LEI N° 1.299, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nºs 995/2006 E 1.199/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A redação do art. 214-A da lei 995/06 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 214-A. Para loteamentos existentes antes de 20 de março de 2013, início da vigência da nº Lei 1.199, será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo.
Art 2º O Anexo IV da Lei 995/06 passa a vigorar com a seguinte redação dada no anexo único desta lei
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, no que couber, as disposições do art. 2º da lei 1.199, de 20 de março de 2013.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 04 de março de 2016.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ZONAS |
TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2) |
QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO |
NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3) |
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Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis |
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LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS |
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2) |
LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS |
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2) |
-0- |
-0- |
-0- |
|||||
Implantados a partir de 20/03/2013, com a vigência da lei 1.199/13) |
Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei 1.199/13) (1) |
Implantados a partir de 20/03/2013, com a vigência da lei 1.199/13) |
Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei 1.199/13) (1) |
||||||||
A partir de 70% da área da quadra |
Até }0% da área da quadra |
A partir de 70% da área da quadra |
Até 30% da área da quadra |
||||||||
ZA I |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 75 |
≥ 30 |
50 |
0,70 |
3 |
ZA II |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 75 |
≥ 30 |
50 |
0,70 |
4 |
ZE |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 75 |
≥ 30 |
50 |
0,70 |
4 |
ZEH |
300 |
150 |
50 |
0,50 |
2 |
||||||
ZI |
500 |
250 |
50 |
0,50 |
4 |
||||||
|
Demais Macro-zonas |
||||||||||
ZAG |
Projeto Especial |
||||||||||
ZAF |
Projeto Especial |
(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.
(2) Para imóveis inclusos na matrícula 9908 (antiga 3122) e 382 até o início da vigência desta lei
(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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