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Atualizado em: 27/07/2026 às 12h03
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DECRETO Nº 4268, 24 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): PLANO MUNICIPAL
Em vigor

Ementa DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, INSTITUI A GOVERNANÇA MUNICIPAL PARA SUA ELABORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto: 
- na Constituição Federal, nos arts. 30, inciso VI; 204; 211, § 2º; 212 e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- na Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- na Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal;
- na Lei Federal nº 13.257, de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º;
- nas Leis setoriais de saúde (Lei Federal nº 8.080/1990 – Sistema Único de Saúde), educação (Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assistência social (Lei Federal nº 12.435/2011) e demais normas relativas às políticas públicas de cultura, esporte, lazer e proteção especial à criança;
e considerando:
- os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710/1990 e nº 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS, aprovados pela Cúpula da Organização das Nações Unidas em 2015, com destaque para aqueles relacionados diretamente às crianças, especialmente os Objetivos nº 1, nº 2 e nº 10, relativos à redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; o Objetivo nº 3, relativo à saúde e bem-estar; o Objetivo nº 4, relativo à educação de qualidade a partir da educação infantil; e o Objetivo nº 6, relativo à água limpa e saneamento;
- os princípios e diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010; e
- os Planos Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e demais planos setoriais,
D E C R E T A
Art 1º Fica determinada a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Taiobeiras, instrumento de planejamento governamental, de caráter decenal e intersetorial, destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância, com a participação dos órgãos da Administração Pública Municipal e da sociedade civil.
§1º. O Plano observará as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância, do Plano Nacional pela Primeira Infância e das demais normas aplicáveis.
§ 2º. O PMPI deverá ser compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento do Município.
§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão o apoio técnico e administrativo necessário à elaboração do Plano, observadas suas competências.
Art 2º O PMPI contemplará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
  1. saúde integral da criança;
    alimentação e segurança alimentar;
    educação infantil;
    convivência familiar e comunitária;
    assistência social;
    cultura, esporte, brincar e lazer;
    espaços públicos, mobilidade, habitação e meio ambiente;
    prevenção de todas as formas de violência;
    inclusão, acessibilidade e atenção às crianças com deficiência;
    fortalecimento da parentalidade e do desenvolvimento infantil;
    governança, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a primeira infância.
Art 3º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Primeira Infância, responsável pela coordenação estratégica dos trabalhos de elaboração do PMPI.
Art 4º O Comitê Gestor Intersetorial será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
  1.  Gabinete do Prefeito;
    Secretaria de Planejamento e Gestão;
    Secretaria da Saúde;
    Secretaria da Educação;
    Secretaria de Assistência Social;
    Secretaria da Cultura;      
    Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;       
    Secretaria de Agricultura de Meio Ambiente; 
    Secretaria de Infraestrutura e Planejamento Urbano.
§1º. O Comitê será coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º. Os membros poderão indicar suplentes.
§ 3º. O Comitê Gestor Intersetorial promoverá a participação dos Conselhos Municipais, do Conselho Tutelar, da Câmara Municipal, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de instituições de ensino, especialistas, organizações da sociedade civil e representantes das famílias, por meio de reuniões, grupos de trabalho, consultas públicas e demais atividades relacionadas à elaboração do PMPI.
Art 5º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial:
  1. definir as diretrizes para elaboração do Plano;
    aprovar o cronograma dos trabalhos;
    acompanhar a elaboração do diagnóstico e das propostas;
    promover a integração entre as políticas públicas voltadas à primeira infância;
    promover a articulação permanente com os Conselhos Municipais, o Conselho Tutelar e as organizações da sociedade civil durante a elaboração do PMPI;
    acompanhar a execução do cronograma de elaboração do PMPI;
    decidir sobre questões técnicas e administrativas relacionadas ao processo de elaboração do Plano;
    deliberar sobre a versão final do Plano antes de seu encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 6º O Comitê Gestor Intersetorial poderá instituir Grupos de Trabalho para desenvolver estudos, diagnósticos e propostas relacionados aos eixos temáticos do Plano.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de servidores públicos, representantes dos Conselhos Municipais, instituições públicas, organizações da sociedade civil, especialistas e demais convidados cuja colaboração seja considerada pertinente.
Art 7º A elaboração do PMPI assegurará a participação da sociedade, mediante mecanismos definidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, podendo compreender consultas públicas, audiências públicas, oficinas, reuniões, escutas qualificadas, formulários eletrônicos e outros instrumentos compatíveis com a realidade do Município.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Intersetorial definirá os instrumentos de participação social mais adequados à realidade do Município, observados os princípios da publicidade, transparência e participação.
Art 8º As crianças serão reconhecidas como sujeitos de direitos e participarão da construção do PMPI por meio de metodologias adequadas à sua idade e estágio de desenvolvimento, observadas as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância.
Art 9º Concluída a elaboração da minuta do PMPI, o Comitê Gestor Intersetorial deliberará sobre sua versão final e a encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, na forma de sua competência legal.
Art 10 Após a manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para avaliação e, se acolhido, remetido à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei.
Art 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor Intersetorial, observada a legislação aplicável.
Art 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 24 de julho de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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