Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 26/10/2026 às 08h29
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1601, 23 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO
Em vigor

Ementa DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS CONTRA A EXPOSIÇÃO A CONTEÚDOS MANIFESTAMENTE INADEQUADOS EM VEÍCULOS E ATIVIDADES RECREATIVAS CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, “CARRETINHAS DA ALEGRIA”, MINITRENS E CONGÊNERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador LUCAS RIBEIRO DA SILVA:
Art 1º Fica vedada, nos veículos e atividades recreativas conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”, “Carretinhas da Alegria”, mini trens e congêneres, a reprodução ou apresentação de músicas, vídeos, imagens, performances ou coreografias com conteúdo manifestamente inadequado à faixa etária infantil, quando:
I – houver crianças entre os passageiros ou participantes da atividade; ou
II – a atividade, por sua divulgação, características, finalidade ou habitualidade, for destinada predominantemente ao público infantil ou familiar.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art 2º Para os fins desta Lei, considera-se manifestamente inadequado ao público infantil o conteúdo que, considerado em seu contexto, apresente:
I – conteúdo sexual explícito ou que, por meio de letra, imagem, apresentação ou coreografia, promova diretamente sexualização ou erotização incompatível com a faixa etária infantil;
II – linguagem obscena de caráter sexual manifestamente incompatível com a faixa etária infantil;
III – apologia, exaltação ou incentivo direto à prática de crimes ou à participação em organizações criminosas;
IV – apologia, exaltação ou incentivo direto ao uso de drogas ilícitas;
V – incentivo explícito à violência ou à prática de atos capazes de colocar em risco a integridade física ou psíquica de crianças. 
§ 1º. A caracterização da inadequação deverá considerar o conteúdo efetivamente apresentado, seu contexto, a natureza da atividade e a faixa etária predominante do público, vedadas interpretações baseadas exclusivamente em juízos subjetivos de gosto, preferência musical, moralidade ou estilo artístico.
§ 2º. O disposto nesta Lei não estabelece proibição, restrição ou tratamento diferenciado em razão de gênero ou estilo musical, artístico ou cultural, devendo ser considerado exclusivamente o conteúdo efetivamente reproduzido ou apresentado.
§ 3º. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão conjuntamente:
I – os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e aos adolescentes;
II – a liberdade de expressão;
III – a liberdade de manifestação artística e cultural; e
IV – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
§ 4º. Não constitui infração a simples reprodução ou apresentação de obra musical, artística ou cultural não especificamente destinada ao público infantil, desde que seu conteúdo não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
 
Art 3º Os responsáveis pelas atividades abrangidas por esta Lei deverão observar, durante sua realização, a compatibilidade do repertório, das apresentações e das coreografias com a faixa etária do público presente.
Art 4º Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, a reprodução ou apresentação de conteúdo enquadrado nas hipóteses previstas no art. 2º durante atividade sujeita ao disposto no art. 1º.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização, os procedimentos administrativos e os critérios de aplicação das sanções decorrentes do descumprimento desta Lei, observadas as penalidades previstas na legislação municipal vigente, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art 6º O Município poderá promover, no âmbito das políticas públicas e das estruturas administrativas já existentes, ações de orientação e conscientização destinadas aos responsáveis pelas atividades abrangidas por esta Lei quanto à proteção integral da criança e à adequação dos conteúdos ao público infantil.
Art 7º A aplicação desta Lei não implica criação de sistema municipal de classificação indicativa de obras, músicas ou manifestações artísticas, nem substitui a legislação federal pertinente.
Art 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 23 de outubro 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1601, 23 DE OUTUBRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1601, 23 DE OUTUBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 3838451414
Endereço: Praça da Matriz,145 | CEP: 39550-000
Atendimento presencial das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
CNPJ: 18.017.384/0001-10
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia