III – Incapacidade do Autorizatário, declarada judicialmente;

III - Renúncia;

IV – Cassação da autorização.

 

TÍTULO III

 

DOS CONDUTORES

 

Art 12 Para o exercício da atividade como condutor é necessário o porte da credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – Possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria D;

III – Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV – Possuir certificado de curso de especialização para transportar escolares, ministrado por entidade legalmente reconhecida;

V – Apresentar cópia da Carteira de Identidade e CPF;

VI – Comprovante atualizado de domicilio;

VII – Atestado médico de sanidade física e mental emitido no máximo a 30 (trinta) dias;

VIII – Apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, emitidas no máximo a seis 06 (seis) meses e:

a) Juizado Especial Criminal de Taiobeiras/MG.

b) Justiça Federal de Janaúba/MG;

d) Justiça Estadual do Estado do último domicílio, quando o domicílio na cidade de Taiobeiras/MG não alcançar 24 (vinte e quatro) meses;

IX – Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pela Secretaria de Viação e Transporte.

§1º. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra Unidade Federativa deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem.

 

Art 13 Cada Autorizatário poderá cadastrar junto à Secretaria de Viação e Transporte mais 02 (dois) Condutores com credenciais válidas por 12 (doze) meses da emissão, vedado o cadastramento concomitante de condutor e Assistente.

§1º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a pessoa interessada apresentará obrigatoriamente novo documento comprobatório para a exigência dos incisos III e VII do artigo anterior.

§2º. O Condutor poderá ser substituído a qualquer tempo, obedecendo aos critérios do presente Decreto.

§3º. As credenciais conterão fotografias, nome e endereço do condutor e serão válidas por 12(doze) meses da expedição.

 

Seção I

 

Dos Assistentes

 

Art 14 Na prestação do serviço de transporte de escolares do ensino fundamental das series iniciais até o 5ª ano, é obrigatório o serviço de Assistente devidamente credenciado, e maior de 18 (dezoito) anos de idade, que deverá acompanhar os escolares até a portaria da escola.

 

Art 15 As pessoas no exercício da função de Assistentes portarão, obrigatoriamente, credenciais com fotografia, nome completo, filiação e endereço, e terá validade de 12 (doze) meses da expedição.

§1º. Para a expedição da credencial o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Cópia da Carteira de Identidade e CPF;

II – Atestado médico de sanidade física e mental; emitido no máximo a 30 (trinta) dias;

III – Comprovante de endereço atualizado;

IV – Certidões negativas de distribuição de feitos criminais emitidas há no mínimo 06 (seis) meses) da data de inscrição no serviço pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal em Janaúba/MG;

b) Justiça Estadual da Comarca da última residência; para domiciliado a menos de 24 (vinte e quatro) meses na cidade de Taiobeiras/MG;

c) Juizado Especial Criminal da última residência.

§2º. Para a emissão de nova credencial em razão do vencimento a pessoa interessada apresentará, obrigatoriamente, novo atestado médico de sanidade mental.

§3º. Poderá haver a substituição do Assistente a qualquer tempo, obedecido aos critérios do presente Decreto.

 

Art 16 Ocorrendo extravio de qualquer documento emitido pela Secretaria de Viação e Transporte, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia ou, sob as penas da Lei, Declaração de Extravio de Documentos, com firma reconhecida em cartório, para processar a emissão de segunda via.

 

TÍTULO IV

 

DOS VEÍCULOS

 

Seção I

 

Características

 

Art 17 O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

|- veículo com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

Il - Veículo com largura máxima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) de comprimento;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo;

IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

VI - limitadores dos vidros corrediços com abertura de no máximo, dez centímetros;

VII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

VIII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

IX - ter sido aprovado em inspeção semestral, conforme determina o artigo 136, inciso II, do CTB, e nos termos desta Portaria.

X - registro como veículo de passageiros, com a informação/observação transporte escolar indicada no CRLV do veículo;

XI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

Parágrafo único. Para atendimento do inciso I| deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

 

Art 18O disposto no inciso I do artigo anterior será exigido após decorrer 12 (doze) meses da publicação deste Decreto.

 

Art 19 No Serviço de Transporte Escolar não será admitido veículo com teto solar; bagageiro externo; turbo – compressor; película ou tela escurecedora refletiva ou não, fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN; engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente; protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela Secretaria de Viação e Transporte.

Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste parágrafo implica em descumprimento do presente Regulamento.

 

Art 20Para baixar o veículo do sistema, o Autorizatário deverá:

I – Fazer solicitação formalmente a Secretaria de Viação e Transporte;

II – Devolver a Autorização de Tráfego, Registros de Condutores e Assistentes;

III – Retirada da faixa com o dístico ESCOLAR do veículo.

 

Art 21 A fixação de adesivos nos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Escolar está condicionada à autorização da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Seção II

 

Da Vistoria

 

Art 22Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais em local fixado pela Secretaria de Viação e Transporte, para verificação do seu estado de conservação, quanto a segurança, equipamentos essenciais e características definidas nas legislações federal, estadual e municipal, no presente Regulamento e em normas complementares.

§1º. A vistoria é condição essencial para a expedição da Autorização de Trafego ou confirmação desta pela Secretaria de Viação e Transporte, e sua não realização implica em descumprimento do presente Regulamento.

§2º. A vistoria nos veículos será realizada pela Secretaria de Viação e Transporte por agentes próprios ou por entidade por ela designada.

§3º. No ato da realização da vistoria, caso seja detectada a necessidade de pequenos reparos no veículo, a juízo do vistoriador, será concedido ao Autorizatário prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a reapresentação do mesmo, com as alterações determinadas.

 

Art 23Na hipótese de ocorrência de acidentes com avarias no veículo, o Autorizatário, após repará-las, obrigatoriamente submeterá a nova vistoria.

Parágrafo único. A substituição do veículo na frota depende de vistoria da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Seção III

 

Da Fiscalização

 

Art 24 A fiscalização consiste no acompanhamento do Serviço de Transporte Escolar, visando o cumprimento dos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares.

Parágrafo Único – A fiscalização do serviço será exercida por servidores da Secretaria de Viação e Transporte em conjunto com a Polícia Militar de Minas Gerais mediante convênio, e quanto à higienização dos veículos, será exercida em ação conjunta destes com agentes da vigilância sanitária municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO

 

GRUPO I

 

Art 25 Constitui infrações ao presente Regulamento:

I – Entregar o veículo no Serviço de Transporte Escolar para condutor não cadastrado na Secretaria de Viação e Transporte;

II – Utilizar o veículo para fins não autorizados pela Secretaria de Viação e transporte;

III – Utilizar-se, ou concorrer, utilizando o veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei;

IV – Interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da Secretaria de Viação e Transporte;

 V – Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou força maior;

VI – Não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Secretaria de Viação e Transporte;

VII – Utilizar o veículo com limite de vida útil além do autorizado neste Regulamento;

VIII – Deixar de cumprir as determinações da Secretaria de Viação e Transporte;

IX – Afixar adesivo, inscrição, legenda ou publicidade no veículo, sem prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte;

X – Circular com veículo sem o Selo de Vistoria e A.T. expedidos pela Secretaria de Viação e Transporte;

XI – Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela Secretaria de Viação e Transporte;

XII – Deixar de fornecer a Secretaria de Viação e Transporte, quando solicitadas, as informações necessárias ao serviço;

XIII – Deixar de submeter o veículo as vistorias determinadas pelo presente Regulamento;

XIV – Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

XV – Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

XVI – Transportar simultaneamente escolares das séries iniciais ao 5º ano com escolares do ensino médio e universitário.

 

Art 26 As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas às seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I – Multa ao Autorizatário;

II – Apreensão da Autorização de Tráfego - AT;

III - remoção do veículo.

 

GRUPO II

 

Das Infrações dos Condutores

 

Art 27 São infrações dos Condutores:

 I - Circular sem a credencial expedida pela Secretaria de Viação e Transporte;

II – Jogar objeto ou detrito na via pública;

III – Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Secretaria de Viação e Transporte;

IV – Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

V – Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação da via;

VI – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial de Condutor;

VII - Abastecer o veículo quando estiver com usuário;

VIII – Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela Secretaria de Viação e Transporte;

IX – Conduzir o veículo com lotação acima do legalmente permitido;

X - Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação e Transporte;

XI – Conduzir o veículo escolar usando bermudas e camisetas;

XII – Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XIII – Dirigir o veículo quando estiver cumprindo suspensão imposta pela Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 28As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I – Notificação;

II – Multa ao Autorizatário;

III – Suspensão do Condutor;

IV – Cassação do Registro de Condutor;

V – Apreensão da Autorização de Tráfego.

 

Art 29 Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos Condutores do seu veículo na prestação do serviço.

 

GRUPO III

 

Das Infrações dos Condutores e dos Assistentes

 

Art 30 São infrações dos Condutores e dos Assistentes:

I – Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

III – Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;

IV – Agredir fisicamente ou verbalmente o agente da fiscalização;

V – Apresentar ou expor documento falsificado;

VI – Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela Secretaria de Viação e Transporte;

VII – Deixar de atender convocações da Secretaria de Viação e Transporte;

VIII – Fumar em serviço.

IX – Deixar de atualizar dados cadastrais junto a Secretaria de Viação e Transporte;

X – Deixar de disponibilizar ao usuário a credencial para operação do serviço;

 

Art 31As infrações descritas no artigo anterior estão sujeitas as seguintes Penalidades e Medidas Administrativas, nesta ordem:

I – Multa ao Autorizatário;

II – Suspensão do Condutor ou Assistente, conforme a função exercida no serviço.

III – Cassação do Registro de Condutor ou Assistente, conforme a função exercida no serviço.

 

Art 32Os Autorizatários respondem solidariamente pelos atos dos seus Condutores e Assistentes na prestação do serviço de Transporte Escolar.

 

CAPÍTULO VI

 

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art 33 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria de Viação e Transporte mediante ações dos agentes da fiscalização, com competência para apuração das infrações e aplicação das Penalidades e Medidas Administrativas previstas neste Regulamento.

 

Art 34 Constitui infração, a ação ou omissão dos Autorizatários, Condutores ou Assistentes, que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento e Leis pertinentes.

 

Art 35 Constatada infração, será lavrado Auto, notificando o Autorizatário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, indicando o tipo de irregularidade nos termos do presente Regulamento.

 

Art 36Constará do Auto de Infração:

I – Nome do Autorizatário/Condutor;

II – Nome do Autorizatário e do Condutor ou Assistente; por atos irregulares destes;

III – Placa ou o chassi do veículo;

IV – Marca e modelo do veículo;

V – Local, data e horário da infração;

VI – Tipo de irregularidade constatada nos termos do presente Regulamento;

VII – Identificação do funcionário da fiscalização da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 37. Após a lavratura do Auto de Infração, o Autorizatário, Condutor ou Assistente, conforme o caso, poderá interpor recurso junto ao Secretário da Secretaria de Viação e Transporte nos termos do art. 47 do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS SANÇÕES

 

Art 38O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Secretaria de Viação e Transporte e o descumprimento do presente Regulamento implicará nas seguintes sanções, nesta ordem:

I – Notificação;

II – Multa aos Autorizatários;

III – Suspensão de Condutores ou Assistentes;

IV – Cassação do Registro de Condutores ou Assistentes;

V – Apreensão do veículo;

VI – Cassação da Autorização de Tráfego.

 

Art 39 As sanções serão aplicadas pela Secretaria de Viação e Transporte, lavradas em formulários próprios.

 

Art 40A sanção por multa será aplicada ao Autorizatário com base na Unidade Fiscal Municipal de Taiobeiras - UFMs.

 

Art 41 As multas originadas de infrações do grupo I serão de 25 (vinte e cinco) UFMs.

 

Art 42 As multas originadas de infrações do grupo II serão de 50 (cinquenta) UFMs.

 

Art 43 As multas originadas de infrações do grupo III serão de 75 (setenta e cinco) UFMs.

 

Art 44 A suspensão do Condutor ocorrerá pela reincidência comprovada nas infrações descritas nos artigos 27 e 30 do presente Regulamento, e do Assistente, as constantes do art. 30, devidamente notificados, não excluída a sanção de multa ao Autorizatário.

 

Art 45As sanções aos Condutores ou Assistentes serão de suspensão do registro por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§1º. Ocorrendo mais de 01 (uma) suspensão no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), o registro como Condutor ou do Assistente serão cassados pela Secretaria de Viação e Transporte, podendo o interessado requerer novo registro após preencher os requisitos do presente Regulamento, e decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da cassação.

 

Art 46 A aplicação das sanções será precedida de procedimento administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

Dos Recursos

 

Art 47Das sanções aplicadas aos Autorizatários, Condutores ou Assistentes, pela secretaria de Viação e Transporte, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da lavratura do auto de infração.

§1º O recurso será interposto junto a Secretaria de Viação e Transporte pelo Autorizatário, Condutor, Assistente ou, ainda, por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;

§2º Os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo.

 

Art 48Em ocorrendo sanção por multa em pecúnia, transcorrido o prazo do artigo anterior sem a interposição do recurso, a Secretaria de Viação e Transporte enviará ao Autorizatário, via postal, a guia para recolhimento da multa com valor e respectiva data de vencimento.

 

Art 49 As sanções de multa serão aplicadas aos Autorizatários, os quais serão os responsáveis pelo pagamento.

Parágrafo Único – A pendência no pagamento de multas constante nos artigos 41, 42 e 43 do presente Regulamento, inviabiliza procedimentos relacionados com a autorização para o serviço no transporte escolar.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art 50 Na prestação do Serviço de Transporte Privado Coletivo - Escolar Urbano, os Autorizatários recolherão aos cofres do Município o CGO (Custo de Gerenciamento Operacional) e valor cadastral de 25 UFM’s por Autorizatário, mediante depósito bancário em agência credenciada.

Parágrafo Único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas por meio de deposito bancário junto a instituição bancária credenciada pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras, sendo o CGO em valor de 225 UFMs (duzentos e vinte e cinco UFM’s), que poderá ser parcelado em 2 (duas) vezes, observado deliberação da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 51 Os valores constantes do artigo anterior serão corrigidos bienalmente por planilha do setor competente da Secretaria de Viação e Transporte.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 52 A tramitação de documentos relacionados com os Autoritários, Condutores e Assistentes junto a Secretaria de Viação e Transporte, dependerá de certidão negativa de débitos municipal;

 

Art 53 O Secretário da Secretaria de Viação e Transporte poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art 54 Os condutores de veículos que prestarem o Serviço de Transporte Escolar Urbano, na cidade de Taiobeiras/MG, sem a competente autorização, em desacordo com disposições do presente decreto, estarão sujeitos a remoção do veículo pela SEVIT. O veículo somente será liberado após a comprovação do pagamento de todas as multas aplicadas.

 

Art 55 O presente Regulamento aplica-se ao Serviço de Transporte Privado Coletivo – Escolar Urbano do Município de Taiobeiras/MG, podendo a Secretaria de Viação e Transporte regulamentar modalidades especiais do serviço.

 

Art 56 A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos serão admitidos no sistema somente após prévia autorização da Secretaria de Viação e Transporte.

 

[a-]57 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Secretaria de Viação e Transporte.

 

Art 58 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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