O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘i’ ambos da Lei Orgânica de Taiobeiras e CONSIDERANDO:
o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; que em razão dessa diretriz a Lei nº 1.292, de 12/11/2015 criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
que em consequência disso a lei nº 1.352, de 24/08/2018, criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, ao fundamento ao disposto no Art. 13. da Lei Federal nº 11.445/07, ao qual poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – CMSB,
D E C R E T A
Art 1ºEste Decreto destina-se a regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, no âmbito do Município de Taiobeiras (MG), instituído pela Lei Municipal nº 1.352, de 24/08/2018.
§1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB é fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil e tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros e destinados ao desenvolvimento do saneamento básico, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007; da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras; do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de Taiobeiras aprovado pela Lei Municipal nº 995, de 09/10/2006 e do Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pela lei nº 1.091, de 10/02/2010 e atualizado pela lei nº 1.217, de 06/09/2013.
§2º. O FMSB é de natureza contábil e tem a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados ao custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§3º. O FMSB é fundo de natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica, CNPJ nº 21.735.256/0001-70, enquadrado na natureza jurídica código 120-1 – Fundo Público, perante Receita Federal do Brasil, de duração indeterminada.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art 2ºO FMSB será administrado pelo Prefeito Municipal, cuja movimentação de recursos se fará mediante deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, criado pela Lei Municipal nº 1.292, de 12/11/2015, que terá as seguintes atribuições:
I. Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II. Organizar o Plano Anual de Trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMSB;
III. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV. Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica; e
VI. Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, sendo o gestor do FMSB, podendo delegar atribuições administrativas e contábeis por meio de ato público, a servidores do quadro funcional do Município para gestão eficiente do fundo.
Art 3º O orçamento do FMSB, integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente e será vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento - SESU.
Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo.
Art 4º A proposta orçamentária do FMSB constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Município e será submetida à apreciação e à aprovação do CMSB.
Art 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, criado pela lei específica nº 1.352, de 24/08/2018, terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art 6º O FMSB é vinculado ao CMSB e respeitará as diretrizes da política municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei 1.352/18 e do disposto na lei 995, de 06/10/2006 (Plano Diretor Municipal).
Art 7ºA contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art 8º O FMSB, tendo por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros e destinados ao desenvolvimento do saneamento básico, será constituído por:
I. Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;
II. Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais destinadas à execução das ações voltadas para Saneamento Básico;
III. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação de saneamento básico;
IV. Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origens nacionais e internacionais, públicos ou privados;
V. Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;
VI. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;
VII. Receitas de repasses diretos dos prestadores regulados pela ARSAE/MG;
VIII. Outras receitas que lhe forem destinadas;
Art 9ºAs receitas do Fundo serão depositadas, preferencialmente, em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas, respeitando a legislação pertinente.
Art 10 A administração financeira e contábil do FMSB será feita pela Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência – SEMOF, através da sua Divisão de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do CMSB.
Art 11 O Chefe do Executivo designará um gestor para operar a movimentação do FMSB e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo Único. O gestor nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000:
I. coordenar a execução dos recursos do FMSB de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborados e aprovados pelo CMSB;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMSB;
III. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMSB;
IV. apresentar ao CMSB a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMSB, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;
V. Elaborar em conjunto com a SEMOF, através da sua Divisão de Contabilidade:
a. semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b. anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c. anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
d. anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o CMSB, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo.
Art 12Os recursos do FMSB devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 13A aplicação dos recursos do FMSB será deliberada pelo CMSB e destinará a:
I. A promoção de estudos e pesquisas para implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. Custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III. Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no tocante a recursos humanos e materiais;
IV. Aquisição de materiais e/ou equipamentos permanentes para fortalecimento da Política Municipal de Saneamento Básico;
V. A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem otimizar a Política Municipal de Saneamento Básico;
VI. Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, na forma da legislação pertinente;
VII. Contrapartida e/ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução das ações do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII. Como garantia em contratos e transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
Art 14 A aplicação dos recursos do FMSB obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.
Art 15 É vedado o uso dos recursos do FMSB para:
I. manutenção e funcionamento do CMSB;
II. políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;
III. transferência de recursos sem a deliberação do CMSB.
Art 16 Os recursos do FMSB devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMSB.
Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art 17Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo CMSB em, no máximo, 60 (sessenta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.
Art 18Cabe ao CMSB fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMSB, publicizando-os.
§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do CMSB.
§3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Subseção I
Dos Ativos
Art 19Constituem ativos do Fundo do Municipal de Saneamento Básico:
I. Disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;
II. Direitos que porventura vier a construir;
III. Bens móveis que lhe forem destinados;
IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus; V. Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direi-
tos vinculados ao Fundo.
Subseção II
Do Passivo
Art 20Constituem o passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do FMSB.
Art 21 O FMSB, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas neste regulameno se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMSB.
Art 22 O FMSB divulgará amplamente à comunidade:
I. as ações prioritárias da política municipal de saneamento básico;
II. os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMSB;
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV. o total dos recursos recebidos;
V. os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMSB.
Art 23 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMSB, será obrigatória a referência ao CMSB e ao FMSB como fonte pública de financiamento.
Art 24. Aplicam-se ao FMSB todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art 25As despesas para a execução do disposto neste regulamento correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do CMSB.
Art 26A pactuação com organizações da sociedade civil com a utilização de recursos do FMSB respeitará o disposto no Decreto Municipal nº 2.081, de 19/06/2017, que regulamenta, no âmbito do município de Taiobeiras, a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal.
Art 27Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 16 de outubro de 2018.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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