Ementa
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA) DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
O Prefeito do Município de Taiobeiras/MG
, DANILO MENDES RODRIGUES no uso de suas atribuições legais definidas no art. 81, inciso XIV e no art. 118, ambos, da Lei Orgânica de Taiobeiras,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Taiobeiras, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento imediato ao Prefeito, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art 2º Compete ao CONSEA:
- Organizar, convocar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°. O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art 2º O CONSEA será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, que elegerão um representante deste segmento para exercer a Presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
§1°. As organizações escolhidas para representação da sociedade civil no CONSEA deverão atender aos seguintes critérios:
- Ter atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;
Ser organização de abrangência estadual com atuação no Município;
Ser organização de base municipal, territorial ou interterritorial.
§2°. A representação governamental no CONSEA será exercida pelas seguintes pastas:
- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretaria de Assistência Social;
Secretaria da Educação.
§3°. A composição final da representação deve contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo sistema agroalimentar, tais como produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
- A representação da sociedade civil deverá contemplar organizações civis do terceiro setor, segmentos de saúde e nutrição, religiosos, movimentos sociais, agroecologia, mulheres, geracional, sindicais e populares, conselhos e associações de classe profissional, pessoas com necessidades alimentares especiais, povos e comunidades tradicionais, redes, fóruns e articulações, educação do campo, educação popular, instituições de extensão e pesquisa, setores com atuação no acesso à terra, à moradia e de defesa do consumidor.
§4°. As entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados por meio do edital de chamamento indicarão, dentre seus membros, seus representantes no CONSEA.
§5°. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§6°. Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do CONSEA.
Art 4º O processo de escolha de representantes da sociedade civil para compor o CONSEA será organizado por uma comissão de seleção composta por quatro representantes da sociedade civil e dois do poder público que conduzirá o processo conforme regulamento próprio aprovado pelo Conselho Municipal.
§1º. O Presidente do CONSEA poderá ter participação na comissão de seleção, desde que não seja candidato à presidência para a próxima gestão.
§2º. O CONSEA, dentro do período de 60 a 30 dias ao término do mandato dos conselheiros constituíra uma comissão de seleção.
§3º. Cabe à comissão de seleção definir o plano de trabalho, o edital, a análise e deliberação dos critérios de seleção das entidades, organizações e coletivos da sociedade civil.
Art 5º O CONSEA tem a seguinte organização:
- Plenário;
Secretaria-Geral;
Secretaria-Executiva;
Comissões Temáticas.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETÁRIA-GERAL
Art 6º O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Após a designação dos conselheiros, a Secretária-Geral irá apresentar o novo Presidente do CONSEA.
Art 7º Compete ao Presidente:
- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
Representar externamente o CONSEA;
Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Secretária-Geral; e
Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.
Art 8º Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único. A Secretária Municipal da Assistência Social será a Secretária-Geral do CONSEA.
Art 9º À Secretária-Geral incumbe:
- Submeter à análise da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Instituir grupos de trabalho intersetorial com as secretarias e instituições municipais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art 10 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art 11 Compete à Secretaria-Executiva:
- Assistir o Presidente e a Secretária-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
Estabelecer comunicação permanente entre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o CONSEA Nacional, assegurando o intercâmbio de informações acerca das atividades, ações e propostas do CONSEA Municipal;
Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
Art 12 Incumbe ao(a) Secretário(a)-Executivo(a) do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pela Secretária-Geral do Conselho.
Art 13 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art 14 Poderão participar das reuniões do CONSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art 15 O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, bem como grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art 16 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio do Município.
Art 17 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui atividade de relevante interesse público.
Art 18 A Secretaria de Assistência Social prestará apoio técnico e logístico para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art 19 Fica revogado o Decreto nº 3.929, de 19 de agosto de 2025.
Art 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 02 de julho de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras