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DECRETO Nº 1974, 05 DE FEVEREIRO DE 2015
Início da vigência: 05/02/2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Declara situação de emergência nas áreas do município de Taiobeiras afetadas por estiagem (COBRADE – 14.110).

 

 

 

              O Prefeito Municipal de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições definidas no Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10/04/12 e no art. 81, XXXIV na Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO:

I.           Que ocorreu a redução severa de chuvas no âmbito do território do Município de Taiobeiras, no período de 16/11/2014 a 05/02/2015, provocando, com isso, o esgotamento dos mananciais existentes;

II.         Que em decorrência dos fatos relatados ocorreram os seguintes danos:

a)   Comprometimento do abastecimento de água à população e à dessedentação animal, impondo-se a necessidade de uso de carro-pipa para atendimento à população rural.

b)   Redução da oferta de alimentos para consumo humano e animal, sendo que parte da população está sobrevivendo em razão do fornecimento de cestas básicas.

c)   Redução da produção na atividade agropecuária, agricultura, agricultura de subsistência e indústria ceramista.

III.        Que o parecer da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

 

DECRETA

 

                       Art 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 14.110, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24/08/2012).

 

                        Art 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

                      Art 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

                       Art 4ºDe acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I.        penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II.       usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

                        Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

                     Art 5ºDe acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

                        § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

                        § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

                        Art 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

                        Art 7ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 05 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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