Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG E ESTABELECE DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMO PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Taiobeiras/MG,
DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 205, 206, 211, § 2º, e 212-A, inciso XV, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente o art. 34, § 2º, e o art. 87, § 5º, que tratam da ampliação progressiva da jornada escolar e da oferta do ensino fundamental em tempo integral;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece, para os fins do Programa, a definição de matrícula em tempo integral;
CONSIDERANDO a
Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, que acrescentou o inciso XV ao art. 212-A da
Constituição Federal, estabelecendo a destinação de recursos dos Fundos à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme as diretrizes pactuadas e até o atingimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com as alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece objetivos e metas relacionados à expansão da educação integral em tempo integral;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a oferta de Educação Integral em Tempo Integral de forma planejada, progressiva, equitativa, inclusiva e sustentável, considerando as características e necessidades educacionais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de submeter a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral à apreciação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação e das normas educacionais vigentes;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Taiobeiras/MG, destinada a orientar a implementação, a organização, a expansão, o acompanhamento e a avaliação da oferta da educação integral em tempo integral nas unidades escolares públicas municipais.
§ 1º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional permanente do Município, articulada às políticas educacionais nacionais, estaduais e às demais políticas públicas relacionadas à garantia do direito à educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º. A Educação Integral em Tempo Integral não constitui nova etapa ou modalidade da educação básica, mas forma de organização da oferta educacional que amplia e qualifica os tempos, espaços, experiências, oportunidades educativas e práticas pedagógicas, assegurando a articulação entre as diferentes dimensões do desenvolvimento humano.
Art 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria de Educação, em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com os demais órgãos e políticas públicas municipais, observadas as normas educacionais vigentes e as especificidades locais.
Art 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
Educação Integral: concepção educacional que promove o desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental.
Educação Integral em Tempo Integral: organização da oferta educacional que assegura jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, observadas as especificidades da etapa e da modalidade atendida.
Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas ou parte de suas matrículas em jornada de tempo integral, conforme sua organização e planejamento.
Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, organizações e oportunidades educativas existentes no território que possam, de forma planejada e articulada, contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art 4º Integram a jornada escolar os tempos destinados às atividades pedagógicas e educativas, à alimentação, à higiene, ao acolhimento, ao descanso, à socialização e à convivência, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade e a intencionalidade pedagógica.
Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência do estudante na unidade escolar ou em atividades escolares deverá estar associada à intencionalidade pedagógica, à integração curricular e ao desenvolvimento integral, não se limitando à simples extensão da jornada escolar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
o desenvolvimento integral dos educandos;
a promoção e defesa dos direitos dos educandos, da equidade, da diversidade, da inclusão e redução das desigualdades educacionais;
a justiça curricular;
a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;
a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
a garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo;
a valorização dos profissionais da educação;
a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos;
o respeito à pluralidade dos sujeitos e de suas trajetórias, valorizando suas identidades e promovendo a superação das desigualdades educacionais estruturais;
o reconhecimento e valorização da pluralidade cultural e linguística, das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática; e
sustentabilidade social, ambiental e econômica.
Art 6º São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II - priorizar a expansão em territórios e grupos que apresentem maiores desigualdades educacionais e sociais;
III - assegurar condições adequadas de infraestrutura, equipamentos, materiais pedagógicos, alimentação, transporte e profissionais;
IV - promover a integração entre os componentes curriculares e as experiências educativas;
V - superar a fragmentação entre turno e contraturno, mediante organização curricular integrada;
VI - assegurar práticas pedagógicas diversificadas, contextualizadas, inclusivas e centradas na aprendizagem e no desenvolvimento dos estudantes;
VII - fortalecer a participação dos estudantes, das famílias e da comunidade;
VIII - promover a articulação com equipamentos, serviços e demais recursos existentes no território;
IX - assegurar formação continuada aos profissionais envolvidos na Política;
X - acompanhar frequência, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento e bem-estar dos educandos;
XI - promover busca ativa e ações de prevenção ao abandono, à evasão e à infrequência escolar; e
XII - realizar acompanhamento e avaliação periódica da Política, visando ao seu aprimoramento contínuo.
Art 7º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - ampliar o acesso a uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade;
II - promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III - ampliar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
IV - assegurar a aprendizagem com equidade;
V - reduzir desigualdades educacionais, sociais, raciais e territoriais;
VI - fortalecer a permanência, a participação e o vínculo dos estudantes com a escola;
VII - articular componentes curriculares, áreas do conhecimento, experiências e práticas educativas;
VIII - ampliar o acesso à cultura, às artes, ao esporte, ao lazer, à ciência, à tecnologia e à inovação;
IX - fortalecer a educação para a cidadania, os direitos humanos, a convivência democrática e a sustentabilidade;
X - valorizar os territórios, as culturas, os saberes e as características dos estudantes;
XI - fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
XII - promover a articulação intersetorial para a garantia dos direitos dos estudantes; e
XIII - assegurar a expansão da educação integral em tempo integral de forma planejada, progressiva, sustentável e com qualidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA
Art 8º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá contemplar, de forma progressiva, as diferentes etapas e modalidades da educação básica atendidas pelas unidades escolares municipais, observadas as prioridades educacionais do Município, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições necessárias à qualidade da oferta.
Art 9º A implantação ou ampliação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar, entre outros aspectos:
I - diagnóstico da demanda educacional e das condições de oferta;
II - perfil socioeconômico e educacional dos estudantes;
III - localização e características territoriais das unidades escolares;
IV - condições de infraestrutura física, pedagógica e tecnológica;
V - disponibilidade e organização dos profissionais da educação;
VI - condições de alimentação escolar;
VII - condições de transporte escolar, quando necessário;
VIII - disponibilidade de materiais e recursos pedagógicos;
IX - capacidade orçamentária e financeira;
X - participação da comunidade escolar; e
XI - metas e estratégias estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional vigentes.
Art 10 A Secretaria de Educação manterá acompanhamento da demanda por vagas na Educação Integral em Tempo Integral, mediante organização e atualização periódica dos registros de demanda e, quando necessário, de lista de espera.
§ 1º. A lista de espera, quando constituída, deverá observar critérios transparentes, objetivos, impessoais e equitativos, definidos pela Secretaria de Educação.
§ 2º. A demanda registrada será utilizada como subsídio para o planejamento da expansão da oferta, observadas a capacidade das unidades escolares, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições necessárias à garantia da equidade educacional.
Art 11 A jornada escolar em tempo integral será organizada de modo a assegurar a integração das experiências educativas ao longo do período de permanência do estudante na unidade escolar ou em atividades escolares.
§ 1º. A organização da jornada deverá evitar a mera justaposição de atividades e a fragmentação entre os diferentes períodos do dia.
§ 2º Sempre que as condições pedagógicas, físicas e administrativas permitirem, será priorizada a organização da jornada em turno único.
Art 12 A Secretaria de Educação estabelecerá, mediante regulamentação própria, os critérios e procedimentos necessários à organização da oferta, especialmente quanto:
I - à implantação e ampliação das unidades escolares de tempo integral;
II - à organização da jornada escolar;
III - à definição das atividades e experiências educativas;
IV - ao acompanhamento das matrículas;
V - à organização dos horários e tempos pedagógicos;
VI - aos critérios de atendimento e matrícula;
VII - à articulação com programas e projetos educacionais; e
VIII - aos demais procedimentos necessários à implementação da Política.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art 13 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será organizada a partir dos seguintes eixos estruturantes, que orientarão o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações:
I - Currículo, Tempos, Espaços e Práticas Pedagógicas;
II - Equidade, Inclusão e Proteção Integral;
III - Gestão Democrática e Participação da Comunidade;
IV - Formação, Valorização e Condições de Trabalho dos Profissionais da Educação;
V - Articulação Intersetorial, Escola, Família e Território; e
VI - Expansão, Financiamento, Monitoramento e Avaliação.
§ 1º. Os eixos estruturantes deverão ser considerados de forma articulada e integrada, não constituindo ações isoladas.
§ 2º. Os eixos deverão orientar os instrumentos de planejamento da Secretaria de Educação e das unidades escolares, especialmente o Plano de Ação da Política, os Projetos Político-Pedagógicos, os planos de trabalho e os processos de acompanhamento e avaliação.
§ 3º. A implementação dos eixos deverá observar as especificidades das etapas e modalidades da educação básica, as características dos territórios, as necessidades dos estudantes e as condições institucionais, pedagógicas, administrativas e orçamentárias do Município.
EIXO I
Do Currículo, dos Tempos, dos Espaços e das Práticas Pedagógicas
Art 14 O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvido de forma integrada, articulando conhecimentos, experiências, saberes e práticas educativas, em consonância com a BNCC, o CRMG e os referenciais curriculares adotados pelo Município, observada a legislação aplicável.
§ 1º. A organização curricular deverá assegurar:
I - integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas;
II - superação da fragmentação entre os diferentes períodos da jornada;
III - interdisciplinaridade e contextualização;
IV - valorização das múltiplas linguagens e manifestações culturais;
V - acessibilidade curricular e inclusão;
VI - uso pedagógico, crítico, ético e responsável das tecnologias digitais e das mídias;
VII - recomposição, aprofundamento e enriquecimento das aprendizagens;
VIII - desenvolvimento da autonomia, criatividade, pensamento crítico, colaboração e responsabilidade;
IX - educação ambiental, cidadania, direitos humanos e convivência democrática; e
X - desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º. Na Educação Infantil, as orientações pedagógicas deverão ampliar e diversificar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento, respeitando os direitos das crianças e as especificidades dessa etapa.
§ 3º. No Ensino Fundamental, as orientações pedagógicas deverão aprofundar e diversificar as aprendizagens, contemplando diferentes dimensões do conhecimento, da cultura e da vida social e favorecendo o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art 15 As práticas pedagógicas deverão promover experiências educativas diversificadas, integradas e significativas, considerando os estudantes como sujeitos de direitos e protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. As práticas pedagógicas poderão contemplar atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas e tecnológicas; projetos interdisciplinares; investigação e experimentação; leitura e produção de diferentes linguagens; letramento matemático; educação digital; convivência democrática; práticas inclusivas; valorização dos saberes e culturas do território; e ações de promoção da autonomia e do protagonismo estudantil.
Art 16 Na Educação Infantil em Tempo Integral, a ampliação da jornada deverá respeitar as especificidades da etapa, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e a indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar.
§ 1º A organização dos tempos, espaços, ambientes e experiências deverá considerar os ritmos e necessidades das crianças, garantindo momentos de interação, brincadeira, alimentação, higiene, repouso, exploração, expressão e aprendizagem.
§ 2º. A ampliação do tempo de permanência da criança na instituição não deverá resultar em mera extensão das atividades, devendo assegurar intencionalidade pedagógica, acolhimento, bem-estar e desenvolvimento integral.
Art 17 No Ensino Fundamental, a Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar ampliação e aprofundamento das oportunidades de aprendizagem, articulando os componentes curriculares às demais experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada.
Art 18 As unidades escolares deverão incorporar a Educação Integral em Tempo Integral ao seu Projeto Político-Pedagógico – PPP, considerando as características do território, as necessidades dos estudantes e as diretrizes desta Política.
Art 19 A oferta de Educação Integral em Tempo Integral observará matriz curricular própria, elaborada pela Secretaria de Educação e incorporada ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, em consonância com a legislação educacional vigente, a BNCC, o CRMG e os referenciais curriculares adotados pelo Município.
§ 1º. A matriz curricular deverá assegurar a articulação entre os componentes curriculares e as demais experiências educativas.
§ 2º. A matriz contemplará os componentes curriculares previstos na legislação vigente e as demais experiências educativas definidas para cada etapa e modalidade.
§ 3º. Na Educação Infantil, a organização curricular observará as especificidades da etapa e os campos de experiências estabelecidos nas normas vigentes.
Art 20 A jornada escolar dos estudantes matriculados em tempo integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observada a regulamentação nacional vigente e a matriz curricular correspondente.
§ 1º. O tempo de permanência deverá ser organizado de forma integrada, com intencionalidade pedagógica e articulação entre tempos, espaços, componentes curriculares e experiências educativas.
§ 2º. A jornada deverá assegurar equilíbrio entre aprendizagem, interação, convivência, alimentação, descanso e demais necessidades dos estudantes.
Art 21 A docência será exercida por profissionais habilitados, observada a formação exigida pela legislação educacional e as normas municipais aplicáveis.
Art 22 A carga horária dos profissionais da educação observará a legislação municipal específica do cargo, o respectivo plano de carreira e as normas educacionais vigentes.
§ 1º. Na oferta de Educação Infantil em Tempo Integral – Creche, a jornada do professor poderá ser organizada em regime de dedicação exclusiva à unidade escolar durante sua jornada de trabalho, de forma a assegurar a continuidade do trabalho pedagógico, o acompanhamento integral das crianças e a articulação entre as ações de cuidado e educação.
§ 2º. A dedicação exclusiva prevista no § 1º compreende a permanência do professor na unidade escolar durante sua jornada de trabalho, vedada a utilização da mesma carga horária para o exercício de atividades profissionais em outra unidade escolar, ressalvadas as situações expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. A organização da jornada deverá assegurar, nos termos da legislação aplicável, tempo destinado ao planejamento, estudo, avaliação, formação continuada, registros pedagógicos e demais atividades inerentes à função docente.
Art 23 A organização dos tempos e espaços educativos deverá considerar a utilização pedagógica dos ambientes escolares e, quando necessário e devidamente planejado, de outros espaços educativos do território, assegurando segurança, acessibilidade, intencionalidade pedagógica e integração curricular.
Art 24 A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes terá caráter diagnóstico, formativo, processual e contínuo, considerando as especificidades de cada etapa e modalidade e subsidiando o planejamento e a reorganização das práticas pedagógicas.
EIXO II
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Art 25 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar equidade no acesso, na permanência, na participação, na aprendizagem e no desenvolvimento integral dos estudantes.
Art 26 Serão priorizadas ações destinadas aos estudantes e territórios que apresentem maiores situações de vulnerabilidade e desigualdade educacional, observados critérios técnicos e indicadores educacionais, sociais e territoriais.
Art 27 A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar condições de inclusão, acessibilidade e participação plena dos estudantes, com eliminação ou redução de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, metodológicas, tecnológicas e atitudinais.
§ 1º. Aos estudantes, público da Educação Especial, serão assegurados os recursos, serviços, apoios e estratégias educacionais previstos na legislação e nas políticas públicas vigentes.
§ 2º. A oferta deverá considerar as especificidades dos estudantes e assegurar sua participação nas atividades da jornada escolar em condições de equidade.
Art 28 A Política promoverá ações de valorização da diversidade e de enfrentamento à discriminação, ao preconceito, ao capacitismo, ao racismo, à violência, ao bullying e às demais práticas que atentem contra a dignidade e os direitos dos estudantes.
Art 29 A implementação da Política deverá considerar as especificidades dos estudantes e das comunidades, valorizando culturas, saberes, experiências e características dos territórios.
Art 30 A Secretaria de Educação promoverá, em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com os demais órgãos e políticas públicas, ações de proteção integral dos estudantes.
§ 1º. As ações de proteção integral poderão contemplar acompanhamento da frequência e permanência, busca ativa, prevenção do abandono e da evasão, identificação de situações de risco ou violação de direitos, prevenção e enfrentamento das violências, promoção da saúde e do bem-estar, fortalecimento dos vínculos familiares e articulação com a rede de proteção.
§ 2º. Os encaminhamentos aos serviços e órgãos competentes deverão observar os fluxos estabelecidos pelo Município e a legislação aplicável.
EIXO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art 31 A gestão da Política observará os princípios da gestão democrática da educação, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação, respeitadas as competências de cada instância.
Art 32 A participação da comunidade será promovida por mecanismos de escuta, diálogo, consulta, acompanhamento e avaliação, considerando as características e necessidades de cada unidade escolar e território.
Art 33 A Secretaria de Educação poderá estabelecer cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, observadas a legislação vigente e as competências de cada instituição.
Art 34 As ações intersetoriais poderão abranger as áreas da saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia, inovação e proteção de direitos, entre outras pertinentes às necessidades dos estudantes.
Art 35 A atuação conjunta dos setores envolvidos deverá favorecer a continuidade do atendimento e o encaminhamento adequado das demandas identificadas, respeitadas as atribuições de cada órgão.
SEÇÃO I
DO COMITÊ MUNICIPAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art 36 O Comitê Municipal da Política de Educação Integral em Tempo Integral constitui instância consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da implementação da Política.
§ 1º. O Comitê atuará de forma articulada com a Secretaria de Educação, as unidades escolares e as demais instâncias e órgãos envolvidos na implementação da Política.
§ 2º. O Comitê elaborará plano anual de acompanhamento da Política, observado o planejamento da Secretaria de Educação.
Art 37 Compete ao Comitê Municipal da Política de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Acompanhar e apoiar a implementação da Política;
II - promover a articulação entre a Secretaria de Educação, as unidades escolares e os órgãos envolvidos;
III - acompanhar planos de ação relacionados à Educação Integral em Tempo Integral;
IV - propor estratégias de ampliação, fortalecimento e aprimoramento da oferta;
V - acompanhar indicadores de acesso, permanência, participação, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral;
VI - contribuir para a articulação intersetorial;
VII - propor ou apoiar ações de formação continuada;
VIII - acompanhar aspectos relacionados aos tempos, espaços, currículo e práticas pedagógicas;
IX - analisar informações e resultados e propor medidas de aprimoramento;
X - elaborar, quando solicitado pela Secretaria de Educação, relatórios, pareceres, recomendações e propostas;
XI - promover o diálogo com as comunidades escolares;
XII - contribuir para a disseminação de boas práticas; e
XIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e finalidade, definidas em ato próprio.
Parágrafo único. A composição, as competências específicas de seus membros, o funcionamento, o mandato e a periodicidade das reuniões do Comitê serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
EIXO IV
DA FORMAÇÃO, DA VALORIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art 38 A Secretaria de Educação promoverá e apoiará ações de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na implementação da Política, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico, nas unidades escolares e no acompanhamento das ações.
§ 1º. As ações de formação deverão estar articuladas às diretrizes da Política, aos Projetos Político-Pedagógicos e às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
§ 2º. A formação deverá contemplar os diferentes profissionais que atuam na educação em tempo integral, considerando as atribuições e especificidades de suas funções.
Art 39 As ações de formação continuada poderão contemplar:
I - concepção, princípios e fundamentos da educação integral;
II - organização dos tempos, espaços e experiências educativas;
III - currículo integrado e interdisciplinaridade;
IV - planejamento pedagógico e práticas pedagógicas diversificadas;
V - avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral;
VI - recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
VII - educação inclusiva, equidade e acessibilidade;
VIII - proteção integral, convivência e prevenção das violências;
IX - articulação escola-família-comunidade-território;
X - tecnologias digitais e inovação educacional;
XI - acompanhamento, monitoramento e avaliação; e
XII - outros temas necessários ao aprimoramento da Política.
Art 40 A Secretaria de Educação promoverá condições para que os profissionais desenvolvam suas atribuições de forma adequada à organização da educação em tempo integral, observadas a legislação vigente, as normas municipais e o plano de carreira.
Parágrafo único. A organização das condições de trabalho deverá considerar a jornada, o planejamento, os momentos de estudo e formação, a colaboração entre profissionais, o acompanhamento dos estudantes e as demandas decorrentes da ampliação da jornada escolar.
Art 41 A implementação da Política deverá considerar a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo sua participação na construção, desenvolvimento e aprimoramento das práticas de educação integral.
§ 1º. A valorização poderá compreender ações de formação, reconhecimento de boas práticas, incentivo à participação em processos de planejamento e avaliação e outras iniciativas compatíveis com a legislação municipal.
§ 2º. A participação dos profissionais deverá ser estimulada por meio de espaços de diálogo, escuta, planejamento coletivo e compartilhamento de experiências.
Art 42 A Secretaria de Educação acompanhará as necessidades formativas e as condições de trabalho dos profissionais envolvidos na Política, utilizando essas informações para orientar o planejamento das ações de formação e apoio às unidades escolares.
Art 43 A Secretaria de Educação poderá estabelecer parcerias e cooperações com instituições de ensino superior, órgãos públicos, entidades educacionais e outras instituições, observada a legislação aplicável, para formação, estudos, pesquisas, intercâmbio de experiências e aprimoramento das práticas relacionadas à educação integral.
EIXO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, DA RELAÇÃO ESCOLA–FAMÍLIA E DA INTEGRAÇÃO COM O TERRITÓRIO
Art 44 A Política promoverá a colaboração entre as unidades escolares, as famílias, a comunidade e os serviços públicos, com foco nas necessidades dos estudantes e na garantia de seus direitos.
§ 1º. A articulação deverá considerar as características, necessidades e potencialidades dos estudantes, famílias, unidades escolares e territórios.
§ 2º. As ações intersetoriais deverão respeitar as competências legais de cada órgão ou instituição, a autonomia administrativa e pedagógica das unidades escolares e as normas aplicáveis à proteção de dados e ao sigilo das informações.
Art 45 A participação dos parceiros deverá ser planejada conforme as necessidades identificadas, com definição dos objetivos, das responsabilidades e das formas de acompanhamento, quando cabível.
Art 46 As unidades escolares deverão fortalecer a relação com as famílias, promovendo sua participação no acompanhamento da trajetória escolar, no desenvolvimento dos estudantes e nas ações educativas.
§ 1º. A participação poderá ocorrer por meio de reuniões, encontros, rodas de diálogo, escutas, atividades pedagógicas, projetos, ações comunitárias e outros mecanismos definidos pela unidade escolar.
§ 2º. As estratégias de participação deverão considerar a diversidade das famílias e suas diferentes condições sociais, culturais e territoriais.
Art 47 As unidades escolares poderão desenvolver ações educativas que valorizem o território como espaço de aprendizagem, reconhecendo seus recursos, espaços, manifestações culturais, saberes, práticas sociais, instituições e potencialidades.
§ 1º. A utilização de espaços e equipamentos do território deverá observar a finalidade pedagógica, as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.
§ 2º. Poderão ser estabelecidas parcerias e ações de cooperação com equipamentos públicos e instituições culturais, esportivas, científicas, ambientais e comunitárias, observada a legislação vigente.
Art 48 A articulação com o território deverá contribuir para ampliar as oportunidades educativas, favorecer aprendizagens significativas e fortalecer o pertencimento, a participação social, a cidadania e a convivência democrática.
Art 49 As iniciativas conjuntas deverão complementar o trabalho pedagógico das unidades escolares, sem substituir suas responsabilidades educacionais nem as competências próprias dos demais órgãos.
Art 50 A definição das ações intersetoriais deverá apoiar-se em diagnósticos e demandas identificadas pelas unidades escolares e pela Secretaria de Educação, considerando as características de cada território.
Art 51 A Secretaria de Educação e as unidades escolares poderão divulgar experiências e resultados da Política, incentivando a troca de práticas e a participação da comunidade.
EIXO VI
DA EXPANSÃO, DO FINANCIAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art 52 A implementação e a expansão da Política ocorrerão de forma progressiva e planejada, considerando a demanda por matrículas, a distribuição territorial da população, a capacidade das unidades escolares, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições necessárias à qualidade, à equidade, à inclusão e à sustentabilidade da oferta.
Art 53 A expansão da oferta observará prioritariamente:
I - levantamento e atualização periódica da demanda;
II - identificação de unidades escolares e territórios prioritários;
III - ampliação progressiva da oferta nas unidades que disponham ou possam dispor das condições necessárias;
IV - adequação, ampliação, reforma, construção ou reorganização de espaços, conforme as necessidades identificadas;
V - garantia de infraestrutura, equipamentos, materiais pedagógicos, recursos tecnológicos, alimentação e transporte escolar;
VI - disponibilidade dos profissionais necessários;
VII - formação continuada;
VIII - medidas de equidade, inclusão, acessibilidade e permanência;
IX - articulação com órgãos públicos e instituições, mediante instrumentos legalmente admitidos; e
X - busca de recursos provenientes de programas, fundos, transferências e demais fontes legalmente admitidas.
Art 54 A Secretaria de Educação elaborará plano ou instrumento específico de expansão da oferta, articulado aos instrumentos de planejamento educacional e orçamentário do Município.
§ 1º O planejamento deverá considerar, no mínimo:
I - diagnóstico da oferta e da demanda;
II - prioridades e metas progressivas;
III - unidades escolares e territórios prioritários;
IV - necessidades de infraestrutura e equipamentos;
V - necessidades de profissionais e formação;
VI - alimentação e transporte escolar;
VII - equidade, inclusão e acessibilidade;
VIII - recursos orçamentários e financeiros; e
IX - estratégias de acompanhamento e revisão.
§ 2º O planejamento será atualizado conforme os resultados do monitoramento e da avaliação e as alterações na demanda, nas condições de oferta e na disponibilidade de recursos.
Art 55 A Política será financiada por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de transferências, programas, fundos, convênios, parcerias e demais fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação vigente.
§ 1º. A aplicação dos recursos deverá considerar as necessidades de manutenção, qualificação e expansão da oferta, priorizando qualidade, equidade, inclusão, acessibilidade e sustentabilidade.
§ 2º. A execução dos recursos observará as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao financiamento da educação básica.
§ 3º. O planejamento orçamentário e financeiro deverá considerar as despesas relacionadas à infraestrutura, equipamentos, materiais pedagógicos, alimentação, transporte, profissionais, formação continuada e demais condições necessárias à oferta em tempo integral.
Art 56. A Secretaria de Educação realizará o monitoramento contínuo da Política, em articulação com as unidades escolares e demais instâncias competentes, para acompanhar sua execução e subsidiar decisões.
§ 1º O monitoramento deverá considerar, entre outros aspectos:
I - evolução e distribuição territorial das matrículas;
II - frequência, permanência e participação dos estudantes;
III - condições de infraestrutura, equipamentos e funcionamento;
IV - disponibilidade e adequação dos profissionais;
V - desenvolvimento das ações pedagógicas;
VI - execução dos recursos destinados à Política;
VII - indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral;
VIII - condições de equidade, inclusão e acessibilidade; e
IX - avanços, desafios e necessidades identificados.
§ 2º. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a definição de prioridades, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das ações.
Art 57 A avaliação periódica da Política verificará o alcance de seus objetivos, diretrizes e metas, considerando os instrumentos de planejamento educacional do Município.
§ 1º. A avaliação deverá utilizar, sempre que possível, indicadores quantitativos e qualitativos relacionados ao acesso, permanência, frequência, participação, aprendizagem, desenvolvimento integral, equidade e condições de oferta.
§ 2º. A avaliação deverá considerar as informações produzidas pelo monitoramento, pelas unidades escolares e pelos demais instrumentos de acompanhamento.
§ 3º. Os resultados serão utilizados para identificar avanços, desafios e necessidades de aperfeiçoamento, subsidiando a revisão das ações, estratégias e prioridades.
Art 58 A Secretaria de Educação elaborará relatórios periódicos com os resultados do monitoramento e da avaliação, contendo, conforme a disponibilidade das informações:
I - diagnóstico atualizado da oferta e da demanda;
II - evolução das matrículas e das unidades escolares participantes;
III - análise das condições de infraestrutura, profissionais e financiamento;
IV - resultados dos indicadores de monitoramento e avaliação;
V - avanços, desafios e dificuldades identificados;
VI - medidas adotadas ou propostas para aperfeiçoamento; e
VII - recomendações e prioridades para o período subsequente.
Parágrafo único. Os resultados poderão ser apresentados às instâncias de participação, acompanhamento e controle social da educação, observadas as competências de cada uma e a legislação aplicável.
Art 59 O monitoramento e a avaliação deverão observar a proteção de dados pessoais e a divulgação responsável das informações, assegurando transparência quanto aos resultados e resguardando as informações de caráter pessoal ou sigiloso.
Art 60 O planejamento da expansão deverá estar articulado aos instrumentos de planejamento e gestão do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A expansão deverá considerar a capacidade orçamentária e financeira do Município e a sustentabilidade das matrículas e das condições necessárias ao funcionamento adequado das unidades escolares.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art 61 A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras/MG para apreciação, nos termos da legislação e das normas educacionais vigentes e das competências atribuídas ao Conselho pela legislação municipal.
Parágrafo único. As manifestações e normas complementares decorrentes da apreciação do Conselho Municipal de Educação serão consideradas nos instrumentos de regulamentação da Política, quando cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art 62 Compete à Secretaria de Educação:
I - coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II - elaborar e atualizar diagnósticos relacionados à oferta e à demanda;
III - definir metas e estratégias de expansão;
IV - orientar as unidades escolares quanto à organização pedagógica e administrativa da oferta;
V - promover e apoiar a formação continuada dos profissionais;
VI - acompanhar a execução da Política e seus resultados;
VII - articular ações intersetoriais;
VIII - promover a participação das famílias e da comunidade;
IX - assegurar a produção, organização e análise de dados para monitoramento e avaliação;
X - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento; e
XI - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art 63 Compete às unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral:
I - incorporar a Política ao Projeto Político-Pedagógico;
II - organizar tempos, espaços e práticas pedagógicas de forma integrada;
III -assegurar o acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem;
IV - promover ações de busca ativa e permanência escolar;
V - garantir mecanismos de participação dos estudantes, famílias e profissionais;
VI - realizar processos de autoavaliação institucional;
VII - manter atualizados os registros e informações educacionais; e
VIII - encaminhar à Secretaria de Educação as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 64 A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, considerando as condições pedagógicas, administrativas, físicas, financeiras e orçamentárias do Município.
Art 65 A expansão da oferta deverá observar as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e nos demais instrumentos municipais de planejamento educacional vigentes, bem como as normas nacionais e estaduais relativas à Educação Integral em Tempo Integral.
Art 66 A Secretaria de Educação poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários à implementação deste Decreto.
Art 67 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, observada a legislação educacional vigente e, quando pertinente, a manifestação do Conselho Municipal de Educação.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 19 de outubro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município