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LEI ORDINÁRIA Nº 1339, 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 27/12/2017
Assunto(s): Modifica
Em vigor

 

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 27/12/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Taiobeiras, 27/12/17.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I – Mat. 8624

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 1.339, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 719, DE 12 DE JULHO DE 1993

E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O art. 97 da lei nº 719, de 12 de julho de 1993, passa a viger com a seguinte redação.

 

“ Art. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

[...]

 

Art 2º Ficam acrescidos ao Art. 97 na lei nº 719, de 12 de julho de 1993, os seguintes dispositivos:

 

                                                                           Art. 97.

                                                                           [...]

§ 4º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12(doze) meses nas seguintes condições:

I.              por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II.             por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração

 § 5º .O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 § 6º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 5o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 4º.

 

                                                                                                                                                                          CÂMARA-JMS/eat           1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

Art 3º O § 1º do art. 103 da lei nº 719, de 12 de julho de 1993 passa a viger com a seguinte redação.

 

                                                                         Art. 103. 

                                                                           [...].

 § 1º. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata o caput em até 3 (três) vezes.

                                                                           [...].

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 27 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EDMAR MARCOS RIBEIRO GUIMARÃES Diretor doe Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

                                                                                                                                                                          CÂMARA-JMS/eat           2

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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