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LEI ORDINÁRIA Nº 1370, 23 DE MAIO DE 2019
Início da vigência: 23/05/2019
Assunto(s): Altera
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 23/05/2019, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                         Procuradoria Jurídica, 23/05/2019.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

  

 

 

LEI Nº 1.370, DE 23 DE MAIO DE 2019.

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS  941/2005 E 985/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando a exposição de motivos que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

        Art 1º Passa a redação do art. 2º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:

 

                                                                           “Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:

I         – O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais e elaboração do plano municipal, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a elevação de renda no setor;

II       – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;

III      – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

IV     – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

V       a aprovação e compatibilização da progra-

mação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhar seu desempenho e

apreciar relatórios de execução;

VI     – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

VII    – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;

VIII  – a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

IX     – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;

X       – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;

XI     – ações que revitalizem a cultura local;

XII    – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;

XIII  – articular e promover ações voltadas para educação rural, com foco na juventude rural.”

 
Art 2º.
Passa a redação do art. 3º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:

 

 “Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I         – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II       Utilize predominantemente mão-de-obra da

própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III      – Tenha renda familiar originada, predominantemente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV     – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V       – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 Parágrafo Único - São também beneficiadas desta Lei:

a.  agricultores(as) familiares na condição de

posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assetados(as) da Reforma Agrária;

b.  indígenas e remanescentes de quilombos;

c.  pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d.  extrativistas que se dediquem à exploração

extrativista ecologicamente sustentável;

e.  silvicultores(as) que cultivam florestas nativas

ou exóticas, com manejo sustentável;

f.    aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água.”

 
Art 3º
Passa a redação do art. 4º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:

 

                                                                           “Art. 4º. Integram o CMDRS:

I   – Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.

 

II Entidades representativas dos agricultores(as)

familiares, e de trabalhadores assalariados rurais.

 §1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadoras assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

 §2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:

a)     para titulares e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b)     para titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c)     para titulares e suplentes indicados por comu-

nidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

      § 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.”

 
Art 4º. Passa a redação do art. 5º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:

 

      “Art. 5º. Compõem o CMDRS do Município de Taiobeiras:

 I – Órgãos do poder público, entidades da sociedade civil e organizações pra-governamentais:

01(um) representante da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;

01 (um) representante da Câmara Municipal de Taiobeiras;

01 (um) representante da EMATER-MG, local;

01 (um) representante do Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;

01 (um) representante da Associação Escola Família Agrícola do Alto Rio Pardo – AEFARP;

01 (um) representante das Cooperativas de Crédito de Taiobeiras;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras,

Serviços, Regulação Urbana e Saneamento;

01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA.

 

 II – Entidades representativas dos agricultores(as) familiares:

01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;

01 (um) representante da Associação das Comunidades Rurais do Município de Taiobeiras;

01 (um) representante do Programa de Assentamento da Associação do Paraterra de Taiobeiras;

01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural da Passagem do Lameiro;

01 (um) representante da Associação dos Agricultores e Trabalhadores Rurais da Comunidade de Landim;

01 (um) representante das Associações de Mulheres de Olhos D’água Unidas pela Fraternidade;

01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;

01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Taiobeiras.

14 (quatorze) representantes indicados pelas organizações comunitárias rurais através de nucleação, listadas a seguir:

 

Núcleo I :

-        Comunidade de Olhos D’água

-        Comunidade de Limoeiro Núcleo II:

-        Comunidade de Manteiga

-        Comunidade de Riacho de Areia

Núcleo III:

-        Comunidade de Riinho

-        Comunidade de Ilha Núcleo IV:

-        Comunidade de Atanásio

-        Comunidade de Cabeceira do Atanásio.

Núcleo V:

-        Comunidade de Gameleira

-        Comunidade de Ribeirão Núcleo VI:

-        Comunidade de Lajedo - Comunidade Pé da Ladeira         

Núcleo VII:

-        Comunidade de Umbuzeiro

-        Comunidade de Mariante

-        Comunidade de Caititu e Barra da Laje Núcleo VIII:

-        Comunidade de Mirandópolis

-        Comunidade de Cercado Núcleo  IX:

-        Comunidade de Vargem Grande - Comunidade de Itaberaba Núcleo  X:

-        Comunidade de Novato.

-        Comunidade Covão.

Núcleo XI:

-        Comunidade de Lagoa Grande.

Núcleo  XII

-        Comunidade de Lagoa Seca. - Comunidade de Lagoa Dourada

Núcleo  XIII: - Comunidade Marruaz Núcleo XIV:

-        Comunidade de Matrona - Comunidade de Tabúa.

 
 
Parágrafo Único: O mandato dos membros do CMDRS são de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes prestados ao Município. Será permitido uma única reeleição, não sendo admitido prorrogação de mandato.”

Art 5º Revogado o art. 6º da Lei 941.

Art 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

                                         Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de maio de 2019.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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