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DECRETO Nº 1680, 24 DE MARÇO DE 2008
Início da vigência: 24/03/2008
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Aprova Regulamento do Mercado Municipal.

 

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 81, XIV c/c Art. 122 da Lei Orgânica Municipal

 

DECRETA

 

                       Art 1ºFica aprovado o Regulamento do Mercado Municipal, nos termos do anexo I deste decreto.

 

                       Art 1ºO presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

                        Taiobeiras, em 24 de março de 2008.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

ANEXO I – Decreto 1680, de 24/03/08.
 

 

 

REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

 

 

                        Art. 1º. O Mercado Municipal destina-se à venda de gêneros alimentícios, a varejo, para o abastecimento da população.

                        § 1º. Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias comestíveis.

                        § 2º. É proibida a venda de bebidas alcoólicas, em doses, em qualquer dependência do Mercado Municipal.

 

                        Art. 2º. Permitir-se-á também a venda de flores, sementes, fumos, jornais e a de determinados artigos de uso doméstico de fácil consumo e de outros, a critério da Administração.

 

                        Art. 3º. Os mercadores serão agrupados de acordo com a natureza dos produtos negociados.

 

                        Art. 4º. O Mercado conterá compartimentos denominados, neste decreto, genericamente, de "BANCAS" “BOXES” e “PONTOS COMERCIAIS EXTERNOS”, que serão dadas em autorização e permissão de uso, nas condições para esse fim estipuladas.

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO

 

                        Art. 5º. O Mercado será franqueado ao público, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas; aos domingos e feriados nacionais e religiosos permanecerá fechado.

                        Parágrafo Único - Será tolerada a permanência dos mercadores no recinto do Mercado, até às 18 (dezoito) horas e 30 (trinta) minutos, para a arrumação e limpeza de suas bancas, sendo que ninguém poderá pernoitar nesse recinto.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LOCAÇÕES

 

                        Art. 6º. As localidades do Mercado compreendem bancas boxes e pontos comerciais externos e serão objeto de autorização ou permissão de uso onerosas a mercadores de gêneros de primeira necessidade e outros a critério da Administração.

 

                        Art. 7º. Será facultada a permissão ou autorização de uso das bancas, por tempo indeterminado, mediante requerimento do interessado, observadas as prescrições deste regulamento.

                        Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do autorizatário ou permissionário, estará a autorização de uso resolvida, salvo ato da Administração que poderá repassá-la aos herdeiros e seu cônjuge, caso haja.

 

                        Art. 8º. É proibida a cessão da autorização ou permissão, no todo ou em parte, das bancas, boxes e pontos comerciais externos; salvo se autorizadas  expressamente pela Administração e sempre para o mesmo gênero de comércio;

 

                        Art. 9º. A autorização ou permissão será interrompida por:

a) - falta de pagamento do que for devido à Prefeitura, no que se refere à Banca;

b) - reincidência no desacato ao público e às ordens da Administração do Mercado;

c) - condenação por crime infamante;

d) - reincidência na infração de pesos e medidas.

 

                        Art. 10. Considerar-se-á automaticamente finda a autorização ou permissão:

a) - quando o permissionário cede, no todo ou em parte, sua banca;

b) - quando o permissionário se tornar elemento de indisciplina, turbulento ou ébrio habitual;

c) - quando o permissionário vier a sofrer de moléstia contagiosa e não tiver a quem de direito que o substitua;

d) - quando o permissionário desrespeitar eventual tabela de preços;

e) - quando o permissionário não pagar, dentro do prazo legal, o que deve à Prefeitura, no que se refere à Banca.

 

                        Art. 11. Nenhum Box poderá permanecer sem funcionar por espaço superior a 30 (trinta) dias.

                        Parágrafo Único - O permissionário ou autorizatário que assim proceder, receberá, por escrito, 15 (quinze) dias de prazo para retomar as atividades, ao término do qual será cancelada a permissão ou autorização, sem direito a qualquer indenização.

 

                        Art. 12. Todo o permissionário ou autorizatário de banca poderá ter auxiliares ou empregados, devendo este responder pelos mesmos quanto à observância das leis e regulamentos vigentes.

                        Art. 13. Os permissionários somente poderão ocupar os espaços correspondentes às suas bancas, colocando-as em seus devidos lugares.

                        Parágrafo Único - Aqueles que, após o horário determinado, deixarem de cumprir o regulamento, estarão enquadrados nas penalidades aqui previstas.

 

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS

 

                        Art. 14. Deve o permissionário ou autorizatário, ficando à testa de seu estabelecimento, exercer pessoalmente o comércio a que se dedique.

                        § 1º. Quando pessoa física, explorará pessoalmente o negócio; quando pessoa jurídica, pelo menos um dos sócios ficará à testa do estabelecimento.

                        § 2º. Somente por motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá se dispensar a presença dos permissionários ou autorizatários em seus estabelecimentos.

                        § 3º. Levará o permissionário ou autorizatário, imediatamente, ao conhecimento da Administração, o motivo que o impossibilite de estar à testa de seu estabelecimento.

 

                        Art. 15. Ninguém poderá modificar o gênero do comércio autorizado para a respectiva banca, sendo que a infração nesse sentido motivará o cancelamento da permissão ou autorização.

                        § 1º. A Prefeitura, todavia, poderá fazê-lo, a requerimento do permissionário ou autorizatário e à custa deste, desde que a obra não seja prejudicial à segurança, à estética do edifício e aos termos regulamentares.

                        § 2º. Por toda e qualquer obra ou benfeitoria, nenhum direito à indenização têm os permissionários ou autorizatários, quer durante a vigência da permissão ou autorização, quer depois de finda ou interrompida.

 

                        Art. 16. Os permissionários ou autorizatários deverão manter os estabelecimentos em perfeito estado de conservação e asseio, devendo os reparos serem executados às suas custas, sempre que se tornarem necessários, a juízo da Administração.

 

                        Art. 17. A remuneração pela permissão ou autorização de uso será paga mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês.

                        § 1º. Os pagamentos efetuados depois deste prazo, caso a Administração não considere interrompida a permissão, na forma do Art.  10 alínea e, serão acrescidos de 20 % (vinte por cento) de multa moratória.

                        § 2º. O preço da permissão de uso será revisto pela Administração no início de cada ano, de acordo com a variação do INPC;

 

                        Art. 18. Os permissionários não poderão negar-se a vender os seus produtos fracionadamente, nas porções mínimas que forem fixadas pela Administração ou de acordo com pesos e medidas oficiais;

 

                        Art. 19. A Administração poderá, quando autorizada pelo órgão competente, estabelecer preços para a venda de gêneros alimentícios.

 

                        Art. 20. Não poderão os permissionários ou autorizatários depositar mercadorias fora de seus estabelecimentos nos termos regulamentares, bem como as empilhar no recinto das mesmas, a maior altura que as paredes divisórias.

                        Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o depósito de mercadorias acima das coberturas permitidas existentes ou aquelas que vierem a ser permitidas.

 

                        Art. 21. Os estabelecimentos não poderão ser utilizados como depósito de vasilhames.

 

                        Art. 22. Só será permitida para aquecimento a utilização de aparelhos elétricos ou a gás.

 

                        Art. 23. As mercadorias destinadas ao estabelecimento devem estar, tanto quanto possível, em condições de exposição para venda, não sendo permitida a sua limpeza no recinto do Mercado.

 

                        Art. 24. Não será permitido o uso de jornais, papéis usados ou quaisquer impressos, para embrulhar gêneros alimentícios, desde que fiquem ou possam ficar em contato direto com aqueles.

 

CAPÍTULO IV

DA LIMPEZA DO MERCADO

 

                        Art. 25. A limpeza geral do Mercado, com a coleta de lixo dos estabelecimentos, será feita a critério da Administração e de acordo com as instruções que forem baixadas e afixadas.

 

                        Art. 26. A limpeza permanente das ruas internas será mantida pela Administração.

 

                        Art. 27. Cada mercador terá um local específico indicado pela Administração, onde recolherá os detritos e varreduras de seu estabelecimento, para serem entregues ao serviço de limpeza, nas horas de coleta.

 

                        Art. 28. Será proibido atirar ou varrer, para as ruas ou passagens, águas servidas ou lixos de qualquer espécie sob pena de multa constante do Art.  46.

 

                        Art. 29. É obrigatório o uso de sacos plásticos para o acondicionamento do lixo.

 

                        Art. 30. Meia hora antes do fechamento do Mercado, todas as mercadorias ou volumes devem permanecer sobre suportes ou suspensos, a uma altura mínima de trinta centímetros, de modo a permitir completa lavagem e limpeza do local dos estabelecimentos.

 

CAPÍTULO V

DOS AÇOUGUES E PEIXARIAS

 

                        Art. 31. Os açougueiros e peixeiros de bares terão direito de entrar antes do funcionamento do Mercado, a fim de se dedicarem aos misteres de seus boxes, de acordo com as determinações da Administração.

 

                        Art. 32. Os açougues só poderão receber carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, e desde que transportadas em veículos apropriados.

                        Parágrafo Único - As carnes deverão trazer o carimbo do Matadouro de onde provém.

 

                        Art. 33. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos em recipientes fechados e serão diariamente removidos pelos interessados.

 

                        Art. 34. Todo mobiliário e utensílios dos açougues e peixarias deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpeza, estando os infratores sujeitos às multas do Art. 46.

 

                        Art. 35. Nos açougues e peixarias não serão permitidos móveis ou objetos de madeira que venham a contrariar as leis e regulamentos sanitários.

 

                        Art. 36. Os recipientes destinados à guarda de miúdas, deverão ser de plástico, louça ou ferro esmaltado e sempre protegidos do contacto das moscas.

 

                        Art. 37. Nas peixarias só se poderá proceder à limpeza de escamagem de peixes quando houver recipientes adequados para recolherem os detritos, que não poderão ser atirados ao solo ou permanecer sobre as mesas.

 

                        Art. 38. As mesas e o chão dos boxes compreendidos neste capítulo, serão constantemente lavados, para que permaneçam em absoluto asseio.

 

CAPÍTULO VI

DOS OVOS, FRUTAS E VERDURAS

 

                        Art. 39. Todo mercador de ovos será obrigado a expor a sua mercadoria já selecionada.

 

                        Art. 40. Não será permitida a venda de frutas descascadas ou em fatias no recinto do Mercado.

 

                        Art. 41. As verduras deverão ser lavadas e frescas e as de fácil decomposição, serão despejadas de suas aderências inúteis.

 

                        Art. 42. Será proibida a venda de tubérculos com brotos.

 

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS E SUA APLICAÇÃO

 

                        Art. 43. Aquele que deixar de satisfazer ao disposto neste regulamento, assim como as leis e posturas municipais referentes à matéria aqui regulada, fica sujeito à multa correspondente à 200 (duzentos) UFM – Unidade Fiscal Municipal, elevada ao quíntuplo em caso de reincidência, sem prejuízo do disposto no Art.  10 ou das disposições sobre o assunto.

                        Parágrafo Único - Na mesma penalidade incorrerá aquele que, para burlar leis e regulamentos vigentes, usar de artifícios ou praticar atos simulados.

 

                        Art. 44. Verificada uma infração, o fato será levado imediatamente ao conhecimento da Administração do Mercado, ou de quem suas vezes fizer, que lavrará o respectivo auto de infração e multa, no qual constarão:

a)       Nome e dados pessoais do permissionário ou autorizatário que cometeu a infração, número do estabelecimento e residência do infrator.

b)       Disposição legal infringida e relatório circunstanciado do fato.

c)       Importância da multa com a menção da reincidência, se for o caso.

d)       Data da lavratura do auto.

e)       Assinatura do Chefe da Seção ou de quem suas vezes fizer.

f)         Assinatura de duas testemunhas e indicação de seus dados pessoais e endereço.

g)       Assinatura do infrator, ou se for o caso, a menção da circunstância de que se negou a assinar.

                        Art. 45. Lavrado o auto da infração e multa, será expedido aviso, convidando o infrator a pagar, na Tesouraria da Prefeitura Municipal a respectiva importância dentro de 8 (oito) dias, e a exibir o recibo do pagamento na Administração do Mercado, para os devidos fins, sob pena de revogação da permissão ou autorização;

 

                        Art. 46. Da imposição de multas, haverá recurso para o Prefeito com efeito suspensivo, dentro de 8 (oito) dias contados da data do aviso.

                        Parágrafo Único - Não sendo provido o recurso, terá o infrator o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a multa, contados da data do despacho do indeferimento.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 47. Os permissionários ou autorizatários das bancas, boxes e pontos comerciais externos que estiverem quites com os cofres municipais, serão mantidos nas respectivas localizações.

 

                        Art. 48. O setor do Mercado terá uma administração e auxiliares indispensáveis, a todos cabendo fazer cumprir o presente regulamento, relativamente às suas atribuições, sob a imediata direção do Prefeito.

 

                        Art. 49. Não será permitida a permanência de pessoa estranhas ao serviço do Mercado fora das horas do seu franqueamento ao público.

 

                        Art. 50. Não será permitida em qualquer tempo, a permanência de ébrios, turbulentos, vadios e de portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes no edifício do Mercado.

 

                        Art. 51. Os comerciantes ficam obrigados a comunicar à Administração do Mercado, quando se apresentar em suas bancas qualquer pessoa que, pelo seu proceder, se torne inconveniente no recinto.

 

                        Art. 52. Fica proibido todo e qualquer jogo no Mercado, bem como danificar o edifício, sendo mesmo proibido, inclusive aos permissionários ou autorizatários, escrever em suas paredes e afixar cartazes não permitidos pelos regulamentos.

 

                        Art. 53. Nenhum mercador poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para os seus estabelecimentos, devendo as placas indicativas da fachada dos pontos externos obedecerem aos seguintes padrões:

                                 I.    Tamanho: 50 a 75%;

                                II.    Largura: 45 a 60 cm;

                               III.    Espessura: 0 a 20 cm.

                        Parágrafo Único - Serão igualmente proibidas discussões de qualquer natureza, em voz alta, que perturbem a ordem ou a moral interna.

 

                        Art. 54. O Mercado será inspecionado diariamente pela Administração, que zelará pela observância dos preceitos referentes ao policiamento sanitário da alimentação pública em vigor, e os contidos neste regulamento.

 

                        Art. 55. Nenhum mercador licenciado como ambulante poderá vender na praça ou imediações do Mercado no período de segunda a quinta-feira, ficando permitido na sexta e no sábado.

 

                        Art. 60. Será distribuída a cada permissionário uma cópia deste regulamento, mediante assinatura de recebimento, para que os mesmos não aleguem desconhecimento do seu conteúdo.

 

                        Art. 61. Aplicar-se-á para fins deste regulamento toda a legislação Federal, Estadual e Municipal cabíveis à espécie, mormente aquela que disciplina os parâmetros mínimos de sanidade, acondicionamento de mercadorias, e posturas municipais.

 

                         Taiobeiras, em 24 de março de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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