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DECRETO Nº 1740, 26 DE ABRIL DE 2010
Início da vigência: 26/04/2010
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta o processo de fiscalização da obrigação prevista no art.3º da Lei Municipal nº 1061-09

 

 

 

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e no art. 3º da Lei Municipal nº 1061, 09/03/09,

 

DECRETA

 

                       Art 1º Fica o usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obrigado a se conectar ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estático ou dinâmico, no prazo de 30 (trinta) dias após ser notificado.

                        Parágrafo único. Caberá à prestadora dos serviços realizar a notificação a que se refere o “caput”, devendo a entrega ser comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

 

                        Art 1º O descumprimento da obrigação estabelecida no artigo anterior sujeitará o usuário ao pagamento de multa ou a interdição do imóvel, nos termos da Lei.

                        § 1. º Dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, o proprietário da edificação permanente urbana poderá apresentar defesa prévia, devendo a mesma ser encaminhada à prestadora dos serviços que emitirá relatório conclusivo.

                        § 2º. Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, deverá a prestadora dos serviços encaminhar os dados de identificação da edificação permanente urbana, assim como o comprovante da notificação (AR), a defesa prévia e o relatório conclusivo, à Prefeitura Municipal de Taiobeiras que, em ato contínuo, instaurará processo administrativo, devendo apreciar as razões da defesa.

                        § 3º. Em caso do não acolhimento da Defesa, deverá o responsável ser notificado da infração e da respectiva cominação legal, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por edital, caso reste infrutífera a notificação postal, para que apresente impugnação em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

                        § 4º. As notificações frustradas encaminhadas pela prestadora dos serviços deverão ser repetidas por meio de edital antes de instaurado o processo administrativo.

                        § 5º. A sanção de multa decorrente do descumprimento das disposições do Artigo Primeiro deste Decreto só produzirá efeitos após o indeferimento da impugnação ou do transcurso “in albis” do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

                        § 6º. A apresentação de impugnação não suspenderá os efeitos da sanção de interdição, prevista na Lei Municipal nº 1061/2009.

 

                        Art 1ºDo indeferimento da impugnação caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.

                        Parágrafo Único. O Pedido de Revisão só será apreciado se devidamente instruído com comprovante do recolhimento do valor acumulado da multa até a data da interposição.

 

                      Art 4º Presentes os requisitos da interdição, deverá o Poder Público aplicar a sanção pelo prazo necessário à regularização do imóvel, nunca podendo exceder a 90(noventa) dias.

                        § 1º. A interdição deve se limitar à áreas do imóvel estritamente necessárias à realização dos serviços de regularização. 

                        § 2º.  As faturas referentes aos serviços de regularização do imóvel deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda que procederá à sua cobrança, nos moldes da legislação pertinente. 

 

                        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 26 de abril de 2010.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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