Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 01/04/2019, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Procuradoria Jurídica, 01/04/2019.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – mat. 5307
LEI Nº 1.366, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 942, DE 28/02/2005, QUE DISPÕE SOBRE
MODIFICAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 942, de 28/02/2005, passam a viger com as seguintes redações:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
...
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento in-
terno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
IX. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secre-
taria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVII. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XVIII. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XIX. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XX. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXI. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXII. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIII. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVI. realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX. registrar em ata as reuniões;
XXXI. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXII. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e
XXXIV. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais na forma dos Art. 15 e 22 da Lei 8.473/93 (LOAS).
Art 2º. Ficam acrescidos os artigos 6º-A, 10 e 11 na lei 742, de 28/02/2005 com a seguinte redação.
Art. 6º-A. O CMAS reúne de forma ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
...
Art. 10. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
...
Art. 11. CMAS contará com apoio do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades – NAE, criado na lei nº 1361/19 e que terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art 3º. Ficam renumerados os seguintes artigos na redação original da lei nº 942, de 28/02/2005:
I. O Art. 11 que passará a denominar-se Art. 12;
II. O Art. 12 que passará a denominar-se Art. 13; e III. O Art. 13 que passará a denominar-se Art. 14.
Art 4º. Revogadas as disposições em contrário esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 01 de abril de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
PORTARIA Nº 36 GAB, 05 DE ABRIL DE 2024 | NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/04/2024 |
PORTARIA Nº 35 GAB, 04 DE ABRIL DE 2024 | NOMEIA MEMBROS PARA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS. | 04/04/2024 |
PORTARIA Nº 27 GAB, 19 DE MARÇO DE 2024 | ALTERA A PORTARIA GAB-061/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 QUE NOMEIA MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/03/2024 |
PORTARIA Nº 25 GAB, 14 DE MARÇO DE 2024 | NOMEIA MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 14/03/2024 |
PORTARIA Nº 24 GAB, 14 DE MARÇO DE 2024 | NOMEIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.156, DE 22/03/2012, COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA - COMUDE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 14/03/2024 |