Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras,
DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos art. 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da
Constituição Federal, que asseguram a saúde como direito social fundamental e estabelecem prioridade absoluta à proteção integral da criança, do adolescente e do jovem;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece seus princípios de universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que assegura o direito à saúde mediante políticas públicas que garantam o nascimento e desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI), responsável pela normatização técnica, definição do calendário nacional de vacinação e pelas estratégias destinadas ao monitoramento e à manutenção de elevadas coberturas vacinais;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Saúde na Escola (PSE), que promovem a integração permanente entre as políticas de saúde e educação, incluindo a verificação e atualização da situação vacinal dos estudantes;
CONSIDERANDO que a vacinação extramuros constitui estratégia reconhecida pelo Ministério da Saúde para ampliação do acesso, redução de barreiras geográficas, organizacionais e sociais, fortalecendo a equidade no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e manutenção das coberturas vacinais como estratégia essencial de saúde pública para prevenção, controle e eliminação de doenças imunopreveníveis;
CONSIDERANDO as ações previstas pelo Selo UNICEF, que incentivam a articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social para promoverem ações integradas para ampliação da cobertura vacinal de crianças e adolescentes,
DECRETA
Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas para estudantes da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio das escolas públicas e privadas do Município de Taiobeiras/MG com a finalidade de:
- Ampliar e manter as coberturas vacinais preconizadas pelo PNI;
Reduzir o número de crianças e adolescentes com esquemas vacinais incompletos;
Fortalecer as estratégias de vacinação extramuros;
Promover a integração entre os setores da saúde e da educação;
Contribuir para o alcance dos indicadores pactuados pelo Ministério da Saúde e das metas estabelecidas pelo Selo UNICEF.
Art 2º O Programa será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria da Saúde (SESA) e a Secretaria da Educação (SEDUC), cabendo as Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS) por meio das equipes de Saúde da Família (eSF) e de Imunização, planejar e executar ações de verificação da situação vacinal e vacinação nas escolas de seu território.
§1º. As ações deverão ocorrer, preferencialmente por duas vezes ao ano, sem prejuízo da realização de atividades extraordinárias decorrentes de campanhas nacionais, estratégias de multivacinação ou necessidades epidemiológicas.
§2º. O cronograma anual das ações será pactuado entre a SESA e a SEDUC.
§3º. As datas e horários das ações deverão ser amplamente divulgados às famílias com antecedência mínima de cinco dias úteis pela rede escolar.
Art 3º As ações do Programa compreenderão:
- Avaliação da situação vacinal mediante análise da caderneta de vacinação e dos sistemas oficiais de informação do PNI;
Identificação de oportunidades de vacinação;
Administração das vacinas indicadas para cada faixa etária, conforme normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde;
Registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação;
Orientação aos estudantes, familiares e comunidade escolar sobre a importância da vacinação.
Art 4º A vacinação no ambiente escolar para menores de 12 anos será realizada mediante autorização prévia dos pais ou responsáveis legais, observadas as normas técnicas e de segurança do PNI.
Parágrafo único. A inexistência de caderneta de vacinação física não impedirá a avaliação da situação vacinal quando esta puder ser verificada nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde.
Art 5º Não serão administradas vacinas nas seguintes situações:
- Existência de contraindicação prevista nas normas técnicas do PNI;
Crianças e adolescentes que tiverem histórico de eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico;
Indicação e adiamento temporário da vacinação, conforme avaliação da equipe de saúde.
Parágrafo único. Os estudantes com esquema vacinal atualizado terão sua situação registrada e receberão orientação quanto à manutenção do calendário vacinal.
Art 6º Os estudantes que não apresentarem autorização, cuja situação vacinal não puder ser concluída no ambiente escolar ou que necessitarem de acompanhamento específico serão encaminhados para a UAPS de referência.
§1º. A escola encaminhará à UAPS de referência do território a relação dos estudantes pendentes de avaliação ou de atualização vacinal, observada a legislação de proteção de dados pessoais, a fim de subsidiar a comunicação da eSF com as famílias dos estudantes que necessitem atualizar sua situação vacinal.
§2º. Compete à eSF realizar busca ativa das famílias dos estudantes com situação vacinal pendente, mediante estratégias de comunicação, acolhimento, e quando necessário, de visita domiciliar.
Art 7º No ato da matrícula ou rematrícula, as instituições de ensino deverão solicitar aos pais ou responsáveis a apresentação da caderneta de vacinação da criança ou adolescente.
§1º. A escola poderá encaminhar à UAPS de referência a cópia digital ou fotografia da caderneta de vacinação, mediante observância das normas de proteção de dados.
§2º. A ausência da caderneta não impedirá a efetivação da matrícula, devendo a escola comunicar o fato à SESA e orientar a família ou o responsável legal a comparecer à UAPS de referência para avaliação da situação vacinal e atualização do esquema vacinal, quando indicada.
Art 8º Compete à Secretaria da Saúde:
- Definir o referenciamento das escolas às UAPS;
Disponibilizar imunobiológicos, insumos e equipes necessárias;
Garantir o registro das doses administradas nos sistemas oficiais;
Monitorar os indicadores de cobertura vacinal e de vacinação escolar;
Promover ações permanentes de educação em saúde e capacitação das equipes.
Art 9º Compete à Secretaria da Educação:
- Apoiar a organização das atividades de vacinação e de avaliação da situação vacinal no ambiente escolar, em articulação com a SESA;
Apoiar a execução do Programa de Vacinação nas Escolas, promovendo a articulação com as unidades escolares;
Mobilizar a comunidade escolar, incentivando a participação dos estudantes, familiares e responsáveis nas ações previstas neste Decreto;
Orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos estabelecidos neste Decreto;
Colaborar com a divulgação das ações de imunização e educação em saúde desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art 10 As ações previstas neste Decreto observarão as normas técnicas do Ministério da Saúde, do Programa Nacional de Imunizações, do Programa Saúde na Escola, a legislação sanitária vigente e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art 11 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de julho de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras