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LEI ORDINÁRIA Nº 1156, 22 DE MARÇO DE 2012
Início da vigência: 22/03/2012
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 22/03/12, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 22/03/12.

 
 

 

 

LEI Nº 1.156, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

 

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMUDE), INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

               A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.

 

Art 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE TAIOBEIRAS (MG) - COMUDE com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I.              deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II.             deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III.            deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV.          deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a.    comunicação;

b.    cuidado pessoal;

c.    habilidades sociais;

d.    utilização dos recursos da comunidade;

e.    saúde e segurança;

f.      habilidades acadêmicas;

g.    lazer; e

h.    trabalho;

V.            deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

Art 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I.              elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da  pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II.             zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III.            acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV.          acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V.            zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI.          propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII.         propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII.        acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX.           manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X.            avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI.           elaborar o seu regimento interno.

 

Art 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 titulares e 12 suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I.          Sociedade Civil

a)   2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Município de Taiobeiras, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:

1.   entidades que atuam na área de deficiência auditiva;

2.   entidades que atuam na área de deficiência física;

3.   entidades que atuam na área de deficiência mental; e

4.   entidades que atuam na área de deficiência visual.

b)   1 (um) representante das organizações patronais;

c)   1 (um) representante das organizações de trabalhadores;

d)   1 (um) representante das instituições de pesquisa e ensino superior;

e)   1 (um) representante de associações e conselhos de classe;

II.        Poder Público

a)   1 (um) representante do Gabinete do Prefeito

b)   1 (um) representante do Órgão Municipal de Assistência Social;

c)   1 (um) representante do Órgão Municipal de Educação;

d)   1 (um) representante do Órgão Municipal de Saúde;

e)   1 (um) representante do Órgão Municipal de Esportes;

f)     1 (um) representante do Órgão Municipal de Cultura

               § 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

               § 2º A eleição das entidades representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

               § 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

 

Art 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

 

Art 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

               § 1º. O Chefe do Executivo, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

               § 2º. Os representantes do Poder Público são de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Art 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Art 10 Perderá o mandato o conselheiro que:

I.          desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II.        faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III.       apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV.      apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V.       for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 
Art 11 Perderá o mandato a instituição que:

I.          extinguir sua base territorial de atuação no Município de Taiobeiras;

II.        tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III.       sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

               Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 
Art 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação em conjunto com o Departamento Municipal de Assistência Social, a cada dois anos uma Conferência Municipal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

               § 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5°.

               § 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.

               § 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada pelo dirigente do órgão Municipal de Assistência Social e, não a fazendo este, por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

 

Art 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I.          avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II.        fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

III.       avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV.      aprovar seu regimento interno;

V.       aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Art 14 O Poder Executivo, através do Órgão Municipal de Assistência Social, prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art 15 Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

 

Art 16 A Competência, a Legislação, as Resoluções, as Atas e as Composições do Conselho Municipal de dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Taiobeiras serão publicadas pelo Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades (NAE), ou órgão que o substitua, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, link participação popular.

 

Art 17 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

               Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 22 de março de 2012.

 

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

LEIZENY CORRÊA DOS SANTOS CRUZ

Diretora do Departamento Municipal de

Trabalho, Assistência Social e Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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