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LEI ORDINÁRIA Nº 1388, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 11/12/2019
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Altera dispositvos da Lei nº 1.286, de 22 de junho de 2015 que aprova o Plano Municipal de Educação - PME de Taiobeiras e dá outras providências.      

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1ºPassa a redação do §3º do art.5º, da Lei nº 1.286/15, a conter os seguintes dizeres:

Artigo 5º. [...]

§ 3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas bianuais.

 

Art 2ºO Anexo que integra a Lei nº 1.286/15, quanto às metas e estratégias do PME, passa a vigorar com as novas redações contidas no anexo I desta lei, excluindo-se  as estratégias 7.23, 9.10 e 14.8.

 

Art 3ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 11 de dezembro de 2019.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

NILMA DIAS COSTA SILVA

Secretaria Municipal Educação

 

Este texto não substitui o publicado no quadro de Avisos da Prefeitura, na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

ANEXO I

 

METAS

ESTRATÉGIAS

 

Meta 7:

[...]

 

[...]

7.19      reivindicar ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

[...]

 

Meta 10:

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e médio na forma integrada à educação profissional.

 

 

 

[...]

 

Meta 13:

Elevar a qualidade da educação superior, e ampliar em regime de colaboração com a União, o Estado e o Distrito Federal o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a proporção de mestres e doutores em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35º (trinta e cinco por cento) de doutores.

 

 

 

 

 

 

[...]

 

Meta 14:

Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, até 2022, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.    

 

 

 

 

 

 

[...]

 

Meta 18:

 

Participar do esforço nacional de elevação dos investimentos necessários à implementação de estratégias para ampliação do investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto – PIB – do País no quinto ano (2019) de vigência da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final de 2024.           

 

 

 

 

 

 

[...]

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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