Ementa
DESAFETA E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS DAS QUADRAS 715 E 710 DO BAIRRO ESPLANADA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam desafetadas áreas de uso comum do povo e/ou especial de propriedade do Município de Taiobeiras, com registros imobiliários no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os seguintes imóveis com as especificações contidas no anexo I:
- Imóvel matrícula nº 10845, Lote 03, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10846, Lote 04, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10847, Lote 05, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10848, Lote 06, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10849, Lote 07, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10855, Lote 13, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10856, Lote 14, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10857, Lote 15, Quadra 715, com área de 297,44m2, (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10858, Lote 16, Quadra 715, com área de 297,44m2 (duzentos e noventa e sete metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10859, Lote 17, Quadra 715, com área de 295,83m2 (duzentos e noventa e cinco metros e oitenta e três centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10751, Lote 10, Quadra 710, com área de 508,81m2 (quinhentos e oito metros e oitenta e um centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Imóvel matrícula nº 10752, Lote 11, Quadra 710, com área de 546,85m2 (quinhentos e quarenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), localizado no bairro Esplanada;
Art 2º Fica o executivo Municipal autorizado a alienar, através de licitação pública, os imóveis públicos urbanos constantes do anexo I da presente Lei.
Art 3º O pagamento referente à adjudicação dos imóveis adquiridos poderá ser feito em até 06 (seis) parcelas.
Art 4º Os recursos auferidos com a venda dos imóveis constantes do Anexo I da presente Lei serão aplicados ao atendimento da saúde de atenção básica, média e alta complexidade, transporte sanitário, equipamentos e infraestrutura destinada à saúde.
[a-4-A] Os recursos auferidos com a alienação de que trata esta Lei, bem como os bens móveis e imóveis com eles adquiridos, deverão ser integral e exclusivamente aplicados na finalidade pública prevista nesta Lei, permanecendo sob a titularidade do Município de Taiobeiras.
§1º. Quando os bens ou recursos de que trata o caput forem destinados, mediante convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere, a entidades filantrópicas ou de assistência à saúde sem fins lucrativos, o respectivo instrumento deverá prever, expressamente:
- a finalidade pública específica e preestabelecida a que se destinam os bens ou recursos;
cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis enquanto vinculados à finalidade pactuada;
vedação à oferta dos bens, notadamente dos imóveis, como garantia real, fidejussória ou de qualquer outra natureza;
responsabilidade da entidade beneficiária pela conservação, manutenção e boa utilização dos equipamentos recebidos durante toda a sua vida útil estimada, correndo por sua conta as despesas necessárias a esse fim.
§2º. O descumprimento da finalidade pactuada, a inexecução do instrumento de que trata o § 1º ou o abandono da finalidade pública estabelecida sujeitará a entidade beneficiária:
- tratando-se de bens móveis ou imóveis recebidos, à sua restituição integral ao Município ou, na impossibilidade de restituição em espécie, à indenização correspondente ao seu valor;
tratando-se de recursos financeiros repassados, à indenização ao Município do valor integral repassado, acrescido de multa, cujo percentual e critérios de incidência serão estipulados pelo Poder Executivo em instrumento próprio;
tratando-se de equipamentos inutilizados ou depreciados por má conservação antes do termo de sua vida útil estimada, à indenização correspondente ao valor de reposição do bem.
§ 3º. As sanções e indenizações previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis, na esfera cível, administrativa ou penal.
[a-4-B] O Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da efetivação de cada alienação, todas as informações relativas à respectiva operação e à aplicação dos recursos dela decorrentes, devendo o expediente conter, no mínimo:
- a destinação específica dada aos recursos;
a descrição pormenorizada dos bens, serviços, equipamentos ou obras adquiridos;
os valores efetivamente recebidos em decorrência da alienação;
a qualificação completa do adquirente, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço;
a forma de pagamento praticada, incluindo, quando parcelado, o valor de entrada, o número de parcelas, os vencimentos e os índices de correção aplicáveis;
descrição detalhada da finalidade pública do investimento, do plano de trabalho, das metas a serem alcançadas, da forma de acompanhamento dos resultados e da prestação de contas da entidade beneficiária;
cópia do convênio, termo de parceria, termo de colaboração ou instrumento congênere eventualmente celebrado, acompanhada do respectivo plano de trabalho, quando houver aplicação dos recursos em entidade privada sem fins lucrativos.
Art 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.