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LEI ORDINÁRIA Nº 1445/2021, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 30/12/2021
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
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Em vigor
30/12/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1456
Alterada
01/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1467
Alterada
10/11/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1472

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.431/21, DE 24/08/2021 (LDO 2022) E 1.445/21 DE 30/12/2021 (LOA 2022) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.[/ementa]

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.

 

Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 112.600.000,00 (cento e doze milhões e seiscentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:

1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECEITAS CORRENTES

113.665.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA

8.651.000,00

CONTRIBUIÇOES

2.375.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

464.100,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

102.122.900,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

52.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

7.878.000,00

OPERAÇOES DE CREDITO

2.852.000,00

ALIENAÇOES DE BENS

491.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

4.535.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-8.943.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB

-8.943.000,00

TOTAL

112.600.000,00

 

Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES

CÂMARA MUNICIPAL

3.500.000,00

CORPO LEGISLATIVO

2.500.000,00

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

270.000,00

UNIDADES OPERACIONAIS

730.000,00

PREFEITURA MUNICIPAL

109.100.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.916.334,00

PROCURADORIA JURÍDICA

638.500,00

NUCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS

153.000,00

NUCLEO DE CONTROLE INTERNO

214.000,00

ASSESSORIA DE COMUNICACAO

203.000,00

NUCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO

196.000,00

SECRETARIAMUNICIPALDEORÇAMENTO,FINANÇASETRANSPAREN CIA

3.774.316,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS

      4.077.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO

821.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

45.592.600,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.275.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

25.391.250,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO UR BANA E SANEAMENTO

14.275.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇAO E TRANSPORTES

2.876.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

3.332.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TRABALHO

2.364.000,00

TOTAL

112.600.000,00

1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POR FUNÇÕES

VALOR

LEGISLATIVA

3.500.000,00

ADMINISTRAÇÃO

16.299.650,00

SEGURANÇA PUBLICA

280.000,00

ASSISTENCIA SOCIAL

3.275.500,00

SAUDE

45.292.600,00

TRABALHO

59.000,00

EDUCACAO

25.391.250,00

CULTURA

1.440.000,00

URBANISMO

8.877.000,00

SANEAMENTO

300.000,00

GESTAO AMBIENTAL

108.000,00

AGRICULTURA

1.327.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

542.000,00

ENERGIA

2.610.00,00

TRANSPORTE

1.356.000,00

DESPORTO E LAZER

1.892.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

50.000,00

TOTAL

112.600.000,00

 

Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1456/2022, 21 DE JUNHO DE 2022)
 

§ 1º - Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 2º - A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

§ 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.

§ 4º - As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.

§ 5º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.

 

Art 5º­- O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:

I.   Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.

II. Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.

III.  As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.

Art 6º - Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.

 

Art 7º - Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2022, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.

 

Art 8º - Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.

§ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.

§ 2º - Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.

§ 3º - Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

 

Art 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.

 

Art 10 - Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 30 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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