Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 23/05/2019, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Procuradoria Jurídica, 23/05/2019.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – mat. 5307
LEI Nº 1.370, DE 23 DE MAIO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 941/2005 E 985/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando a exposição de motivos que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
Art 1º Passa a redação do art. 2º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:
I – O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação das comunidades rurais e elaboração do plano municipal, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social, a geração de ocupações produtivas e a elevação de renda no setor;
II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V a aprovação e compatibilização da progra-
mação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhar seu desempenho e
apreciar relatórios de execução;
VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;
VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI – ações que revitalizem a cultura local;
XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;
XIII – articular e promover ações voltadas para educação rural, com foco na juventude rural.”
Art 2º. Passa a redação do art. 3º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II Utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – Tenha renda familiar originada, predominantemente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiadas desta Lei:
a. agricultores(as) familiares na condição de
posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assetados(as) da Reforma Agrária;
b. indígenas e remanescentes de quilombos;
c. pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d. extrativistas que se dediquem à exploração
extrativista ecologicamente sustentável;
e. silvicultores(as) que cultivam florestas nativas
ou exóticas, com manejo sustentável;
f. aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água.”
Art 3º Passa a redação do art. 4º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 4º. Integram o CMDRS:
I – Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
II Entidades representativas dos agricultores(as)
familiares, e de trabalhadores assalariados rurais.
§1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadoras assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para titulares e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para titulares e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para titulares e suplentes indicados por comu-
nidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.”
Art 4º. Passa a redação do art. 5º da Lei 941, a conter os seguintes dizeres:
“Art. 5º. Compõem o CMDRS do Município de Taiobeiras:
I – Órgãos do poder público, entidades da sociedade civil e organizações pra-governamentais:
01(um) representante da Prefeitura Municipal de Taiobeiras;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Taiobeiras;
01 (um) representante da EMATER-MG, local;
01 (um) representante do Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Associação Escola Família Agrícola do Alto Rio Pardo – AEFARP;
01 (um) representante das Cooperativas de Crédito de Taiobeiras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços, Regulação Urbana e Saneamento;
01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA.
II – Entidades representativas dos agricultores(as) familiares:
01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;
01 (um) representante da Associação das Comunidades Rurais do Município de Taiobeiras;
01 (um) representante do Programa de Assentamento da Associação do Paraterra de Taiobeiras;
01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural da Passagem do Lameiro;
01 (um) representante da Associação dos Agricultores e Trabalhadores Rurais da Comunidade de Landim;
01 (um) representante das Associações de Mulheres de Olhos D’água Unidas pela Fraternidade;
01 (um) representante da Associação dos Apicultores de Taiobeiras;
01 (um) representante da Associação dos Feirantes de Taiobeiras.
14 (quatorze) representantes indicados pelas organizações comunitárias rurais através de nucleação, listadas a seguir:
Núcleo I :
- Comunidade de Olhos D’água
- Comunidade de Limoeiro Núcleo II:
- Comunidade de Manteiga
- Comunidade de Riacho de Areia
Núcleo III:
- Comunidade de Riinho
- Comunidade de Ilha Núcleo IV:
- Comunidade de Atanásio
- Comunidade de Cabeceira do Atanásio.
Núcleo V:
- Comunidade de Gameleira
- Comunidade de Ribeirão Núcleo VI:
- Comunidade de Lajedo - Comunidade Pé da Ladeira
Núcleo VII:
- Comunidade de Umbuzeiro
- Comunidade de Mariante
- Comunidade de Caititu e Barra da Laje Núcleo VIII:
- Comunidade de Mirandópolis
- Comunidade de Cercado Núcleo IX:
- Comunidade de Vargem Grande - Comunidade de Itaberaba Núcleo X:
- Comunidade de Novato.
- Comunidade Covão.
Núcleo XI:
- Comunidade de Lagoa Grande.
Núcleo XII
- Comunidade de Lagoa Seca. - Comunidade de Lagoa Dourada
Núcleo XIII: - Comunidade Marruaz Núcleo XIV:
- Comunidade de Matrona - Comunidade de Tabúa.
Parágrafo Único: O mandato dos membros do CMDRS são de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes prestados ao Município. Será permitido uma única reeleição, não sendo admitido prorrogação de mandato.”
Art 5º Revogado o art. 6º da Lei 941.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de maio de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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