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DECRETO Nº 2152, 16 DE OUTUBRO DE 2018
Início da vigência: 16/10/2018
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei nº 1.352, de 24/08/2018, que institui o fundo municipal de saneamento básico no âmbito das leis 1.217, de 06/09/2013 e 1.292, de 12/11/2015, disciplinando a sua operacionalização e contém outras providências.

 

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘i’ ambos da Lei Orgânica de Taiobeiras e CONSIDERANDO:

 o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;  que em razão dessa diretriz a Lei nº 1.292, de 12/11/2015 criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico;

 que em consequência disso a lei nº 1.352, de 24/08/2018, criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, ao fundamento ao disposto no Art. 13. da Lei Federal nº 11.445/07, ao qual poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

 Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – CMSB,

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1ºEste Decreto destina-se a regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, no âmbito do Município de Taiobeiras (MG), instituído pela Lei Municipal nº 1.352, de 24/08/2018.

           §1º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB é fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil e tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros e destinados ao desenvolvimento do saneamento básico, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007; da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras; do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de Taiobeiras aprovado pela Lei Municipal nº 995, de 09/10/2006 e do Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pela lei nº 1.091, de 10/02/2010 e atualizado pela lei nº 1.217, de 06/09/2013.

 §2º. O FMSB é de natureza contábil e tem a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados ao custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 §3º. O FMSB é fundo de natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica, CNPJ nº 21.735.256/0001-70, enquadrado na natureza jurídica código 120-1 – Fundo Público, perante Receita Federal do Brasil, de duração indeterminada.

 

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB

 

Seção I DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSB

 

Art 2ºO FMSB será administrado pelo Prefeito Municipal, cuja movimentação de recursos se fará mediante deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, criado pela Lei Municipal nº 1.292, de 12/11/2015, que terá as seguintes atribuições:

I.           Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II.         Organizar o Plano Anual de Trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMSB;

III.        Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV.       Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V.        Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica; e

VI.       Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.  Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, sendo o gestor do FMSB, podendo delegar atribuições administrativas e contábeis por meio de ato público, a servidores do quadro funcional do Município para gestão eficiente do fundo.

 

Art 3º O orçamento do FMSB, integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente e será vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento - SESU.

 Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo.

Art 4º A proposta orçamentária do FMSB constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Município e será submetida à apreciação e à aprovação do CMSB.

 

 Art 5º O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, criado pela lei específica nº 1.352, de 24/08/2018, terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art 6º O FMSB é vinculado ao CMSB e respeitará as diretrizes da política municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei 1.352/18 e do disposto na lei 995, de 06/10/2006 (Plano Diretor Municipal).

 

 Art 7ºA contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Seção II DA COMPOSIÇÃO DO FMSB

 

Art 8º O FMSB, tendo por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros e destinados ao desenvolvimento do saneamento básico, será constituído por:

I.        Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;

II.      Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais destinadas à execução das ações voltadas para Saneamento Básico;

III.     Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação de saneamento básico;

IV.    Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origens nacionais e internacionais, públicos ou privados;

V.     Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;

VI.    Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

VII.   Receitas de repasses diretos dos prestadores regulados pela ARSAE/MG;

VIII.  Outras receitas que lhe forem destinadas;

 

 Art 9ºAs receitas do Fundo serão depositadas, preferencialmente, em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas, respeitando a legislação pertinente.

 

Art 10 A administração financeira e contábil do FMSB será feita pela Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência – SEMOF, através da sua Divisão de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do CMSB.

 

Art 11 O Chefe do Executivo designará um gestor para operar a movimentação do FMSB e gerar os documentos contábeis respectivos.

 Parágrafo Único. O gestor nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000:

I.           coordenar a execução dos recursos do FMSB de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborados e aprovados pelo CMSB;

II.          executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMSB;

III.         emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMSB;

IV.       apresentar ao CMSB a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMSB, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;

V.        Elaborar em conjunto com a SEMOF, através da sua Divisão de Contabilidade:

a.    semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b.    anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c.    anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do

Fundo;

d.    anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o CMSB, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo. 

 

 Art 12Os recursos do FMSB devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção III

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

 

 Art 13A aplicação dos recursos do FMSB será deliberada pelo CMSB e destinará a:

I.        A promoção de estudos e pesquisas para implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.      Custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico;

III.     Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no tocante a recursos humanos e materiais;

IV.    Aquisição de materiais e/ou equipamentos permanentes para fortalecimento da Política Municipal de Saneamento Básico;

V.     A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem otimizar a Política Municipal de Saneamento Básico;

VI.    Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, na forma da legislação pertinente;

VII.   Contrapartida e/ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução das ações do Plano Municipal de Saneamento Básico;

VIII.  Como garantia em contratos e transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.

 

 Art 14 A aplicação dos recursos do FMSB obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.

 

                   Art 15 É vedado o uso dos recursos do FMSB para:

I.    manutenção e funcionamento do CMSB;

II.   políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

III.  transferência de recursos sem a deliberação do CMSB.

 

Art 16 Os recursos do FMSB devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo CMSB.

 Parágrafo Único.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art 17Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

 Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo CMSB em, no máximo, 60 (sessenta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

 

 Art 18Cabe ao CMSB fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMSB, publicizando-os.

 §1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

 §2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do CMSB.

 §3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

Seção IV DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMSB

 

Subseção I

Dos Ativos

 

                   Art 19Constituem ativos do Fundo do Municipal de Saneamento Básico:

I.        Disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

II.      Direitos que porventura vier a construir;

III.     Bens móveis que lhe forem destinados;

IV.    Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus; V. Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direi-

tos vinculados ao Fundo.

 

Subseção II

Do Passivo

 

Art 20Constituem o passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do FMSB.

 

Seção V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

 Art 21 O FMSB, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas neste regulameno se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMSB.

 

                   Art 22 O FMSB divulgará amplamente à comunidade:

I.         as ações prioritárias da política municipal de saneamento básico;

II.        os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMSB; 

III.       a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

IV.     o total dos recursos recebidos;

V.      os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMSB.

 

Art 23 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMSB, será obrigatória a referência ao CMSB e ao FMSB como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 24. Aplicam-se ao FMSB todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

 Art 25As despesas para a execução do disposto neste regulamento correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do CMSB.

 

Art 26A pactuação com organizações da sociedade civil com a utilização de recursos do FMSB respeitará o disposto no Decreto Municipal nº 2.081, de 19/06/2017, que regulamenta, no âmbito do município de Taiobeiras, a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal.

 

                    Art 27Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 16 de outubro de 2018.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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