O Prefeito de Taiobeiras,
DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81, II, da Lei Orgânica Municipal e, nos termos da
Lei Municipal nº 1.516, de 04 de abril de 2024,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n°260/2022, que estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública e para o respectivo reconhecimento federal;
CONSIDERANDO o baixo índice pluviométrico no Município de Taiobeiras consequentemente gerando, o esgotamento dos mananciais existentes e rebaixamento do lençol freático;
CONSIDERANDO à estiagem ocorre a redução da oferta dos produtos e derivados agropecuários, com a falta de pastos para os animais e redução da produção agrícola e o temor de uma reação social, devido a essa situação de seca; onde prepondera a atividade agropecuária;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO que os danos humanos registrados com aproximadamente 1219 (mil duzentos e dezenove) pessoas afetadas pela redução da disponibilidade hídrica nas comunidades rurais do município. CONSIDERANDO que a redução dos recursos hídricos tem provocado o esgotamento ou diminuição da vazão de poços, córregos, nascentes e demais fontes de abastecimento, comprometendo o fornecimento regular de água, especialmente nas comunidades rurais;
CONSIDERANDO que a população, sobretudo as famílias residentes na zona rural e em situação de maior vulnerabilidade, vem enfrentando dificuldades de acesso à água potável, exigindo a adoção de medidas emergenciais de abastecimento e distribuição de água por meio de caminhão-pipa;
CONSIDERANDO que as condições climáticas adversas vêm ocasionando impactos na saúde da população, com aumento da exposição a problemas relacionados à escassez de água, às condições de calor e à baixa umidade, demandando maior atuação dos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que a estiagem prolongada tem causado perdas e redução da produtividade agrícola e pecuária, comprometendo lavouras, pastagens e a subsistência de produtores e famílias que dependem das atividades rurais;
CONSIDERANDO que a persistência da estiagem vem provocando redução dos níveis de açudes e reservatórios, diminuição da vazão dos cursos d’água e comprometimento das fontes de abastecimento, agravando progressivamente a situação de vulnerabilidade da população;
CONSIDERANDO, por fim, que os danos e prejuízos decorrentes da estiagem ultrapassam a capacidade de resposta imediata do Município, tornando necessárias ações emergenciais e a mobilização de recursos públicos para garantir o abastecimento de água, a assistência à população afetada e a continuidade dos serviços essenciais;
Art 1º Fica declarada
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE 1.4.1.2.0), conforme legislação aplicada.
Art 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I. Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II. Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art 6º Com fundamento na
Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2026 e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de setembro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras