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Atualizado em: 02/06/2026 às 11h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 1583, 02 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): AGENDA 2030
Em vigor

[ementa] DISPÕE SOBRE A ADESÃO À AGENDA 2030 E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) COMO DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ementa] 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO E DOS OBJETIVOS
Art 1º Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas como referência para a elaboração, planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas no Município de Taiobeiras, visando à promoção do desenvolvimento sustentável nas dimensões social, econômica, ambiental e institucional.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as metas da Agenda 2030 e os ODS como parâmetros orientadores e estratégicos de suas atividades, políticas públicas e intervenções governamentais, promovendo a divulgação dos ODS implementados em cada iniciativa e realizando campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração das ações em prol da sustentabilidade.
Art 2º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados até o ano de 2030:

ODS 1: erradicação da pobreza;
ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
ODS 3: saúde e bem-estar;
ODS 4: educação de qualidade;
ODS 5: igualdade de gênero;
ODS 6: água potável e saneamento;
ODS 7: energia acessível e limpa;
ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
ODS I0: redução das desigualdades;
ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
ODS 12: consumo e produção responsáveis;
ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
ODS 14: vida na água;
ODS 15: vida terrestre;
ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes;
ODS 17: parcerias e meios de implementação;
ODS 18: igualdade étnico-racial.

Art 3º 0 Poder Executivo Municipal incentivará, em todos os seus órgãos, a criação de iniciativas, como comissões internas de servidores, para identificar e implementar atividades, práticas e políticas públicas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030.

Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput contribuirão para o desenvolvimento de indicadores e para a coleta de dados e informações, em conformidade com as diretrizes da Agenda 2030.
Art 4º 0 Poder Executivo Municipal incluirá em seu planejamento estratégico as atividades, iniciativas e intervenções governamentais relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030, identificando os indicadores correspondentes e elaborando relatórios periódicos de acompanhamento.
Art 5º 0 Poder Executivo Municipal elaborará relatórios de acompanhamento de suas iniciativas conforme as diretrizes e práticas reconhecidas nacional e internacionalmente, utilizando indicadores pertinentes à Agenda 2030, e submeterá anualmente à Organização das Nações Unidas o seu Relatório Local Voluntário.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art 6º Fica criado o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, destinado a fomentar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) por meio da realização de estudos, diagnósticos, proposições de mecanismos e determinação de instrumentos que objetivem o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. A Agenda 2030 e os ODS devem ser implementados para orientar políticas públicas para erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura sustentável, saúde, educação, igualdade de gênero, água, saneamento, energia, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização e inovação, redução das desigualdades, cidades sustentáveis, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança climática, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, transparência, governança e meios de implementação.
Art 7º 0 Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, sob coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, desenvolverá as seguintes iniciativas:

promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030, incluindo o Município de Taiobeiras no plano de ação global rumo ao desenvolvimento sustentável;
promover a internalização, a difusão, a transparência e a eficiência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito municipal, fomentando o acesso e a produção de dados, bem como disponibilizando canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento das metas da agenda;
promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais e econômicas, para benefício de todos;
fomentar a adoção da Agenda 2030 pelos órgãos públicos, sociedade civil e setor privado, seja na orientação de ações e políticas públicas ou no incentivo às boas práticas correlatas;
incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às atuais metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
promover a integração, o diálogo intersetorial e articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito municipal.
Art 8º 0 Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as metas da Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art 9º Fica criada a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CM-ODS), de caráter intersecretarial, com a finalidade de propor, acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030, cujo funcionamento será regulamentado por ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 10 São competências da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CM-ODS):

elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030, propondo estratégias, instrumentos, diretrizes, ações e programas;
acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 e elaborar relatórios periódicos;
identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030;
promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 em nível municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal, estadual e em outros municípios;
promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância ambiental, econômica e social relacionadas às necessidades específicas de implementação do presente Programa.

Art 11 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CM-ODS) poderá:

propor o firmamento de Termos e Acordos de Cooperação com entidades governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
convidar representantes dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades;
promover eventos para fomento e divulgação de suas atividades-fim, inclusive criando câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Art 12 A Comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador.
Art 13 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CM-ODS) ficará extinta após a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão será encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14 A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art 15 0 Poder Executivo Municipal incentivará e reconhecerá iniciativas da sociedade civil relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e às metas da Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes.
Art 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 17 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 02 de junho de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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