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LEI ORDINÁRIA Nº 1380, 21 DE OUTUBRO DE 2019
Início da vigência: 21/10/2019
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do conselho municipal de segurança pública - COMSEG e contém outras providências.

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO 

 

Art 1º. Fica criado, no âmbito do município de Taiobeiras (MG), o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo como objetivo geral, de forma propositiva e sugestiva, promover a coordenação e a integração de todos os órgãos e entidades, públicos ou privados, diretamente envolvidos ou que se disponham a participar na prevenção e combate à criminalidade em suas várias modalidades. 

 

 Art 2º. O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG, será integrado igualitariamente, de 7(sete) representantes do poder público e 7(sete) representes das instituições públicas e privadas, a seguir relacionados: 

 

I.        PODER PÚBLICO

1.      03(três) Representantes do Executivo Municipal, sendo:

a)   01(um) do Gabinete do Prefeito;

b)   01(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c)   01(um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

2.      02(dois) representante do Judiciário

3.      02(dois) representante da Câmara Legislativa

 

II.      INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

4.      01(um) representante da Promotoria de Justiça da Comarca de Taiobeiras;

5.      01(um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

6.      01(um) representante da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;

7.      01(um) representante das instituições de ensino públicas ou privadas;

8.      01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

9.      01(um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Taiobeiras;

10.   01(um) representante da Associação Comunitária de Segurança Pública dos Bairros Planalto, Bom Jardim, Vila Formosa e Nilton Júnior – ACOMSEP.

 

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

 Art 3º  O Conselho tem como finalidade precípua a integração regular e organizada, continuada e harmoniosa dos órgãos encarregados da preservação da segurança pública e social, no combate sistêmico da criminalidade em todos os seus níveis, propiciando condições para o aperfeiçoamento das atividades conjuntas, preservação da ordem pública e social, unificação dos esforços e meios, sem perda da individualidade e características próprias, na execução de ações e atividades em benefício da comunidade.

 

 Art 4º.  Constituem objetivos específicos do Conselho Municipal de Segurança Pública:

I.       Constituir-se em canal privilegiado de participação da sociedade, contribuindo para que as autoridades públicas competentes operem em função do cidadão e da comunidade; 

II.      Planejar e elaborar um plano estratégico de segurança para o Município, com o escopo de colaborar com as ações da Secretaria de Estado de Segurança Pública na cidade; 

III.     Congregar as lideranças comunitárias locais, conjuntamente com as autoridades públicas competentes, no sentido de planejar ações integradas de segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização da missão institucional e dos integrantes dos órgãos públicos competentes. 

IV.   Propor às autoridades policiais e demais autoridades competentes a definição de prioridades na segurança pública, nas diversas áreas do Município. 

V.    Articular a comunidade visando à solução de problemas familiares e sociais, que tragam implicações no nível de violência. 

VI.   Desenvolver o espírito cívico e comunitário no Município. 

VII.  Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando a projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública. 

VIII. Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na prevenção de infrações e acidentes. 

IX.    Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem ao bemestar da comunidade, desde que relacionadas ao tema da segurança pública. 

X.     Levar ao conhecimento das autoridades públicas competentes, na forma definida em Regimento Interno, as reivindicações e queixas das comunidades, e acompanhar as respostas dadas às mesmas. 

XI.    Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional, inclusive na área de direitos humanos, destinados aos policiais e guardas municipais. 

XII.   Planejar programas motivacionais, visando a reforçar os vínculos entre os policiais e os moradores dos bairros, contribuindo para diminuir os índices de criminalidade e aumentar a captação de informações relevantes para a apuração dos delitos. 

XIII. Propor às autoridades públicas competentes subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança das comunidades. 

 

Art 5º. Para a consecução de seus objetivos, o COMSEG poderá fazer indicações e promover sugestões ao Gabinete do Prefeito Municipal, com vistas a firmar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, estabelecer parcerias, promover ou participar de eventos, promover estudos e pesquisas na área de segurança pública, sempre com atenção aos problemas enfrentados pelas comunidades do Município. 

 

 

CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art 6º. A mesa diretora será eleita e empossada pelos membros do COMSEG, respeitando a alternância entre as classes do poder público e da sociedade civil sendo composta por:
I.
Presidente; II.            Secretário.

 

   Art 7º. Compete ao Presidente do COMSEG:

I.          Representar o conselho em suas relações com terceiros;

II.         Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

III.        Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

IV.       Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

V.        Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; VI. Proferir o voto de desempate;

VII. Decidir sobre questões de ordem.

 

 Art 8º. Compete ao secretário do Conselho:

I.          Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II.         Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III.        Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

IV.      Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMSEG;

V.       Prover todas as necessidades burocráticas;
VI.
       Substituir o Presidente nas suas ausências.

 

 Art 9º Compete aos membros do COMSEG:

I.       Comparecer às reuniões quando convocados;

II.      Levantar ou relatar assuntos de interesse;

III.     Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento social do município ou da região;

IV.    Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

V.     Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico, especializado se necessário;

VI.    Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMSEG;

VII.  Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;

VIII. Votar nas decisões do COMSEG.

 Art 10. O mandato para os membros do COMSEG será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

 Art 11. A Mesa Diretora será eleita e empossada na reunião de posse dos conselheiros e respeitará o critério da alternância entre as classes do poder público e da sociedade civil.

 Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o dos conselheiros.

 

  Art 12. As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo, no caso de desempate, o voto qualificado do Presidente.

 Art 13. As decisões e deliberações relevantes tomadas pelo COMSEG serão procedidas de resolução devendo estas serem publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.

             

Art 14. O COMSEG se reunirá bimestralmente, ou sempre que for necessário, para tratar e cuidar de matéria de seu interesse ou quando se tratar de medidas urgentes de interesse da comunidade em geral.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art 15. O COMSEG poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

 

 Art 16. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do COMSEG.

 

 Art 17. Os membros do COMSEG terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho.

             

Art 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Art 19Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 21 de outubro de 2019.

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no quadro de Avisos da Prefeitura, na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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