Ementa
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na mensagem que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:
Art 1º O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º A Receita Orçamentária é estimada em
R$ 289.000.000,00 (Duzentos e oitenta e nove milhões de reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
| ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
| RECEITAS CORRENTES |
295.150.000,00 |
| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
24.381.000,00 |
| CONTRIBUIÇÕES |
3.450.000,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL |
7.562.450,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS |
20.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
259.136.200,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
600.350,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL |
11.910.000,00 |
| ALIENAÇÕES DE BENS |
350.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
11.560.000,00 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
18.060.000,00 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB |
18.060.000,00 |
| TOTAL |
289.000.000,00 |
Art 3º A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
| DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES |
VALOR (R$) |
| CÂMARA MUNICIPAL |
5.800.000,00 |
| CORPO LEGISLATIVO |
3.875.000,00 |
| UNIDADES DE ASSESSORAMENTO |
320.000,00 |
| UNIDADES OPERACIONAIS |
1.605.000,00 |
| PREFEITURA MUNICIPAL |
283.200.000,00 |
| PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR |
1.393.461,00 |
| CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM |
373.000,00 |
| GABINETE DO PREFEITO – GABPREF |
4.392.384,00 |
| SECRETARIA DE FAZENDA – SEFAZ |
6.861.200,00 |
| SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO– SEPLAG |
9.908.525,00 |
| SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, INOVAÇAO, CIENCIAS E TECNOLOGIA – SEDETICIT |
1.737.000,00 |
| SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEAMA |
9.028.850,00 |
| SECRETARIA DE CULTURA – SECULT |
5.743.300,00 |
| SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU |
2.530.000,00 |
| SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS |
6.794.200,00 |
| SECRETARIA DE SAÚDE – SESA |
104.633.000,00 |
| SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
87.350.010,00 |
| SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO - SEIPU |
28.182.170,00 |
| SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS - SESU |
14.272.900,00 |
| TOTAL |
289.000.00,00 |
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
|
| POR FUNÇÕES |
VALOR (R$) |
| LEGISLATIVA |
5.800.000,00 |
| ADMINISTRAÇÃO |
29.413.215,00 |
| SEGURANÇA PUBLICA |
2.213.525,00 |
| ASSISTENCIA SOCIAL |
7.188.200,00 |
| SAUDE |
104.018.000,00 |
| EDUCACAO |
87.350.010,00 |
| CULTURA |
5.743.300,00 |
| URBANISMO |
31.404.900,00 |
| SANEAMENTO |
1.565.000,00 |
| GESTAO AMBIENTAL |
307.850,00 |
| AGRICULTURA |
2.984.000,00 |
| COMERCIO E SERVIÇOS |
1.717.000,00 |
| ENERGIA |
3.692.000,00 |
| TRANSPORTE |
2.573.000,00 |
| DESPORTO E LAZER |
2.530.000,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
500.000,00 |
| TOTAL |
289.000.000,00 |
Art 4º Fica o Poder Executivo, autorizados, nos termos do § 8° do art. 165 da Constituição Federal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na presente lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas e em créditos adicionais, na forma de que dispõem os artigos 7° e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para anulação
II - 5% (cinco por cento) para excesso de arrecadação
III - 5% (cinco por cento) para superávit financeiro do exercício.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
§ 6° - No caso de inexistência das fontes de receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, estes percentuais poderão ser somados para a autorização de créditos suplementares por anulação de dotações orçamentárias.
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I - As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º SUPRIMIDO
Art 7º SUPRIMIDO
Art 8º Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10 Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura de Taiobeiras, 31 de dezembro de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras