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Atualizado em: 31/12/2025 às 12h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 1570, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESAS
Em vigor

Ementa ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.  

 
O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na mensagem que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 289.000.000,00 (Duzentos e oitenta e nove milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
 
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 295.150.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.381.000,00
CONTRIBUIÇÕES 3.450.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 7.562.450,00
RECEITA DE SERVIÇOS 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 259.136.200,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 600.350,00
RECEITAS DE CAPITAL 11.910.000,00
ALIENAÇÕES DE BENS 350.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 11.560.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 18.060.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB 18.060.000,00
TOTAL 289.000.000,00
 
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
 
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES VALOR (R$)
CÂMARA MUNICIPAL 5.800.000,00
CORPO LEGISLATIVO 3.875.000,00
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO 320.000,00
UNIDADES OPERACIONAIS 1.605.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL 283.200.000,00
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR 1.393.461,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM 373.000,00
GABINETE DO PREFEITO – GABPREF 4.392.384,00
SECRETARIA DE FAZENDA – SEFAZ 6.861.200,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO– SEPLAG 9.908.525,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, INOVAÇAO, CIENCIAS E TECNOLOGIA – SEDETICIT 1.737.000,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEAMA 9.028.850,00
SECRETARIA DE CULTURA – SECULT 5.743.300,00
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU 2.530.000,00
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS 6.794.200,00
SECRETARIA DE SAÚDE – SESA 104.633.000,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 87.350.010,00
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO - SEIPU 28.182.170,00
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS - SESU 14.272.900,00
TOTAL 289.000.00,00
 
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 
 
 
POR FUNÇÕES VALOR (R$)
LEGISLATIVA 5.800.000,00
ADMINISTRAÇÃO 29.413.215,00
SEGURANÇA PUBLICA 2.213.525,00
ASSISTENCIA SOCIAL 7.188.200,00
SAUDE 104.018.000,00
EDUCACAO 87.350.010,00
CULTURA 5.743.300,00
URBANISMO 31.404.900,00
SANEAMENTO 1.565.000,00
GESTAO AMBIENTAL 307.850,00
AGRICULTURA 2.984.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 1.717.000,00
ENERGIA 3.692.000,00
TRANSPORTE 2.573.000,00
DESPORTO E LAZER 2.530.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
TOTAL 289.000.000,00
Art 4º Fica o Poder Executivo, autorizados, nos termos do § 8° do art. 165 da Constituição Federal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na presente lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas e em créditos adicionais, na forma de que dispõem os artigos 7° e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para anulação
II - 5% (cinco por cento) para excesso de arrecadação
III - 5% (cinco por cento) para superávit financeiro do exercício.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
§ 6° - No caso de inexistência das fontes de receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, estes percentuais poderão ser somados para a autorização de créditos suplementares por anulação de dotações orçamentárias.
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I - As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º SUPRIMIDO
Art 7º SUPRIMIDO
Art 8º Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10 Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
 
Prefeitura de Taiobeiras, 31 de dezembro de 2025.

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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