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LEI N° 1.300, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, em locais que houver instalados telões de projeção/exibição de imagens e vídeos, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no município de Taiobeiras.
§ 1º. Entendem-se por eventos culturais shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.
§ 2º. Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, dois minutos.
§ 3º. A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Taiobeiras.
§ 1º. O conteúdo dos vídeos educativos deverá ser previamente aprovado pelo conselho Municipal antidrogas – COMAD.
§ 2º. O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.
Art 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I. Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II. Uso indevido de medicamento;
III. Drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV. Os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V. A participação da família e da comunidade.
Art 4º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Multa no valor de 1.675,0 UFM, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 04 de março de 2016.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 1644, 14 DE NOVEMBRO DE 2006 | Designa membros do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Taiobeiras. | 14/11/2006 |