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DECRETO Nº 1962, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 03/11/2014
Assunto(s): Modifica
Em vigor

Ementa Modifica dispositivos do decreto nº 1864, de 20/03/2013 em razão de alterações na lei 995/06 (Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Taiobeiras) e contém outras providências.

 

 

 

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que:

                   As modificações na lei 995, de 09/10/06, que dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do município de Taiobeiras, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento sustentável e dá outras providências que influenciaram o Decreto nº 1864, de 20/03/13;

 

DECRETA

 

                   Art 1ºOs itens especificados neste artigo componentes do Anexo II do Decreto 1864, de 20 de março de 2013, diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitário passa a viger com a seguinte redação:

 

1ª FASE – ANEXO II 

 

DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO, DO SISTEMA VIÁRIO, DOS ESPAÇOS LIVRES E DAS ÁREAS RESERVADAS PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIO

 

1. DIRETRIZES GERAIS

...

Transferência de área ao Município

...

2.7.2.     A distribuição da área transferível referida no item 2.7 respeitará o seguinte:

I.      O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). (art. 206, § 2º “a” da lei 995/06).

II.     O percentual a ser destinado para o sistema de circulação será de 10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada (art. 206, § 2º “b” da lei 995/06).

...

 

Loteamentos em condomínio

...

2.19.1       Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: (Art. 220 da lei 995/06).

...

VII.     Transferir ao Município, 10% (dez por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais

...

 

3. DIRETRIZES TÉCNICAS

...

 

3.5.    Para a elaboração dos projetos de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento serão respeitados os parâmetros seguintes, previstos na lei 995/06:

 

3.5.1 – PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DE VIAS (Anexo I da lei 995/06)

 

Ia. LOTEAMENTOS

CARACTERÍSTICAS

VIA

ARTERIAL

VIA

COLETORA

VIA

LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

4m x 2 = 8m

3m x 2 = 6m

2m x 2 = 4m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

10m x 2 = 20m

10m x 2 = 20m

8m = 8m

Canteiro central

10m = 10m

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

2m x 2 = 4m

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

42,00

33,00

12,00

 

Ib. CONDOMÍNIO

CARACTERÍSTICAS

ÁREA DO

CONDOMÍNIO

VIA

ARTERIAL

VIA

COLETORA

VIA

LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

<=10ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 10ha e <=20ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 20ha

-

3m x 2 = 6m

2,50m x 2 = 5m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

<=10ha

-

-

7m

> 10ha e <=20ha

-

-

8m

> 20ha

-

10m x 2 = 20m

8m

Canteiro central

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

<=10ha

-

-

11m

> 10ha e <=20ha

-

-

12m

> 20ha

-

33m

13m

 

 

 

 

4. DIRETRIZES AMBIENTAIS

...

4.2       Segundo o § 3º do art. 147 da lei 995/06 todos os novos parcelamentos do solo deverão:

a.    “No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

b.    “No caso chacreamentos deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo no mínimo 10% (dez por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área obrigatoriamente dentro do território do Município, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

c.    ‘Nos casos dos loteamentos e chacreamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

d.    "Nos casos dos loteamentos e chacreamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA.

e.    “As áreas verdes do que trata as alienas “a” e “b” oferecidas fora do empreendimento, poderão ser substituídas por compensação financeira, destina ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para financiamento de projetos e/ou ações de recuperação de áreas de interesse ambiental, cujo valor corresponderá a 2,65 UFM – Unidade Fiscal Municipal, por metro quadrado”, devendo o loteador manifestar sobre esta opção através do formulário ‘Termo de Opção pela Conversão da Oferta de Área Verde Externa em compensação financeira’ (Anexo XV do Decreto 1864/13)

f.      O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

g.    Nos casos das áreas naturais como a Lagoa Grande, Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Redonda, o seu parcelamento do solo seguirá outros parâmetros diferentes dos loteamentos e chacreamentos, tendo em vista possuírem características especiais conforme lei especifica.

 

                   Art 2ºPara os efeitos da manifestação do empreendedor do parcelamento quanto à opção pela conversão da oferta de Área Verde Externa em compensação financeira fica criado o formulário do anexo único deste decreto, correspondendo ao anexo XV do Decreto 1864/13.

 

                   Art 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de novembro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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